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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7688 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7688
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
2C06759C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7688 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7688 DE 02 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta a cobrança da contribuição para o custeio do serviço da iluminação pública (COSIP), e dá outras providências. O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº. 5.079/2025, Código Tributário do Município de Tupanciretã / RS, e em especial o que preceitua o Art. 227 e seus parágrafos, onde se estabelece critério para incidência; CONSIDERANDO, o disposto no Art. 229, nos §§s 2º e 3º e no Anexo IV da mesma Lei Complementar nº 5.079/2025, que determina a fixação da tarifa base para cálculo por decreto; CONSIDERANDO, o convênio firmado entre o Município de Tupanciretã e a Concessionária que fornece Energia Elétrica ao Município, Rio Grande Energia (RGE) delegando a capacidade tributária para lançamento e arrecadação da COSIP, na forma prevista no Art. 230, §1º da Lei Complementar nº 5.079/2025;

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 2º Consideram-se serviços de iluminação pública, para efeito de cobrança da contribuição de que trata este Decreto, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública e de serviços de videomonitoramento e segurança de vias públicas, realizadas, no âmbito do território do Município. Art. 3º A contribuição é mensal, e para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP no primeiro dia de cada mês, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no Art. 9º deste Decreto. SEÇÃO I DA ISENÇÃO Art. 4º São isentas da COSIP: § 1º Na área urbana: I - Casos que não estejam na classe e subclasse correta serão indicados pelo Município para sua isenção. II - As unidades consumidoras residenciais, com consumo mensal inferior a 80 KWH. III - As unidades classificadas como poder público, serviço público e localizadas nas áreas rurais são isentas independentemente do seu consumo. § 2º A identificação das unidades consumidoras isentas será feita por classe de consumo conforme estabelecido pela concessionária de energia elétrica.

Registre-se e Publique-se.

DECRETA:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP -, prevista no Art. 149-A da Constituição da República e instituída pela Lei Complementar n.º 5.079/2025, incidirá sobre o serviço de iluminação pública mensal, prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Tupanciretã, nos termos do Art. 227 e seguintes da Lei Complementar n.º 5.079/2025.

CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 5º O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. § 1º O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da COSIP relativa aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”. § 2º A massa falida é responsável pelo pagamento da COSIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido. § 3º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da COSIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição. § 4º Os contribuintes da COSIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas pagarão a COSIP a contar da data da ligação da energia elétrica. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º O valor da COSIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos e sua manutenção, em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, calculada na forma prevista

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 no §2º do Art. 229 da Lei Complementar nº 5.079/2025, respeitadas as faixas e capacidade contributiva descritas no Anexo IV da mesma Lei Complementar. § 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública para o exercício de 2026 é de 29,80 KWH por mês. § 2º O valor do KWH para o exercício de 2026 fica fixado em R$0,49 (quarenta e nove centavos). § 3º Os valores já calculados em Reais (R$) para o exercício de 2026 são os constantes do Art. 8º deste Decreto. § 4º Para fins de determinação da faixa de incidência aferição da capacidade contributiva, a concessionaria de energia elétrica utilizará o consumo ativo de energia. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 7º O lançamento da COSIP é mensal e será feito pela Secretaria de Fazenda com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, em face dos valores arrecadados por essa através das faturas de energia elétrica. § 1º A empresa concessionária local de energia elétrica disponibilizará acesso à Secretaria da Fazenda Municipal os dados necessários ao lançamento, na forma pactuada em convênio. § 2º O enquadramento do contribuinte da COSIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir do consumo de energia elétrica do mês de faturamento pela distribuidora de energia. Art. 8º Os valores da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, a serem aplicados sobre os imóveis edificados, residenciais, industriais, comerciais e próprios, para o exercício de 2026, com base no Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, são os seguintes: Anexo IV – A – Valor COSIP de Consumidores Residenciais CONSUMIDOR RESIDENCIAL URBANO Descrição das contributiva

faixas

de

capacidade

1 - Consumo de até 80 KWH, por mês 2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 3 - Consumo de 101 a 150 KWH, por mês 4 - Consumo de 151 a 200 KWH, por mês 5 - Consumo de 201 a 250 KWH, por mês 6 - Consumo de 251 a 300 KWH, por mês 7 - Consumo de 301 a 400 KWH, por mês 8 - Consumo de 401 a 500 KWH, por mês 9 - Consumo de 501 a 1000 KWH, por mês 10-Consumo de 1001 a 2000 KWH, por mês 11-Consumo de 2001 a 3000 KWH, por mês 12-Consumo de 3001 a 5000 KWH, por mês 13-Consumo acima de 5000 KWH, por mês

A CMIP KWH 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80 29,80

B

C

FCC

Valor KWh

Valor R$

0,00 0,70 0,80 0,90 1,00 1,30 1,50 2,00 2,50 3,00 3,50 4,00 5,00

R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49 R$ 0,49

R$ R$ 10,22 R$ 11,68 R$ 13,14 R$ 14,60 R$ 18,98 R$ 21,90 R$ 29,20 R$ 36,51 R$ 43,81 R$ 51,11 R$ 58,41 R$ 73,01

CONSUMIDORES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, SERVIÇOS E OUTROS A B C Descrição das faixas de capacidade CMIP contributiva FCC Valor KWh KWH 1 - Consumo de até 80 KWH, por mês 29,80 1,50 R$ 0,49 2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 29,80 2,00 R$ 0,49 3 - Consumo de 101 a 150 KWH, por mês 29,80 2,50 R$ 0,49 4 - Consumo de 151 a 200 KWH, por mês 29,80 3,00 R$ 0,49 5 - Consumo de 201 a 250 KWH, por mês 29,80 3,50 R$ 0,49 6 - Consumo de 251 a 300 KWH, por mês 29,80 4,00 R$ 0,49 7 - Consumo de 301 a 400 KWH, por mês 29,80 5,00 R$ 0,49 8 - Consumo de 401 a 500 KWH, por mês 29,80 6,00 R$ 0,49 9 - Consumo de 501 a 1000 KWH, por mês 29,80 8,00 R$ 0,49 10-Consumo de 1001 a 2000 KWH, por mês 29,80 10,00 R$ 0,49 11-Consumo de 2001 a 3000 KWH, por mês 29,80 12,00 R$ 0,49 12-Consumo de 3001 a 5000 KWH, por mês 29,80 14,00 R$ 0,49 13-Consumo acima de 5000 KWH, por mês 29,80 16,00 R$ 0,49

D=AxBxC

D=AxBxC Valor R$ R$ 21,90 R$ 29,20 R$ 36,51 R$ 43,81 R$ 51,11 R$ 58,41 R$ 73,01 R$ 87,61 R$ 116,82 R$ 146,02 R$ 175,22 R$ 204,43 R$ 233,63

SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO Art. 10º O pagamento da COSIP será exigido em doze parcelas, mensais e consecutivas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa ou em data fixada pelo contribuinte junto a concessionária para pagamento de sua fatura de energia elétrica. § 1º A cobrança da COSIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do Art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Município, por meio da Secretaria de Fazenda, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á como disposto em convênio. § 2º A Secretaria de Fazenda estabelecerá código de arrecadação para a COSIP, de modo a assegurar o registro da receita dela advinda nos sistemas internos de gestão e efetuar o registro da compensação com a empresa concessionária local de energia elétrica, mediante apresentação da fatura mensal de consumo de energia por iluminação pública. § 3º A empresa concessionária local de energia elétrica disponibilizará acesso à Secretaria da Fazenda Municipal de todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação. § 4º A Secretaria de Fazenda por meio do Departamento de Informática dará suporte técnico à empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento eletrônico dos dados no que couber. § 5º A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da COSIP recolhidos com o montante devido mensalmente pelo Município a título de Iluminação Pública, através de Encontro de Contas, transferindo os valores excedentes ao Município por depósito em conta específica, conforme fixado em convênio, mediante apresentação da fatura mensal de consumo de energia por iluminação pública. § 6º Caso o valor arrecadado eventualmente for menor do que o valor da energia elétrica consumida pelo Município a título de Iluminação Pública no mês, o município irá efetuar o pagamento dos valores complementares a concessionaria. § 7º Em caso de inadimplência pelo contribuinte, fica autorizada a concessionária de energia a refazer a cobrança dos valores junto com a fatura vencida de energia elétrica mensal. § 8º É do Município a responsabilidade em relação aos procedimentos a serem adotados para cobrança de eventual correção monetária ou acréscimos decorrentes da inadimplência ou pagamento em atraso dos valores em relação a COSIP pelo contribuinte, onde deverá tomar as medidas cabíveis para cobrá-los diretamente do contribuinte. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Fica estabelecido como documento de arrecadação da COSIP a fatura de consumo de energia elétrica encaminhada ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte a concessionaria de energia elétrica. Art. 12 A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após transcrito o prazo fixado em lei, devendo a empresa concessionária de energia local disponibilizar acesso aos dados dos contribuintes inadimplentes ao Município para a devida inscrição. Art. 13 Na administração e cobrança da COSIP, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Complementar Municipal n.º 5.079/2025, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 Art. 14 No exercício de 2026, excepcionalmente, o lançamento da COSIP iniciar-se-á no mês de competência de março, tendo como data de vencimento as faturas de energia elétrica cobradas pela concessionaria nesse mês de fevereiro.

§ 2º A ausência de indicação prévia de dotação orçamentária não impede a regular tramitação do procedimento de registro de preços, devendo a verificação da disponibilidade orçamentária ocorrer antes da efetiva contratação.”

Art. 15 Não deverá ser lançada e cobrada a COSIP para imóveis Rurais e Prédios Públicos pertencentes ao Município de Tupanciretã, devendo o Município providencia a identificação das Unidades Consumidoras junto à concessionária, na forma estabelecida em convênio.

Art. 2º Fica acrescido o art. 16 ao Decreto Municipal nº 6.546, de 21 de março de 2023, com a seguinte redação: “Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026. MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente via Sistema 1DOC)

MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se. Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição