Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 5135 DE 14 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TUPANCIRETÃ
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 5135
- data
- 2026-04-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-16
- codigo_identificador
- 5EAF9096
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117824_2026-04-15_9361d15a0a6c77640829f0a62baf61bb.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 5135 DE 14 DE ABRIL DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 5135 DE 14 DE ABRIL DE 2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 5135 DE 14 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a atualização do regime jurídico, atribuições, requisitos de investidura, jornada de trabalho, piso salarial e condições de exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias no Município de Tupanciretã/RS, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, Lei nº 13.595/2018 e Lei nº 13.708/2018, e dá outras providências. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico, atribuições, requisitos de investidura, jornada de trabalho, remuneração e condições de exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE no âmbito do Município de Tupanciretã/RS.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS Art. 5º São requisitos para ingresso: I – Aprovação em processo seletivo público; II – Ensino médio completo; III – Curso de formação inicial com carga mínima de 40 horas. § 1º Admitir-se-á ensino fundamental na ausência de candidatos habilitados, com obrigação de conclusão do ensino médio em até 3 anos. § 2º É obrigatória a educação continuada. CAPÍTULO IV DA JORNADA Art. 6º A jornada será de 40 horas semanais: I – 30 horas externas; II – 10 horas internas. CAPÍTULO V DO PISO SALARIAL E REMUNERAÇÃO Art. 7º O vencimento básico dos Agentes de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional, nos termos da legislação federal vigente. § 1º O piso nacional corresponde a 2 (dois) salários mínimos, conforme Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.708/2018. § 2º O Município assegurará o cumprimento do piso nacional, observado o repasse da assistência financeira complementar da União.
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Rio Grande do Sul , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4310 § 3º Eventuais vantagens, gratificações ou adicionais não poderão ser utilizados para fins de complementação do piso. § 4º O reajuste do piso observará automaticamente as atualizações do salário mínimo nacional.
Art. 2º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 14 (catorze) dias do mês de abril de 2026.
CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)
Art. 8º O Município garantirá:
Registre-se e Publique-se.
I – EPIs;
BIOGRAFIA
II – Capacitação;
Cândido Silveira Machado nasceu em 13 de novembro de 1929, no município de Jari, estado do Rio Grande do Sul. Era filho de Olegário José Machado e Ecilda Rocha da Silveira.
III – Exames ocupacionais; IV – Condições adequadas de trabalho. Art. 9º Poderá ser concedida indenização de transporte, conforme regulamento. CAPÍTULO VII DA ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 10 O agente atuará em área geográfica definida pelo Município, conforme critérios técnicos e epidemiológicos.
Exerceu a profissão de motorista na Cooperativa Rural Serrana, onde trabalhou de 1960 a 1985, desempenhando suas funções com dedicação, responsabilidade e compromisso. Homem de caráter íntegro, conhecido carinhosamente como Candinho, destacou-se por sua honestidade, simplicidade e amor à família. Foi casado com Alcy dos Santos Machado, com quem construiu uma família de oito filhos, sendo: Hélio, Sérgio, Suzani, Eliane, Paulo, Elieze, Marco filhos legítimos e sua filha do coração Simoni. Cândido deixou como legado valores sólidos, ensinamentos e exemplos de vida que permanecem vivos na memória de seus familiares e amigos.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Faleceu aos 69 anos, deixando saudades e uma trajetória marcada pela dignidade, respeito e reconhecimento de todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo. Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição