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MunicipalRS · Tupancireta · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 5143 DE 24 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Lei Complementar
numero
5143
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/05/2026
data_publicacao
2026-05-11
codigo_identificador
A928D7E2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 5143 DE 24 DE ABRIL DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 5143 DE 24 DE ABRIL DE 2026

II – Trilha na Pedreira; III – Campeonato de Pesque e Pague.

LEI COMPLEMENTAR Nº 5143 DE 24 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal de Tupanciretã/RS a realizar permuta de secretário de escola com Município de Júlio de Castilhos. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de Tupanciretã/RS a realizar permuta de secretário de escola com o Município de Júlio de Castilhos.

Art. 3º Os eventos de que trata esta Lei serão promovidos com o apoio da Secretaria Municipal de Turismo, que atuará como apoiadora, fomentadora, divulgadora ou colaboradora das atividades desenvolvidas nas propriedades vinculadas ao Programa Municipal de Turismo Rural. Art. 4º Considerando a natureza dinâmica das atividades, os eventos poderão ser realizados de forma periódica, inclusive mensalmente, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Turismo e disponibilidade dos organizadores. Art. 5º A definição das datas, locais e demais condições de realização dos eventos será estabelecida por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo.

§ 1º Os secretários de escola que realizarão a permuta:

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização, promoção e divulgação dos eventos previstos nesta Lei.

Nome Geovane da Silva Dias Clarissa Salles Nonnemacher

Art. 7º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

Matrícula 1784-1 7146-3

Órgão Município de Tupanciretã Município de Júlio de Castilho

§ 2º O prazo da permuta é pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante Decreto Municipal. Art. 2º A permuta de que trata a presente Lei Complementar será sem ônus para os Municípios em que os secretários de escolas permutados irão atuar, permanecendo o pagamento de suas respectivas remunerações a cargo dos seus municípios de origem.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2026. GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se. Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição