Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 5114 DE 13 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TUPANCIRETÃ
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 5114
- data
- 2026-03-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-20
- codigo_identificador
- 89BEBD76
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117805_2026-03-19_17080207bc1b9b38a866e6c1bdd11c77.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 5114 DE 13 DE MARÇO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 5114 DE 13 DE MARÇO DE 2026
IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos animais; V - Acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e bem-estar dos animais;
LEI COMPLEMENTAR Nº 5114 DE 13 DE MARÇO DE 2026 Institui o Conselho Municipal de Proteção e BemEstar Animal de Tupanciretã/RS - COMBEA, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Tupanciretã/RS e estabelece outras providências. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Tupanciretã, órgão colegiado, de caráter permanente, e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Tupanciretã. Vinculado diretamente à Secretaria de Sustentabilidade Ambiental e ao Gabinete do Prefeito, que lhe prestarão apoio técnico e administrativo.
VI - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; VII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal; VIII - Auxiliar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; IX - Coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção dos animais, no âmbito do Município, junto à sociedade civil; X - Propor a realização de campanhas: a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) De adoção de animais visando o não abandono; c) De registro de cães e gatos;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal
d) De vacinação dos animais;
www.diariomunicipal.com.br/famurs
147
Rio Grande do Sul , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4292 e) Para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
Art. 11 Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros uma vez.
XI - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; XII - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais;
Art. 12 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal COMBEA possuirá a seguinte estrutura: I - Assembleia Geral;
XIII - Propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados aos direitos, à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal.
II - Mesa Diretora;
XIV - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal de Tupanciretã;
Art. 14 A Mesa Diretora do COMBEA, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
XV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos das políticas públicas de assistência aos animais a ser encaminhada ao Poder Legislativo; XVI - Deliberar e fiscalizar a execução orçamentária das políticas de assistência aos animais
Art. 13 A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMBEA e é soberana em suas decisões.
I - Presidente, a quem cabe à representação do COMBEA; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário;
Art. 5º O Conselho terá a seguinte composição: IV - 2º Secretário. I - Um representante e um suplente da Secretaria de Sustentabilidade Ambiental; II - Um representante e um suplente da Secretaria de Saúde;
Parágrafo único. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, por voto da maioria absoluta e dentre os seus membros, a diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários, que tomarão posse no mesmo ato.
III - Um representante e um suplente da Secretaria de Educação; IV - Um representante Desenvolvimento Social;
e
um suplente
da Secretaria
de
V - Um representante e um suplente da Câmara Municipal de Vereadores; VI - Um representante e um suplente Desenvolvimento do Agronegócio;
da Secretaria
de
VII - Dois representantes e dois suplentes das Associações Protetoras dos Animais de Tupanciretã; VIII - Um representante e um suplente das Clínicas Veterinárias de Tupanciretã; IX - Um representante e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Art.15 O COMBEA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas. Art.16 O COMBEA poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. Art. 17 O COMBEA promoverá quando achar necessário, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos. Art. 18 O COMBEA estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em reunião ordinária pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
X - Um representante e um suplente do Rotary Club; XI - Um representante e um suplente do Corpo de Bombeiros Voluntários de Tupanciretã; Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 7º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno. Art. 8º Os representantes do Conselho e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno. Art. 10 A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias será estabelecida em regimento próprio.
Art. 19 As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades, Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do COMBEA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. Art. 20 Cumpre ao Poder Executivo, juntamente, com a Secretaria da Sustentabilidade Ambiental prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMBEA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 21 O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Tupanciretã/RS (FUMBEA) tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de todas as ações do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. § 1º O FUMBEA será administrado pelo Prefeito Municipal em conjunto com a Secretaria da Sustentabilidade Ambiental e a Comissão Gestora, com supervisão do COMBEA.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
148
Rio Grande do Sul , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4292 § 2º Os recursos alocados no FUMBEA terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo e vinte e quatro desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município de Tupanciretã.
III - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, prevenção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos animais;
§ 3º O saldo dos valores existentes na conta do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, no final de cada exercício fiscal, deverá permanecer na conta do referido Fundo Municipal de Proteção e Bemestar Animal para o exercício seguinte.
IV - Ações junto ao Poder Executivo Municipal para conscientização da importância do controle e proteção das espécies de animais domésticos.
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bemestar Animal: I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
V - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar animal em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: a) Aplicação dos valores sem a prévia deliberação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal;
II - Dotações orçamentárias próprias; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoa física ou pessoa jurídica; IV - Recursos financeiros transferidos do Governo Federal, Estadual, Municipal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de parcerias; V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de parcerias; VI - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos, mediante prévia aprovação do Conselho; VII - Recursos de multas decorrentes de infrações às Leis de proteção animal; VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; IX - Outras receitas provenientes de fontes que vierem a ser aprovadas pelo Conselho, com a anuência expressa da Secretaria da Sustentabilidade Ambiental. X - Outros recursos que lhe forem atribuídos. § 1º As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária, denominada de Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, a ser mantida em instituição bancária oficial. § 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho de Proteção e Bem-estar Animal, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3º Os recursos serão destinados, exclusivamente, a projetos que visem incentivar e incrementar ações do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal. SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar animal, após aprovação, pelo Conselho Municipal de Proteção e Bemestar Animal, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais: I - Desenvolvimento de programas e serviços relacionados à política de promoção, prevenção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos animais; II - Programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, prevenção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos animais;
b) Manutenção e funcionamento do COMBEA, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes; c) Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e d) Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política de proteção e bem-estar animal. Parágrafo único. O COMBEA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo, por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da Política de Proteção e Bem-estar Animal. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
MUNICIPAL
DE
Art. 24 O Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal será gerido por 01 Gestor(a) e 01 ordenador(a) de despesas do Fundo, nomeados dentre servidores pertencentes ao quadro de Servidores Públicos Municipais, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º O Gestor (a) do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos, obedecido ao disposto na legislação pertinente. § 2 º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política de Proteção e bem-estar Animal, formalizar os repasses de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal para organizações da sociedade civil serão estabelecidas com o regime jurídico das parcerias entre administração pública e as organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e a Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de2015. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 O COMBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, tomando as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
149
Rio Grande do Sul , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4292 Parágrafo único. As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas e o Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação no Site Oficial do Município. Art. 26 É vedado ao membro do COMBEA se envolver com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho disposto nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição