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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7687 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7687
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
1BAEADC8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7687 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7687 DE 02 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta as disposições sobre os programas de descontos previstos nos Art. 130 a 138 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025. O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

§ 2º O Contribuinte do IPTU fica dispensado de requerimento para obter tal benefício, e o desconto deverá ser implementado automaticamente em cada situação via sistemas informatizados. § 3º A informação da concessão do desconto pelo Programa Bom Pagador deverá constar do carnê do IPTU a ser entregue ao contribuinte. § 4º Nos demais casos, ocorrendo o indeferimento automático do desconto previsto neste capítulo, a título de informação, deverá se fazer constar no Carnê do IPTU a informação de que existem débitos pendentes na inscrição cadastral. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ACESSIBILIDADE Art. 4º O contribuinte que adaptar o passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel pelos padrões mínimos definidos no Art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, terá desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao deferimento do protocolo, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas, a partir do exercício seguinte ao da comprovação junto ao órgão fazendário. § 1º Esse benefício é extensivo aos imóveis prediais e territoriais.

CONSIDERANDO, a necessidade de se promover a regulamentação da tramitação administrativa para concessão dos descontos previstos nos programas "Bom Pagador", "Consciência Ambiental" e "Acessibilidade e Urbanismo" para fins de IPTU;

§ 2º Para fins de regulamentação dos padrões mínimos, deverão ser respeitados os padrões instituídos nos anexos do presente Decreto.

DECRETA:

§ 3º Para fins de análise da concessão do desconto, deverá o contribuinte comprovar que o passeio público (calçada) atende aos seguintes requisitos mínimos:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA BOM PAGADOR Art. 1º O intuito do Programa Bom Pagador é beneficiar e incentivar aqueles Contribuintes que estão em dia com suas obrigações fiscais para com o Município, tenham eles quitado a vista ou parcelado seus débitos, através de política permanente de descontos. Parágrafo único. Serão beneficiários do programa "Bom Pagador", todos aqueles Contribuintes do IPTU que, nos termos do Art. 130 da Lei Complementar Municipal no 5.079/2025, tenham quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral do imóvel, em até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento do IPTU do exercício subsequente. Art. 2º Os descontos sobre o valor total do IPTU no programa Bom Pagador são os seguintes:

a) Conter trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, mantendo no mínimo 1 (um) e até 2 (dois) metros para circulação, com piso tátil; b) Possuir arborização em frente ao imóvel, exceto para aqueles que não tiverem possibilidade técnica de atender esse critério; c) Se terreno de esquina, possuir acessibilidade para cadeirantes nos padrões técnicos; d) Manter em bom estado de conservação. § 4º Poderá o Fisco Municipal realizar diligências a fim de constatar a manutenção dos requisitos previstos no §3º desde Artigo, onde, uma vez encontrada discordância, procederá a intimação do contribuinte para regularização em prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 cancelamento do benefício aos descontos a contar do exercício posterior a constatação se não regularizada a situação.

imóvel, excetuando-se a captação de energia solar exclusiva para piscinas;

§ 5º Uma vez mantidos os requisitos previstos no §3º deste Artigo, o benefício será mantido por prazo indeterminado.

IV - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

Art. 5º O Contribuinte deverá requerer o benefício através de protocolo (físico ou eletrônico), que o encaminhará ao Departamento de Engenharia para emissão de parecer informando se o passeio público em frente ao imóvel do requerente está em conformidade com os padrões definidos nos anexos do presente Decreto. Art. 6º Em sendo favorável o parecer, o feito será encaminhado a Secretaria Municipal da Fazenda que deverá aplicar o benefício e procederá aos registros necessários na inscrição cadastral do IPTU beneficiado para fins de cálculo dos descontos, intimando o contribuinte da decisão e posteriormente arquivando o processo administrativo. CAPÍTULO II DO PROGRAMA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL Art. 7º Serão beneficiários do programa "Consciência Ambiental" do Município de Feliz, todos os Contribuintes do IPTU que possuam atitude ecológica ambiental constatada pela Administração Municipal, após requerimento do contribuinte, em seus imóveis individualizadamente, nos termos do Art. 131 a 135 da Lei Municipal no 5.079/2025. Art. 8º Será concedido desconto no valor anual do IPTU na forma seguinte: I - Sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto; II - Sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto; III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto; V - Construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;

V - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; VI - Energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel; VII - Energia por placas solares: sistema que aproveita a energia do sol, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel; VIII - Telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental. § 3º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no §1º deste artigo. Art. 9º O Contribuinte, para usufruir dos descontos previstos, deverá requerer o benefício ao fisco municipal, através de protocolo eletrônico, que será encaminhado ao departamento de Meio Ambiente para verificação e emissão de parecer deferindo ou indeferindo o benefício conforme a situação real do imóvel. § 1º Deverá o Contribuinte juntar ao Processo Administrativo instaurado, no mínimo, fotografia comprovando a utilização efetiva dos sistemas ecológicos descritos no Artigo 5º deste Decreto, efetuando a indicação da inscrição cadastral para qual pretende ver reconhecido o direito ao desconto.

VI - Utilização de energia passiva: 3% (três por cento) de desconto;

§ 2º Poderá a Fiscalização Ambiental Municipal proceder a vistoria no local caso julgue necessário.

VII - Sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;

§ 3º Poderá o Contribuinte juntar ao Processo Administrativo outros documentos que julgar pertinentes para comprovação do seu direito.

VIII - Instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;

Art. 10 Após a emissão do parecer, o Departamento do Meio Ambiente Municipal intimará o Contribuinte por escrito, fundamentando sua decisão pelo deferimento ou indeferimento do benefício, juntando aos autos do Processo Administrativo cópia da decisão com a ciência dele, remetendo os autos à Secretaria Municipal da Fazenda para tramitação e registros nos sistemas internos para fins de cálculos.

IX - Separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5 % (cinco por cento) de desconto. § 1º Os descontos serão somados, contudo, limitados ao máximo de 15% (quinze por cento). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável; III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no

Art. 11 Os benefícios previstos nesse capítulo somente serão aplicados a imóveis prediais, e, quando concedidos, poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado. Art. 12 Os descontos são concedidos por prazo de 5 (cinco) anos para as situações previstas no programa previsto no presente capítulo, desde que mantidas as características ecológicas adotados no imóvel. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS BENEFÍCIOS

COMUNS

A

TODOS

OS

Art. 13 Em sendo deferido o benefício, o Fisco procederá aos registros necessários na inscrição cadastral do IPTU do contribuinte

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 beneficiado para fins de cálculo dos descontos, conforme os percentuais deferidos nos pareceres exarados, e posteriormente será arquivado o processo. Art. 14 Em sendo indeferido o benefício, caberá recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Parecer, endereçado ao Diretor de Arrecadação da Secretária da Fazenda Municipal, que julgará o processo em primeiro grau de instância recursal, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15 Em sendo indeferido o recurso, caberá recurso em segundo grau administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, endereçado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julgará o processo em grau de instância recursal, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 16 Todos os descontos previstos poderão ser solicitados até o vencimento do IPTU lançado via protocolo, e, uma vez deferidos, serão aplicados no mesmo exercício do deferimento, refazendo-se os cálculos do respectivo IPTU da inscrição cadastral, bem como procedendo-se a emissão de novo carnê / guia de IPTU ao Contribuinte. Parágrafo único. Uma vez recalculado o IPTU do Contribuinte, deverão ser prorrogados os vencimentos (todos) para o imóvel específico, em no mínimo 30 (trinta) dias, para oportunizar novo prazo de pagamento. Art. 17 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026. MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente via Sistema 1DOC)

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição