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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7741
data
2026-04-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/04/2026
data_publicacao
2026-04-13
codigo_identificador
A89CE874
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026

Art. 6º É vedado o fracionamento de despesa com o objetivo de enquadrar a contratação nos limites previstos neste Decreto. § 1º Considera-se fracionamento indevido a divisão de despesa relativa a um mesmo objeto ou finalidade, dentro do mesmo exercício financeiro, que poderia ser realizada de forma conjunta. § 2º Para fins de verificação de fracionamento, deverão ser considerados, cumulativamente:

DECRETO Nº 7741 DE 09 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a dispensa de parecer jurídico em contratações de pequeno valor no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficiência e celeridade aos procedimentos administrativos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os arts. 53, 75 e 95, §2º;

I – A identidade ou similaridade do objeto contratado; II – O mesmo fornecedor, identificado por CNPJ ou CPF; III – O período dentro do mesmo exercício financeiro; IV – A unidade administrativa demandante. § 3º A soma das contratações realizadas com o mesmo fornecedor, para objetos idênticos ou de mesma natureza, dentro do exercício financeiro, não poderá ser utilizada para evitar a aplicação dos limites estabelecidos neste Decreto. Art. 7º Este Decreto não se aplica às contratações que envolvam: I – Objetos de maior complexidade jurídica;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico exarado nos autos do Memorando nº 2.605/2026, que concluiu pela viabilidade da medida;

II – Risco relevante à Administração;

CONSIDERANDO a decisão do Chefe do Poder Executivo que acolheu o referido parecer;

III – Situações excepcionais que demandem análise jurídica específica.

DECRETA:

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica dispensada a emissão de parecer jurídico prévio nas contratações diretas realizadas com fundamento no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos deste Decreto.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2026.

Art. 2º A dispensa de parecer jurídico aplica-se às contratações cujo valor não ultrapasse R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã ( Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se.

Art. 3º A dispensa prevista neste Decreto somente será admitida quando presentes, cumulativamente:

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição