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MunicipalRS · Xangri La · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2924, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
RS
municipio
XANGRI-LÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
2924
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/03/2026
data_publicacao
2026-03-02
codigo_identificador
5B8CD7B9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117791_2026-02-27_d3eb3170c6816a29780611cac9f23c18.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2924, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2924, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ―Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.242, de 11 de maio de 2021, que ‗Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias e indenizações de transporte a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Xangri-Lá.‘‖ Art. 1º. Altera os §1°, §3°, e §4° do art. 2º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 97/2026

OBJETO

A vigência do contrato será 12 (doze) meses

contrato será de até 12 (doze) meses

01 06 01 SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 3.3.90.39.23 FESTIVIDADES E HOMENAGENS DOTAÇÃO 27.813.0011.2035.0000 EVENTOS DO MUNICÍPIO ORÇAMENTÁRIA 1500 Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc. Corrente) 0000 Não se aplica AMPARO LEGAL Processo nº 196065/2026 DATA 25/02/2026 ASSINATURA CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

Nº 097/2026

VALOR PRAZO VIGÊNCIA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 96/2026 Nº 096/2026

OBJETO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E A EMPRESA I. M. SCARABOTTO BORRACHARIA O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviço de conserto de pneus para os veículos da frota municipal R$ 24.869,55 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E A EMPRESA ROMULO DUBAL MACHADO O objeto do presente instrumento é a contratação de show do Grupo Relax, para os eventos no Município de Xangri-Lá R$ 12.000,00 (doze mil reais) A vigência do contrato será até o dia 28 de fevereiro de 2026

01 06 01 SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 3.3.90.39.23 FESTIVIDADES E HOMENAGENS DOTAÇÃO 27.813.0011.2035.0000 EVENTOS NO MUNICÍPIO ORÇAMENTÁRIA 1500 Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc. Corrente) 0000 Não se aplica AMPARO LEGAL Processo nº 193228/2026 DATA 25/02/2026 ASSINATURA CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

§ 1º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente da Câmara Municipal. (…) § 3º Nos casos de afastamentos superiores a 05 (cinco) dias deverá ocorrer a aprovação do Plenário da Câmara Municipal. § 4º O pedido de diárias e indenização de transporte deverão ser solicitadas no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data inicial do evento e será requerido através de processo administrativo. Art. 2º. Altera os §1° do art. 4º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021, que passa a ser § único com a seguinte redação: § único. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas. Art. 3º. Altera os §2° e suprime o inciso I do §2° do art. 5º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021, que passa a ter a seguinte redação: § 2º Deslocamento em transporte público, táxi, veículos de mobilidade por aplicativos, e similares, com despesa devidamente comprovada com passagens ou recibos. Art. 4º. Altera a redação do caput, e a redação e a ordem dos incisos, alíneas e parágrafo do art. 6º da Lei Municipal 2.242, de 11 de maio de 2021, que passam a ter a seguinte ordem e redação: Art. 6º Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 10 (dez) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se de processo no qual deverá constar: I - Pela concessão de diárias:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4278 a) atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; c) nota fiscal fornecida por hotel, ou comprovação de reserva e recibo/comprovante de pagamento de hospedagem fornecidos por aplicativos de hospedagem, referentes às diárias com pernoite; d) documentos comprobatórios referente a alimentação, sendo exigido no mínimo 01 (um) comprovante por diária, dispensada a exigência para as diárias até 6 (seis) horas.

Art. 3º A remuneração de pessoal será fixada, em importância proporcional a jornada de trabalho de 15 (quinze) horas semanais, do vencimento fixado para o grupo funcional de Ensino Superior, Padrão II, Classe A, da Autarquia (Lei 1771/2015). §1º A remuneração mensal de que trata este artigo será de R$ 3.701,54 (três mil, setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). §2º O valor da remuneração mensal compreende o repouso semanal remunerado.

II - Pela concessão de indenização de transporte:

§3º A carga horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinação do Presidente da Autarquia.

a) atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;

Art. 4º Além da remuneração estabelecida no §1º, do art. 3º desta lei, o contratado fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:

c) apresentação das passagens, nota fiscal do transporte coletivo ou recibos de táxis (ou similares);

I- Serviço extraordinário, adicional noturno e gratificação natalina proporcional.

d) comprovação do abastecimento no município do evento.

II- Férias proporcionais, acrescidas de um terço, ao término do contrato;

§ Único. Se o beneficiário das diárias não prestar contas no prazo fixado no caput do artigo, ou não apresentar os documentos exigidos para a prestação de contas, deverá ressarcir o erário da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) da diária correspondente pela falta do comprovante de alimentação; II - 50% (cinquenta por cento) da diária correspondente pela falta do comprovante da hospedagem; III - 100% (cem por cento) da diária correspondente pela falta de prestação de contas no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de fevereiro de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim