Metadados
- titulo
- LEI Nº 2932, DE 13 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- XANGRI-LÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2932
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- 831F1DD6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2932, DE 13 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2932, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa em espaços públicos do Município de Xangri-Lá e estabelece outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º As pranchas deverão atender aos seguintes requisitos: I – Utilizar linguagem clara e acessível, com a inclusão de imagens e símbolos universalmente reconhecidos ou que sigam o sistema PECS (Picture Exchange Communication System);
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa, que são recursos visuais contendo símbolos, figuras, palavras e/ou letras, em locais públicos do Município de Xangri-Lá, com o objetivo de auxiliar a comunicação de indivíduos com dificuldades de expressão verbal.
II – Serem confeccionadas com material de alta durabilidade e resistência às condições climáticas; III – Estarem posicionadas em locais de fácil visualização e com altura adequada para garantir o acesso de crianças e usuários de cadeiras de rodas;
Art. 2º As Pranchas de Comunicação Alternativa visam promover a inclusão social e a acessibilidade comunicacional, beneficiando prioritariamente pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtornos da fala, da linguagem ou outras condições que dificultem a comunicação oral.
IV – Conterem, se necessário, instruções simplificadas sobre seu uso.
Art. 3º A instalação das pranchas deverá ocorrer, preferencialmente, nos seguintes locais:
Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como com organizações da sociedade civil, a fim de expandir o número de pranchas instaladas em espaços públicos.
I – Escolas públicas municipais;
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
II – Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de abril de 2026.
III – Parques e espaços de lazer; FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal em Exercício
IV – Praças públicas; V – Hospitais;
ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração
VI – Outros locais de interesse público que apresentem grande circulação de pessoas.
Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim