Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 7715 DE 19 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TUPANCIRETÃ
- tipo
- Decreto
- numero
- 7715
- data
- 2026-03-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-20
- codigo_identificador
- DD89E014
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117805_2026-03-19_17080207bc1b9b38a866e6c1bdd11c77.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 7715 DE 19 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 7715 DE 19 DE MARÇO DE 2026 DECRETO Nº 7715 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Art. 1º Fica declarada situação de emergência administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal de Tupanciretã em razão do risco de colapso no abastecimento de combustível destinado à frota municipal. Art. 2º Durante a vigência deste Decreto, ficam estabelecidas medidas de racionalização, controle e priorização do uso da frota municipal, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais. Art. 3º Terão prioridade absoluta no abastecimento de combustível os seguintes serviços públicos:
Declara situação de emergência administrativa no abastecimento de combustível no âmbito do Município de Tupanciretã e estabelece medidas excepcionais para garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais.
I – Serviços de saúde, especialmente transporte de pacientes, ambulâncias e atendimentos de urgência e emergência; II – Serviços de assistência social em caráter emergencial; III – Transporte escolar, quando indispensável;
O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO que o combustível constitui insumo estratégico e indispensável para o funcionamento da estrutura administrativa municipal e para a execução de diversos serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO o cenário de instabilidade geopolítica internacional que tem provocado volatilidade e elevação abrupta no preço dos combustíveis, com reflexos diretos no mercado nacional; CONSIDERANDO o aumento significativo no custo de aquisição do óleo diesel S10 utilizado no abastecimento da frota municipal, conforme documentação constante do Processo Administrativo nº 2.114/2026; CONSIDERANDO que a eventual restrição no fornecimento de combustível pode ocasionar risco de colapso logístico da
IV – Manutenção emergencial de estradas rurais necessárias ao escoamento da produção agrícola; V – Coleta de resíduos sólidos; VI – Serviços indispensáveis à segurança da população e à proteção do patrimônio público. Art. 4º Ficam temporariamente suspensos, reduzidos ou reprogramados, sempre que possível, os deslocamentos administrativos não essenciais e as atividades que demandem uso intensivo da frota municipal. Art. 5º Os Secretários Municipais deverão: I – Reavaliar a programação de uso de veículos, máquinas e equipamentos; II – Priorizar a execução dos serviços públicos essenciais;
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Rio Grande do Sul , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4292 III – Adotar medidas de controle, racionalização e economia no consumo de combustível; IV – Encaminhar relatórios periódicos à Administração Municipal acerca da utilização da frota e do consumo de combustível. Art. 6º Fica autorizado o remanejamento de veículos, máquinas e equipamentos entre Secretarias Municipais, quando necessário para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem à convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos de posse responsável. Art. 2º Para os efeitos desta Lei se entende por:
Art. 7º Na hipótese de agravamento do risco de desabastecimento ou interrupção do fornecimento contratual de combustível, fica autorizada a contratação emergencial de combustível, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
I - Animais domésticos: toda aquela espécie animal que passou pelo processo de domesticação, convivendo com a humanidade e desempenhando funções de companhia, trabalho, criação, esporte e/ou entretenimento.
I – 1º A contratação emergencial deverá ser precedida de consulta pública de preços, mediante obtenção de cotações junto a fornecedores do mercado regional ou estadual. II – 2º O preço contratado deverá ser compatível com o preço médio de mercado, devendo a Administração demonstrar a vantajosidade e a adequação econômica da contratação.
II - Animais silvestres e/ou exóticos: toda aquela espécie animal que não foi domesticada, sendo de vida livre ou de cativeiro.
III – 3º A contratação emergencial deverá ser devidamente motivada e limitada ao período estritamente necessário para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Art. 8º A situação de emergência declarada por este Decreto terá vigência inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada enquanto persistirem as circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 3º São objetivos do Conselho: I - Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bemestar animal; II - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; III - Acompanhar, discutir, sugerir as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMBEA:
GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2026.
I - Atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silvestres e/ou exóticos;
GUSTAVO HERTER TERRA Prefeito de Tupanciretã ( Assinado Digitalmente Via Sistema 1 Doc)
II - Desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
Registre-se e Publique-se.
III - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em especial nas questões que tratam sobre a proteção e bem-estar de animais e seus habitats;
Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição