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MunicipalRS · Xangri La · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2923, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
RS
municipio
XANGRI-LÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
2923
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/02/2026
data_publicacao
2026-02-27
codigo_identificador
9A6067C8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117790_2026-02-26_14a044eba852edf30d8f200bf09a3c89.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2923, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 2923, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (COMDESTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE

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Rio Grande do Sul , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4277

DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUNDESTUR) DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 2º Os representantes das entidades da sociedade civil organizada terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo COMDESTUR, é criado com o objetivo de assessorar na definição e implementação das políticas públicas em prol do desenvolvimento turístico do Município, sendo suas atribuições elencadas na presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental do Município.

§ 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos definidos pelas respectivas secretarias municipais.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo compete:

§ 4º Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMDESTUR poderá contar com a participação de consultores a serem indicados e nomeados pelo Presidente. § 5º Os integrantes do COMDESTUR serão nomeados por ato do Poder Executivo. § 6º Os integrantes do COMDESTUR não serão remunerados.

I - Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município;

Art. 4º O COMDESTUR fica assim organizado:

II - Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

§ 1º A Diretoria do COMDESTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

III - Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;

§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

IV - Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no município;

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal, para mandato de dois anos, podendo assim ser reconduzido.

V - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;

§ 4º O detalhamento da organização do COMDESTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

VI - Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

VII - Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas; VIII - Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral; IX - Estabelecer a continuidade independentemente da troca de gestores;

das

políticas

adotadas,

Art. 6º Fica instituído através da presente Lei o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDESTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro para colocação em práticas as ações e programas desenvolvidos conjuntamente pelo Poder Executivo e o COMDESTUR. Art. 7º Constituirão receitas do FUNDESTUR:

X - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUNDESTUR; XI - Elaborar seu Regimento Interno.

I - Dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe serão destinados. II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;

DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O COMDESTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que atuará como Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDESTUR); II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo um do Turismo e outro da Cultura ou Esportes; III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, sendo um do Planejamento e outro do Meio Ambiente; IV – 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura; V – 05 (cinco) representantes de entidades distintas da sociedade civil organizada, com atividades relacionadas ao turismo. § 1º Para cada um dos membros nominados, com exceção do presidente, haverá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representante.

III - As publicações turísticas editadas pelo COMDESTUR, e venda do material editado; IV - A participação da renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros; VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis; IX - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município;

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Rio Grande do Sul , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • X - os recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao fundo; XI - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados, desde que autorizados por lei; XII - Produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, bem como arrecadação dos preços públicos cobrados pelas cessões de bens municipais para eventos da iniciativa privada, bem como a cobrança de preços a ser definido para exploração de marketing e merchandising de empresas nacionais e multinacionais nas praças, vias públicas, faixa de areia na beira mar e demais áreas institucionais do Município, mais o resultado da venda de ingressos de espetáculos e de eventos artísticos, promoções de caráter cultural para fins de arrecadação de recursos, desde que autorizados por lei. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no(a): I - desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município; II - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; III - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, ou em parceria com a iniciativa privada; IV - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação de mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VI - disponibilização de recursos para intervenções urbanísticas representadas por obras civis voltadas ao desenvolvimento turístico do Município. VII - outras atividades que promovam o turismo, desde que aprovadas pelo Executivo Municipal e pelo COMDESTUR. Art. 9º As receitas que constituem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob denominação de MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/ FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDESTUR.

ANO XVIII | Nº 4277

Art. 10 O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será ordenador de despesas do FUNDESTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal, mediante a aprovação prévia do projeto pelo COMDESTUR, seguindo todos os trâmites legais, os controles internos e externos e a legislação financeira vigente. Art. 11 O fundo criado por esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que prestará contas ao COMDESTUR anualmente. Art. 12 O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da formação do conselho. Art. 13. Ficam revogadas a Lei 1701, de 03 de setembro de 2014 e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de fevereiro de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim