Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TUPANCIRETÃ
- tipo
- Decreto
- numero
- 7741
- data
- 2026-04-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-13
- codigo_identificador
- A89CE874
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026
Art. 6º É vedado o fracionamento de despesa com o objetivo de enquadrar a contratação nos limites previstos neste Decreto. § 1º Considera-se fracionamento indevido a divisão de despesa relativa a um mesmo objeto ou finalidade, dentro do mesmo exercício financeiro, que poderia ser realizada de forma conjunta. § 2º Para fins de verificação de fracionamento, deverão ser considerados, cumulativamente:
DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a dispensa de parecer jurídico em contratações de pequeno valor no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficiência e celeridade aos procedimentos administrativos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os arts. 53, 75 e 95, §2º;
I – A identidade ou similaridade do objeto contratado; II – O mesmo fornecedor, identificado por CNPJ ou CPF; III – O período dentro do mesmo exercício financeiro; IV – A unidade administrativa demandante. § 3º A soma das contratações realizadas com o mesmo fornecedor, para objetos idênticos ou de mesma natureza, dentro do exercício financeiro, não poderá ser utilizada para evitar a aplicação dos limites estabelecidos neste Decreto. Art. 7º Este Decreto não se aplica às contratações que envolvam: I – Objetos de maior complexidade jurídica;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico exarado nos autos do Memorando nº 2.605/2026, que concluiu pela viabilidade da medida;
II – Risco relevante à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Chefe do Poder Executivo que acolheu o referido parecer;
III – Situações excepcionais que demandem análise jurídica específica.
DECRETA:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica dispensada a emissão de parecer jurídico prévio nas contratações diretas realizadas com fundamento no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos deste Decreto.
GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2026.
Art. 2º A dispensa de parecer jurídico aplica-se às contratações cujo valor não ultrapasse R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã ( Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se.
Art. 3º A dispensa prevista neste Decreto somente será admitida quando presentes, cumulativamente:
Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição