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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7685 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7685
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
57CB3E97
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7685 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7685 DE 02 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta a tramitação e a forma de avaliação e determinação dos Valores Venais dos Imóveis para fins de fixação de base de cálculo do ITBI, e dá outras providências. O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO, a necessidade de dar transparência nos procedimentos de avaliação de imóveis para fins de incidência de ITBI, CONSIDERANDO, o disposto nos Art. 158 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, que trata do processo administrativo de avaliação, CONSIDERANDO, o estudo realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda com o histórico e mapeamento de todas as transações imobiliárias e avaliações, CONSIDERANDO, o detalhamento realizado pela Fazenda Municipal dos valores por face de quadra de todas as quadras existentes no Município na área Urbana, e das peculiaridades das áreas Rurais, DECRETA: CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º A avaliação imobiliária, para fins de apuração do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, será efetuada por Comissão de 03 (três) servidores efetivos, nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 Art. 2º Será válida a avaliação em que haja presença e consenso da maioria, desobrigando a parte discordante de apor sua assinatura na guia de avaliação. SEÇÃO II – DA FORMA DE AVALIAÇÃO Art. 3º Os métodos e critérios de avaliação, bem como a rotina de procedimentos, são de competência exclusiva da Comissão, respeitadas as regras gerais de Procedimentos de cálculo constantes do Anexo I que é parte integrante deste Decreto. Parágrafo único. A base de cálculo para fins de tributação do IPTU deve ser aplicada apenas subsidiariamente ao ITBI, e servindo como parâmetro para avaliação, mas não possui caráter vinculante na determinação do valor venal do imóvel para fins de ITBI. Art. 4º Será de 02 (dois) dias úteis o prazo da Comissão para a apuração do cálculo do ITBI e a respectiva emissão da guia de arrecadação, a contar do protocolo do pedido. Parágrafo único. A utilização do prazo referido neste artigo é critério exclusivo da Comissão. CAPÍTULO II – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO SEÇÃO I – DA FÓRMULA DE AVALIAÇÃO Art. 5º A Comissão de Avaliação de ITBI deverá respeitar para avaliação de imóveis a norma técnica ABNT NBR 14653-2, que define os parâmetros, métodos e conceitos técnicos relevantes para determinação do valor venal do imóvel. Parágrafo único. A Comissão deverá nas suas avaliações utilizar-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para determinação do Valor Venal do Terreno, conforme previsto no item 8.2; e o Método Direto para Identificar o Custo da Construção, previsto no item 8.3, visando determinar o custo da construção; ambos da norma técnica ABNT NBR 14653-2. Art. 6º A Comissão de Avaliação deverá valer-se da Planta Genérica de Valores do m² de terrenos urbanos determinada por face de quadra, constante do banco de dados do Fisco Municipal, para determinação do valor base para cálculo do valor venal do terreno. § 1º Sobre o valor base para cálculo do terreno serão aplicados os fatores de correção definidos no Anexo I do presente Decreto para determinação do valor final do m2 do terreno avaliado. § 2º Serão considerados fatores de correção aplicáveis sobre o valor base do m² do terreno: I – Variáveis proxy: a – Padrão de Localização do Imóvel (PLI) Descrição Nobre Médio Popular Vulnerabilidade Social

Fator 1,05 1,00 0,95 0,85

b – Zoneamento do Plano Diretor (ZPD) Descrição Zona Comercial e de Serviços (ZCS) Corredor Comercial e de Serviços (CCS) Zona Residencial (ZR) Corredor de Produção (CP), Zona de Produção (ZP) Zona de Proteção de Recursos Hídricos (ZPRH), Zona de Proteção de Mata Nativa (ZPMN), Zona de Expansão Urbana (ZEU1, ZEU2, ZEU3, ZEU4)

Fator 1,10 1,05 1,00 1,05 0,80

II – Variáveis Independentes: a - Situação do Terreno Situação do terreno FH Meio de quadra 1,00 Esquina 2 frentes 1,20 Esquina 3 ou mais frentes 1,30 Vila / Servidão 0,70 Encravado 0,60 b - Topografia do Terreno Topografia do terreno FH Plano (Em nível do logradouro) 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,80 Irregular 0,70 c - Pedologia do Terreno Pedologia do terreno FH Normal (Firme) 1,00 Alagado 0,50 Inundável 0,60 Rochoso 0,70

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 d - Fator Gleba Fator Gleba FH Área de até 2.000,00 m² ................................................................................................... = 1,00 Se a área do terreno for > 2.000,01 e < 3.000,00 m², então fg ......................................... = 0,95 Se a área do terreno for > 4.000,01 e < 4.000,00 m², então fg ......................................... = 0,90 Se a área do terreno for > 4.000.01 e < 5.000,00 m², então fg ......................................... = 0,85 Se a área do terreno for > 5.000,01 e < 6.000,00 m², então fg ......................................... = 0,80 Se a área do terreno for > 6.000,01 e < 7.000,00 m², então fg ......................................... = 0,75 Se a área do terreno for > 7.000,01 e < 8.500,00 m², então fg ......................................... = 0,70 Se a área do terreno for > 8,500,01 e < 10.000,00 m², então fg ....................................... = 0,65 Se a área do terreno for > 10.000,01 e < 20.000,00 m², então fg ..................................... = 0,60 Se a área do terreno for > 20.000,01 e < 50.000,00 m², então fg ..................................... = 0,55 Se a área do terreno for > 50.000,01 e < 100.000,00 m², então fg ................................... = 0,50 Se a área do terreno for > 100.000,01 e < 200.000,00 m², então fg ................................. = 0,45 Se a área do terreno for > 200.000,01 m², então fg .......................................................... = 0,40 e - Fator Nível Fator de Nível FH Acima da Rua 1,10 Ao nível da Rua 1,00 Abaixo da Rua 0,90 f - Fator Profundidade (FP) O Fator de profundidade elencado na tabela abaixo é determinado em razão da Profundidade Média do Imóvel. Assim, a profundidade média é calculada obedecida a seguinte fórmula: Onde: PM = Profundidade Média AT = Área Total do Terreno TT = Testada do Terreno Obs.: Quando o imóvel for considerado gleba ou de esquina ou duas ou mais frentes, sobre ele não incidirá o Fator de Profundidade. Os Fatores de Profundidade para aplicação na determinação do Valor Venal do Terreno, deverão obedecer a tabela abaixo: FATORES DE PROFUNDIDADE (FP) Profundidade Média Até 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 De 20 a 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68

Fator 0,7071 0,7416 0,7746 0,8062 0,8367 0,8660 0,8944 0,9220 0,9487 0,9747 1,0000 0,9877 0,9759 0,9645 0,9535 0,9428 0,9325 0,9225 0,9129 0,9035 0,8944 0,8856 0,8771 0,8687 0,8607 0,8528 0,8452 0,8377 0,8305 0,8234 0,8165 0,8098 0,8032 0,7968 0,7906 0,7845 0,7785 0,7727 0,7670

Profundidade Média

81 83 85 87 89 91 93 95 97 99 101 106 111 116 121 126 131 136 141 146 151 161 171 181 191

e e e e e e e e e e a a a a a a a a a a a a a a a

69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 82 84 86 88 90 92 94 96 98 100 105 110 115 120 125 130 135 140 145 150 160 170 180 190 200

acima

de

200

Fator 0,7614 0,7559 0,7506 0,7454 0,7402 0,7352 0,7303 0,7255 0,7207 0,7161 0,7116 0,7071 0,6984 0,6901 0,6820 0,6742 0,6667 0,6594 0,6523 0,6455 0,6389 0,6325 0,6172 0,6030 0,5898 0,5774 0,5657 0,5547 0,5443 0,5345 0,5252 0,5164 0,5000 0,4851 0,4714 0,4588 0,4472 0,4472

g – Fator de Área de Preservação Permanente Fator de APP FH

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 APP 0,20 Normal 1,00 § 3º A fórmula de cálculo do Valor Venal Final do m² da construção fica estabelecida como: VVT = AT x Vm2t x S x P x T x N x FP x FG x FAPP Onde: VVT = Valor Venal do Terreno AT=Área do Terreno Vm2t= É o Valor do m2 de terreno (Tabela do Anexo I- Planta de Valores Genéricos de Terrenos) S= Situação do terreno dentro da quadra P= Pedologia, é a consistência do solo T= Topografia, é o relevo do solo N = Nível, é a nivelação do terreno ao logradouro FP= Fator de Profundidade, é a determinante da profundidade média do terreno FG = Fator de Gleba, é o fator de redução do valor em razão do tamanho do imóvel. FAPP = Fator de Área de Preservação Permanente. Art. 7º A Comissão de Avaliação deverá valer-se dos Valores constantes da tabela de Preços e Custos da Construção publicada mensalmente pelo SINDUSCON RS na rede mundial de computadores, para determinação do valor base do m² da construção de acordo com os padrões construtivos ali definidos, de acordo com a norma técnica ABNT NBR 12.721. § 1º Sobre o valor base para cálculo da construção serão aplicados os fatores de correção do presente Decreto para determinação do valor final do m2 da construção avaliado. § 2º Serão considerados fatores de correção aplicáveis sobre o valor base do m² do terreno: I – Método de custo direto: a – Valor do Padrão construtivo definido pelo SINDUSCON II - Variáveis independentes: a – Padrão de construção da vizinhança (PCV) Descrição Padrão Alto Padrão Médio Padrão Baixo Padrão Popular

Fator 1,05 1,00 0,95 0,85

b – Fator Corretivo de Idade da Construção: Idade da Construção (anos) De 0 - 10 Mais de 11 - 15 Mais de 16 - 25 Mais de 26 - 40 Mais de 40

Depreciação Concreto 1,00 1,00 0,95 0,90 0,80

Alvenaria 1,00 0,95 0,90 0,80 0,70

Mista / Madeira 1,00 0,90 0,80 0,70 0,60

§ 3º A fórmula de cálculo do Valor Venal Final do m² da construção fica estabelecida como: VVE = AuE x Vm2PVGE x FCI x PCV Onde: VVE= Valor Venal da Edificação AuE = Área da unidade Edificada Vm2 PVGE = Valor do metro quadrado da Planta de Valores Genéricos das Edificações segundo SINDUSCON FCI = Fator Corretivo de Idade PCV = Padrão de Construção da Vizinhança Art. 8º O Valor Venal Final do Imóvel utilizado como base de cálculo do ITBI é a soma do Valor Venal Final do Terreno com o Valor Venal Final das Construções. Art. 9º A comissão de avaliação procederá a avaliação através de laudo de avaliação com detalhamento de cálculo do valor venal do imóvel, conforme Anexo I do presente Decreto. Art. 10 A Secretaria da Fazenda editará instruções normativas se necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026. MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 ANEXO I MODELO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº ____/2026 Laudo de Avaliação Imobiliária Finalidade Tributária Dados de localização: Localização: ( ) Urbano ( ) Rural Cadastro / Inscrição: Endereço: Distrito: Setor: Quadra: Lote: Unidade: Imagem do local: Fonte: ( ) Google Maps / Earth ( ) Fotografias Dados Técnicos: Terreno:

  • Método Comparativo Direto de Dados de Mercado Analisado o banco de dados de avaliações imobiliárias do Município, bem como a planta de valores por face de quadra elaborada pela comissão de estudos tributários do Município, bem como os anúncios imobiliários e declarações de contribuintes em transações de ITBI na mesma área, fixou-se: Valor do M² médio em R$ Variáveis Proxy:
  • Zona no plano diretor – – Fator Variáveis Independentes:
  • Pedologia – – Fator –
  • Topografia – – Fator –
  • Nível – – Fator –
  • Gleba – – Fator –
  • Situação – – Fator –
  • Fator de Profundidade – Área Total/Testada – Fator – Valor Final do m² = R$ Metragem = m² Valor avaliado do Terreno = R$ Construção:
  • Método Direto de Custo Analisados os valores por tipo e padrão construtivo junto ao Sinduscon RS para determinação do preço médio da construção equivalente atual, após aplicados fatores de depreciação.
  • Tipo de Construção – = R$
  • Variáveis Independentes:
  • Depreciação – Fator = – .
  • Estado de Conservação – Fator = Valor Final do m² da construção = R$ Metragem = m² Valor avaliado da construção = R$ Valor Venal do Imóvel: O Valor Venal do imóvel é determinado pela fórmula: VVI = VVT + VVC Onde, VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVC = Valor Venal da Construção VVI = R$ Dessa forma, o Valor Venal do Imóvel é avaliado em R$ Salienta-se que a avaliação acima firmada é individual e não automatizada e não está vinculada diretamente à plantas fixas de valores, flutuando conforme a variação de mercado imobiliário e dados disponíveis ao Fisco Municipal no momento da avaliação. Declaração: Eu, _______________________________________, Fiscal Tributário Municipal, atesto que as informações acima foram coletadas de acordo com os critérios técnicos e regras da ABNT para avaliação imobiliária e que o valor indicado reflete a avaliação do imóvel para fins de ITBI, com validade de 30 (trinta) dias. Lançamento: Pela presente, NOTIFICAMOS, de acordo com o processo administrativo fiscal acima informado, e registros eletrônicos desta Prefeitura Municipal, em conformidade com a legislação vigente, que foi realizado o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à transmissão de propriedade do imóvel acima indicado.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 Valor Original Lançado de R$__________ (_____________________ reais). O pagamento do ITBI deverá ser efetuado junto à rede bancária autorizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento desta notificação, sob pena de aplicação de multa e juros de mora previstos na legislação tributária municipal, através do boleto bancário encaminhado separadamente. Recurso e prazos: Destaco que o contribuinte poderá, querendo, recorrer da avaliação efetuada e do lançamento do imposto, no prazo de _____ dias, conforme determina o Art. 31 do Decreto Municipal nº _____ , oportunizando-lhe, assim, ampla defesa e contraditório administrativos. Tupanciretã / RS, ___ de _________ de . Assinatura do Fiscal Tributário: _______________________________ Nome:______________________________________________ Matrícula: ________________________________________________ Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição