Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 004/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- XANGRI-LÁ
- tipo
- Decreto
- numero
- 004
- data
- 2026-05-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 07/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-07
- codigo_identificador
- C6D8B744
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117837_2026-05-06_bb13c0638eb93dd907e4cc45c9ff00d0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 004/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 004/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026 DECRETO Nº 004/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026
Regulamenta o Procedimento Interno de Compras e Contratações no âmbito do Consórcio Intermuncipal da Região Nordeste CIRENOR, nos limites da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências. MARCIO CAPRINI, Presidente do CIRENOR – Consorcio Intermunicipal da Região Nordeste, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto Consórcio, e considerando os ditames da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com vigência em todo o território nacional a partir de 30 de dezembro de 2023, e, ainda, com o objetivo de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distrito Federal e Municípios, conforme inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República Federadiva do Brasil CRFB/88; CONSIDERANDO, as ressalvas dos casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes; CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de qualquer tipo de materiais e/ou serviços, otimizando o processo de desburocratização e atendendo ao princípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas,
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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323 DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado, no ambito do Consórcio Intermuncipal da Região Nordeste - CIRENOR o procedimento Interno de Compras e Contratações nos limites da Lei Federal nº 14.133/2021 que passará a seguir as determinações deste decreto. CAPÍTULO I DAS REFERÊNCIAS Art. 2º - São referências para implantação e aplicação do presente Decreto a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, os princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparência e proteção de dados pessoais Instituida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e orientações da fiscalização externa e interna. CAPÍTULO II DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 3º - O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo Plano de Contratações Anual - PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas. Art. 4º - Em todos os processos de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor Administrativo e Financeito sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o sistema de registro de preços SPR, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho. Art. 5º - Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão da Solicitação de Compra de Material/Serviços, devidamente preenchida. Art. 6º - Após a emissão da Solicitação, o requisitante deverá preencher o Termo de Referência TR utilizando o modelo padrão adotado pelo Consórcio, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Licitações e contratos, e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos: definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível, divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; requisitos da contratação; modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; critérios de medição e de pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativa do valor da contratação; adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Art. 7º - Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o TR poderá ser simplificado, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos: definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; critérios de medição e de pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativa do valor da contratação; adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Art. 8º - É dispensado o TR para as compras e contratações com valores estimados de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e todas as informações necessárias deverão estar contempladas na Solicitação de Compra de Material/Serviços. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, quando a contratação envolver contrato ou prestação de serviço que necessitem de detalhamento de informações. Art. 9º - Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar ETP, que servirá como base para a elaboração do TR. Art. 10 - O ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos: descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; estimativa do valor da contratação; justificativas para o parcelamento ou não da contratação; posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Art. 11 - O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requisitante, sendo enviado ao Setor de Administrativo e Financeiro que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação. Art. 12 - É vedada a realização de compras de artigos de luxo, nos termos do Decreto que regulamentou a nova lei de licitações no âmbito deste Consórcio. Art. 13 - Quando o objeto da demanda se tratar de obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes.
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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323 CAPÍTULO III DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 14 - Para fins deste Decreto, consideram-se "pequenas compras" aquelas cujo valor não exceda a R$ 26.196,82 (vinte e seis mil cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), com base no § 2º do art. 95, da NLLC, cumulado com § 2º do Art. 75 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. Fica estabelecido o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações: Valor
Classificação
De R$ 0,01 até R$ 15.000,00
Compra Direta
De R$ 15.000,01 até R$ 26.196,82 A partir de R$ 26.196,41 até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21
Compra Direta
Processo de Dispensa
Documentos Obrigatórios (no mínimo) Solicitação de Compra de Material/Serviços, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. Deverá ser feita pesquisa de preço simples, formalizada pessoalmente, por telefone ou e-mail pelo agente público responsável, o qual deverá atestar que o valor está dentro do praticado no mercado, ficando responsável pela compatibilidade de preço. Solicitação de Compra de Material/Serviços, Cesta de Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. Processo formal de Dispensa, Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência, Cesta de Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), habilitação fiscal e trabalhista, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor.
CAPÍTULO IV DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 15 - A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelas Resoluções que regulamentou a NLLC no âmbito deste Consórcio. Art. 16 - Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor, o requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço. Art. 17 - A Pesquisa de Preços relativa aos processos para as compras e contratações diretas relativas à manutenção de veículos automotores até o valor previsto no Art. 75, §7º da NLLC, é de responsabilidade exclusiva do requisitante, o qual deverá verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço. CAPÍTULO V DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA Art. 18 - Fica estabelecido como competência da assessoria jurídica a definição da modalidade de licitação. Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços SRP e registro cadastral. Art. 19 - Com relação às compras diretas, a Assessoria Jurídica definirá entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade. Parágrafo único. Todas as hipóteses de licitação ou compra direta deverão estar amparadas pela NLLC. CAPÍTULO VI DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA OU TÉCNICO Art. 20 - Fica dispensado o parecer da Assessoria Jurídica quando a compra ou contratação direta não ultrapassar R$ 26.196,41. Art. 21 - Independentemente do valor da compra ou contratação, o Setor de Compras Públicas poderá requerer o parecer da Assessoria Jurídica quando julgar necessário. Art. 22 - Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Assessoria Jurídica será emitido em duas etapas, o primeiro, após a análise da fase preparatória do processo licitatório, o segundo, antes da etapa de Homologação. Art. 23 - Além do parecer da Assessoria Jurídica, poderão ser solicitados pareceres técnicos, a depender do caso concreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 24 - Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central de Controle Interno do Município, para auxílio na tomada de decisões. Art. 25 - Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA - E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, não ocorrendo de forma automática devendo ser emitido um novo Decreto. Art. 26 – A lista de siglas constantes neste decreto passam a ser parte integrante do mesmo, sendo considerada como anexo I. Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, e revogando o Decreto nº 02/2024 de 15 de fevereiro de 2024 e o Decreto nº 01/2025 de 30 de janeiro de 2026. SANANDUVA RS, 06 DE MAIO DE 2026.
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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323 MARCIO CAPRINI Presidente do CIRENOR REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ULISSES CECCHIN Diretor Exevutivo LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS Plano de Contratações Anual Estudo Técnico Preliminar Termo de Referência Sistema de Registro de Preços Portal Nacional de Contratações Públicas Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
PCA ETP TR SRP PNCP NLLC LGPD CRFB/88
Publicado por: Ulisses Cecchin