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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7940 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7940
data
2026-10-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
4B4C7BE9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7940 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº 7940 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 DECRETO Nº 7940 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2026. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.134/2020, que dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues para exame das contas anuais e ordinárias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.142/2021, que dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências; CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 8/2025, que dispõe sobre a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como sobre a remessa das informações e dos dados dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que lhe compete, nos termos da Lei Federal Complementar n°101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos requisitos dos procedimentos contábeis e de transparência da informação estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2026, com vistas ao atendimento da legislação vigente, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2026. Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no Anexo I deste Decreto. § 1º Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Setor de Tecnologia da Informação autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos Sistemas Informatizados envolvidos. § 2º A não observância dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente. Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município e sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 1º Observados os prazos estabelecidos neste Decreto, compete aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta instituírem, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em estoque, dos bens patrimoniais móveis e imóveis. § 2º Os membros integrantes das comissões referidas no parágrafo anterior não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerados de relevante interesse público. CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 4º Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, para todas as fontes de recursos. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas: I - Relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais; II - Classificáveis na função 28 – Encargos Especiais; III - Necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde; IV - Custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada; V - Decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República; VI - Para atender situações de emergência ou calamidade pública, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; VII - As decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida;

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 VIII - Aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas pelo Prefeito, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 5º O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido. Art. 6º As ordens bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidas até às 16h do dia 18 de dezembro de 2026. SEÇÃO II DOS RESTOS A PAGAR Art. 7º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não - liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira. Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2026 relacionadas a: I - Tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais-telegráficos; II - Despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos, previstos no art. 89, da Lei Federal nº 14.133/21, tais como aluguéis, serviços contínuos, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática; Art. 8º Para fins de inscrição dos Restos a Pagar, o montante das disponibilidades financeiras corresponderá, para cada fonte de recursos, ao somatório do saldo das contas do Ativo Circulante – Subgrupo Disponível, e seus créditos a receber, deduzido do total do saldo das contas do Passivo Circulante, relativas a obrigações financeiras a pagar, apurados no último dia útil do exercício financeiro de 2026. Parágrafo único. No cálculo das disponibilidades financeiras, serão também considerados: a) Os valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativas às transferências voluntárias da União ou do Estado, observadas as prescrições da Instrução Normativa nº 8/2025, do Tribunal de Contas do Estado; b) Os valores relativos às parcelas de Operações de Crédito já contratadas e pendentes de liberação pela instituição financeira, necessários para assegurar o pagamento de despesas já compromissadas à conta desses recursos; c) No caso do Poder Executivo, o repasse diferido de que trata o parágrafo único do art. 5º, deste Decreto. Art. 9º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 55, III, ―b‖, item ―4‖, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10 É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não-Processados de despesas empenhadas para atendimento de: I - Adiantamentos em geral; II - Diárias de viagem; III - Transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios; IV - Despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais; V - Auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial; VI - Sentenças judiciais; VII - Indenizações e restituições de qualquer natureza; VIII - Contribuições ao PASEP. Art. 11 Os Saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro de 2026 serão anulados até o último dia útil de 2026, desde que não se refiram a despesas em processo de liquidação. Parágrafo único. Considera-se em processo de liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor. Art. 12 Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2021, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição no último dia útil de 2026.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 Art. 13 Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 22 deste decreto. Art. 14 Compete à Secretária da Fazenda e Fomento Empresarial, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. SEÇÃO III DAS CONTAS BANCÁRIAS Art. 15 Até o final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) vinculados ao Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso. § 1º A partir do levantamento de que trata o caput deste artigo, todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município. § 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9.1.0.1.00.00.00 - VPA a Classificar - Consolidação, até sua devida regularização. Art. 16 Para fins de observância do regime de competência, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2026, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais, legais ou voluntárias, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 15 de janeiro de 2027. Art. 17 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizar a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o encerramento do exercício. SEÇÃO IV DO INVENTÁRIO DE BENS Art. 18 Para fins de fechamento do Balanço Anual, será designada, até o dia 11 de dezembro de 2026, comissão composta por 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder a conferência e inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade do Município, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado. Parágrafo único. A não realização do inventário a que se refere o caput no prazo que for estabelecido sujeitará os responsáveis às disposições do art. 2º, § 2º deste decreto. Art. 19 Deverá ser anexada ao Balanço Anual a ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado, a cópia da ata do inventário de bens, bem como as Declarações de Regularidade dos Inventários dos Bens em Almoxarifado e do Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis, firmada pelos membros da comissão de que trata o artigo art. 18 deste Decreto e pelo ordenador de despesas, conforme o modelo constante nos Anexo II e III. Parágrafo único. Se na conclusão do inventário forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão das Declarações de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas, na respectiva ata. CAPÍTULO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SEÇÃO I DA APURAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES POR FONTES DE RECURSOS Art. 20 Para fins de apuração do superávit financeiro, ou insuficiência financeira, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso. Art. 21 As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de Restos a Pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro. Parágrafo único. Nos casos de revisão do superávit previstos caput deste artigo, caberá à unidade gestora interessada instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do exercício, encaminhando-o à Secretaria da Fazenda e Fomento Empresarial para análise da viabilidade da abertura de crédito adicional. SEÇÃO II DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 22 Após o término do exercício de 2026, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas: I - Não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II - De Restos a Pagar com prescrição interrompida; III - Relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente; e IV - Relativas à complementação dos empenhos que forem liquidados com base no art. 7º deste Decreto. § 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado e autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos:

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 I - Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; II - Manifestação fundamentada da consultoria jurídica quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e III - Autorização expressa do ordenador da despesa para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. § 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. § 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 O Poder Legislativo e os órgãos e entidades da Administração Indireta poderão, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 24 A inscrição de Restos a Pagar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa. Art. 25 Fica delegada à Secretaria Municipal da Fazenda e Fomento Empresarial, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. Também fica delegada competência ao órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer. Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 08 (oito) dias do mês de outubro de 2026. GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se. ANEXO I CRONOGRAMA DE ATIVIDADES Atividade 11 2 3 4 5 66 77 8 9 10 11 12 13 14 15 16

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Data Final Prazo para encaminhamento de pedido de créditos adicionais ao orçamento vigente 02/12/2026 Data limite para entrega pedidos de empenho 02/12/2026 Data limite para emissão de empenhos, exceto despesas previstas no art. 4º, §1º 04/12/2026 Data limite para entrega de notas fiscais e atestados de recebimento de produtos e/ou serviços ao setor de liquidação 11/12/2026 Data limite para lançamentos contábeis de liquidação da despesa 15/12/2026 Pagamento da gratificação natalina aos servidores 15/12/2026 Data limite para a emissão do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício 15/01/2027 Aplicação pelo agente suprido, dos recursos de Suprimento de Fundos que lhe foram creditados 18/12/2026 Pagamento da folha do mês de dezembro e de férias 23/12/2026 Recolhimento, pelo agente suprido, do saldo não utilizado de Suprimento de Fundos 23/12/2026 Encaminhamento à contabilidade, pelo setor de compras, das prestações de contas de Suprimentos de Fundos, para fins de baixa da responsabilidade do 23/12/2026 agente suprido. Data limite para a tesouraria encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação e sem saldo financeiro e inativas por no 24/12/2026 mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos. Data limite para que o Poder Legislativo devolva ao Poder Executivo os valores correspondentes às sobras de repasses não utilizados ou não 30/12/2026 comprometidos no exercício financeiro. Data limite para a tesouraria informar, por escrito, à contabilidade, a relação das contas bancárias encerradas nas Instituições Financeiras que ainda 28/12/2026 constam no Sistema de informática, para sua desativação. Data limite para as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharem, para fins de consolidação, os demonstrativos e as 15/01/2027 informações contábeis relativas ao encerramento do exercício. Data limite para as Secretarias enviarem ao Setor de Contabilidade as informações necessárias para os registros de inscrições em restos a pagar 22/12/2026 processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. Data limite para que o Setor de Tributos e arrecadação encaminhe, por escrito, ao Setor de Contabilidade: a) os valores a Serem Inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício de 2020 detalhados por Tributo e/ou Crédito; b) a posição do estoque da Divida Ativa no final do último dia útil de 2019, detalhado por Tributo e/ou Crédito; c) relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2020, segregadas da seguinte forma: c-1) baixas pelo recebimento; c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; 15/01/2027 c-4) baixas por prescrição, c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e c-6) outras baixas eventualmente lançadas. d) ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, nos termos dos arts. 13 e 58 , da Lei Complementar n°101/2000; Data limite para a disponibilização do orçamento de 2027 no sistema para fins de registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária da receita 15/01/2027 e da despesa.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 19

Data limite para a conclusão das conciliações bancárias e emissão de Declaração para o TCE 15/01/2027 Data limite para apuração do resultado do exercício financeiro de 2026 a partir da qual o sistema estará desabilitado para qualquer registro contábil 22/01/2027 relativo ao exercício encerrado. Data limite para os Setores de Arrecadação, Tesouraria, Empenhos e Contabilidade realizarem lançamentos, inclusive ajustes, na Contabilidade, devendo 21 o último dia do exercício (31/12/2026) ser utilizado SOMENTE para os lançamentos de encerramento contábil, haja vista o preenchimento da Matriz de 30/12/2026 Saldos Contábeis, que comporá o Balanço Anual da Federação. Data limite para o Setor de Contabilidade emitir as demonstrações contábeis da Administração Direta e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do 22 exercício financeiro de 2026, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, a demonstração das variações patrimoniais, a 25/01/2027 demonstração dos fluxos de caixa e as respectivas notas explicativas. Data limite para o Setor de Contabilidade enviar ao Controle Interno, para fins de coleta de assinaturas, o Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), extraído do Programa Autenticador de Dados (PAD) do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), com informações 25/01/2027 23 relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2025. Data limite para o responsável pelo Controle Interno enviar ao Prefeito Municipal, para conhecimento prévio, a Manifestação Conclusiva do Controle 24 Interno (MCI), do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), contendo as informações relativas ao encerramento do 28/01/2027 exercício financeiro de 2025. PREPARAÇÃO PARA O BALANÇO ANUAL Data limite para o Setor/Secretaria de Administração, encaminhar ao Setor de Contabilidade, o relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, 25 também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e 22/02/2027 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (art. 2º, III, letra ―a‖ da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). Data limite para encaminhamento ao Setor de Contabilidade dos relatórios e pareceres do responsável pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI: 26 26/02/2027 a) sobre as contas de governo (art. 2º, III, letra ―b‖ da Resolução nº 1.052/2015); Data limite para entrega, pela comissão referida no art. 18 do Decreto da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, evidenciando 27 eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas, bem como as Declarações referidas nos Anexos II e III deste Decreto. (art. 3º, III, letra ―d‖ da 22/02/2027 Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). Data limite para que o Setor de Recursos Humanos, encaminhe ao Setor de Contabilidade as declarações referidas no art. 3º, III, letras ―e‖ e ―f‖ da 28 22/02/2027 Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). Data limite para que o Conselho Gestor do Regime Próprio de Previdência, elabore e encaminhe ao Setor de Contabilidade, o relatório e parecer deste 29 22/02/2027 Conselho sobre a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS (art. 3º, III, letra ―h‖ da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). 20

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Data limite para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto na Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007, encaminhe ao Setor de Contabilidade 22/02/2027 o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo no exercício de 2025 (art. 3º, I, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). Data limite para que o Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, encaminhe ao Setor de Contabilidade o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados às Ações e 22/02/2027 Serviços Públicos em Saúde no exercício de 2025 (art. 3º, III, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade do Plano Municipal de Educação do exercício encerrado (Resolução 1.134/2020 TCE RS) 22/02/2027 Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade do Plano Municipal de Saúde do exercício encerrado (Resolução 1.134/2020 TCE RS) 22/02/2027 Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade da Programação Anual de Saúde do exercício encerrado (Resolução 1.134/2020 TCE RS) 22/02/2027 Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade do Relatório de Gestão em Saúde do exercício encerrado (Resolução 1.134/2020 TCE RS) 22/02/2027 Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade do Plano Municipal de Saneamento do exercício encerrado (Resolução 1.134/2020 TCE RS) 22/02/2027 Data limite pra remessa ao Setor de Contabilidade do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do exercício encerrado (Resolução 22/02/2027 1.134/2020 TCE RS)

ANEXO II DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO (a ser entregue junto com a cópia da ata de encerramento do inventário) Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº .......... de......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta _____ (Prefeitura/Câmara/Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que, na data de _____________, os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais. Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ _________ e o dos bens permanentes é de R$ ___________ . Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que produza os efeitos legais. Local e data. Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado: Assinatura Nome Matrícula

Assinatura do Ordenador de Despesas Nome: Matrícula: ANEXO III DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES (A ser entregue junto com a cópia da ata de encerramento do inventário) Declaramos, sob pena de responsabilidade, que, em __ de ______ de 20 ____, foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício. Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração para que produza os efeitos legais. Local e data. Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio Nome: Matrícula: Assinatura do Ordenador de Despesas Nome: Matrícula: Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição