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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7684 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7684
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
646CDF4D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7684 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7684 DE 02 DE MARÇO DE 2026

SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO

Regulamenta a cobrança do ISS e taxas correlatas na construção civil, e dá outras providências.

Art. 2º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), será formada por 3 (três) membros titulares, sendo eles: I - 1 (um) membro do setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda do Município;

O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

II - 1 (um) membro da Procuradoria Jurídica Municipal; III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. Os membros serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO

CONSIDERANDO, a dificuldade de fiscalização a posteriori da realização das obras em face do volume de ocorrências e da quantidade de Fiscais Municipais de Obras disponíveis; CONSIDERANDO, a orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em auditorias em outros municípios do RS em proceder-se a antecipação de receitas de ISS e Taxas na aprovação de projetos de construção;

SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São atribuições do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (CARF): I - Jugar em segunda instância administrativa os recursos impetrados pelos contribuintes nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) emitindo Acórdão Administrativo; II - Determinar a intimação do contribuinte, através de Agente Fiscal, das decisões exaradas; III - Determinar a juntada nos autos do PAF de cópia do Acórdão Administrativo proferido com o ciente do contribuinte. SEÇÃO II DAS REUNIÕES Art. 4º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deverá se reunir sempre que necessário para atendimento de prazos de recursos impetrados pelo contribuinte, cabendo ao próprio conselho articular as reuniões ente seus membros, datas, horários e locais, para suas deliberações. Parágrafo único. Todas as decisões tomadas pelo conselho deverão ser reduzidas a termo em Acordão Administrativo e juntadas aos respectivos processos administrativos. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 5º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão sobre os recursos impetrados pelos contribuintes, contados do recebimento dele.

DECRETA: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços (ISS), bem como as taxas correlatas de Aprovação de Projetos, Licença de Construção e Habite-se, deverão ser lançadas pelo Fisco Municipal e recolhidas pelo contribuinte antecipadamente, no momento do protocolo para análise e aprovação do projeto. Art. 2º A fixação da base de cálculo para o ISS referente à mão-deobra realizada deverá obedecer às planilhas de cálculo disponibilizadas pelo SINDUSCON RS (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul) do mês de Janeiro de cada ano, para cada tipo de construção. Art. 3º No protocolo de análise do projeto a ser licenciado, o profissional habilitado que desenvolveu o projeto já deverá mencionar em qual dos tipos de projetos ele se enquadra dentro dos padrões de construções definidos pela SINDUSCON RS, através de requerimento conforme Modelo constante do Anexo I do presente Decreto. Parágrafo único. Os pavilhões comerciais de único pavimento utilizados para comercialização de produtos ou serviços serão tipificados no padrão GI (Galpão Industrial) para fins de cálculo do ISS conforme o presente Decreto. Art. 4º Todos os valores devidos a título de ISS e Taxas serão calculados no momento do Protocolo e deverão ser recolhidos pelo contribuinte antecipadamente à análise formal do projeto. Parágrafo único. A análise somente será feita após a quitação da guia expedida de recolhimento do ISS e das taxas correlatas. Art. 5º A base de cálculo a título de ISS se dará por Arbitramento no momento do protocolo do projeto, com base nas tabelas fixadas pelo SINDUSCON RS, e conforme padrão construtivo mencionado no Art. 3° do presente Decreto.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026. MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação do Arbitramento de ISS nas construções civis no Município de Tupanciretã;

§ 1º Sempre que a construção for de madeira, resta fixado o Padrão Construtivo - PIS, com um fator de redução de 50% (cinquenta por cento), considerando que a tabela do SINDUSCON RS não prevê valores para esse material. § 2º Na incorporação direta, em que o imóvel é construído pelo próprio incorporador e comercializado ao consumidor final, não há incidência de ISS, restando, calcular as demais taxas incidentes relacionadas no presente Decreto, desde que comprovado através de

Registre-se e Publique-se.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 matrícula atualizada do imóvel que ele se encontra em nome da incorporadora. § 3º Quando o dono da obra construir com Profissionais por ele mesmo registrados, com carteira assinada para fins de comprovação, não haverá incidência de ISS, restando calcular as demais taxas incidentes relacionadas no presente Decreto. § 4º Quando o dono da obra construir com Profissionais Autônomos, desde que comprovem suas contratações por contrato, e juntando a comprovação das inscrições destes profissionais na Prefeitura como Autônomos, a incidência do ISS sobre esses profissionais é fixa anualmente, e, dessa forma, não haverá antecipação do ISS, restando calcular as demais taxas incidentes relacionadas no presente Decreto. § 5º Quando o dono da obra construir com Profissional optante pelo Simples como Microempreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Programa do Simples Nacional, não haverá antecipação do ISS, pois esses profissionais já pagam o tributo mensalmente ou na forma estipulada pelo Programa; restando assim ao dono da obra instruir o processo com cópia do contrato e comprovação da inscrição do MEI contratado na Fazenda Municipal, e, nesse caso, serão calculadas somente as demais taxas incidentes relacionadas no presente Decreto. § 6º Quando o próprio dono da obra realizar por si próprio a construção, não há incidência de ISS, restando calcular as demais taxas incidentes relacionadas, e, devendo ele preencher a Declaração a ser juntada no protocolo, conforme Modelo constante do Anexo II do presente Decreto.

Art. 6º O pagamento da soma do imposto e das taxas previstas e calculadas conforme o presente Decreto poderá ser feiro de maneira parcelada, respeitada a seguinte regra: I - Quando se tratar de projeto de construção em Madeira ou de Projeto de Interesse Social, o valor total poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas, com valor mínimo de parcela de 0,5 UFM (50% da UFM). II - Nos demais casos, o valor total poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas, com valor mínimo de parcela de 3 (três) UFM. Art. 7º Em todos os casos de construções realizadas no Município, os Fiscais Municipais deverão fazer a Fiscalização no local da obra durante a execução dela, registrando Termo de Vistoria, conforme Modelo constante do Anexo IV do presente Decreto. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026. MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se. ANEXO I

§ 7º Quando a obra for realizada em regime de mutirão familiar, deverá o proprietário juntar no momento do protocolo declaração do núcleo familiar que irá trabalhar no local que comprove o serviço a título gratuito;

REQUERIMENTO INICIAL

§ 8º Sobre os valores dos padrões de construção definidos pelo SINDUSCON RS serão aplicados os fatores de metragem, conforme tabela abaixo:

ANEXO II

Metragem Até 100 m² De 100,01 até 200 m² De 200,01 até 300 m² De 300,01 até 400 m² De 400,01 até 500 m² De 500,01 até 1000 m² De 1000,01 até 2000 m² Acima de 2000 m²

Declaro para todos os fins de direito que sou profissional habilitado para construção civil e realizarei de maneira pessoal a construção de

Fator 1,00 0,90 0,80 0,70 0,60 0,50 0,40 0,30

§ 9º O valor arbitrado poderá ser questionado pelo contribuinte com base em processo administrativo adequado, em recurso a ser encaminha à análise do Fisco nos tramites definidos no Decreto Municipal que regulamenta o fluxo dos processos administrativos fiscais. § 10 O contribuinte poderá, ao término da obra, e mediante apresentação de notas fiscais eletrônicas de serviço correspondentes, e, desde que com a devida identificação no corpo da nota a obra realizada e sua localização, requerer eventual devolução de valores que entenda possíveis ao Fisco Municipal, preenchendo e protocolando requerimento conforme Modelo constante do Anexo III do presente Decreto. § 11 O Fisco Municipal analisará eventual pedido de restituição em comparação aos percentuais e valores definidos pelo SINDUSCON RS como média de custo na realização da obra e na mão-de-obra empregada. § 12 Eventual ressarcimento a ser feito deverá se dar em valores atualizados pelos mesmos índices de correção monetária dos tributos municipais.

MODELO PRÉ PREENCHIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROTOCOLO DO MUNICÍPIO.

DECLARAÇAO

______________, com ______ metragem, localizada na , n°_, conforme constante do projeto encaminhado para aprovação junto ao Município de Tupanciretã, sem utilização de mãode-obra terceirizada. Tupanciretã, _________ de _________ de ____________.


Nome:_____________ CPF.:______________ ANEXO III REQUERIMENTO RESTITUÇÃO DE ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL Tupanciretã, ____ de __________ de _________ Excelentíssimo(a) Senhor(a)


Digníssimo(a) Secretário(a) da Fazendado Município de Tupanciretã / RS (nome da requerente), CNJP / CPF nº situada ( endereço completo), CEP, telefone,e-mail___, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão de restituição de valores pagos a maior

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 relativos ao ISS recolhido em data //___, conforme comprovantes de pagamento em anexo, em razão da Construção realizada na _________, n° ___________, porque efetivamente o valor dos serviços contratados forma inferiores aos valores arbitrados inicialmente pelo Fisco Municipal, para o que apresenta a documentação anexa.

I - 10% (dez por cento) de desconto, automaticamente aplicado sobre o valor total do IPTU, para todos os contribuintes abrangidos pelo artigo 1º deste Decreto, independentemente da modalidade de pagamento (cota única ou parcelado). II - 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento a vista em cota única.

Nestes Termos P. Deferimento


Assinatura do requerente

§ 1º Os benefícios dos incisos deste artigo serão cumulativos podendo perfazer o total de 20% (vinte por cento) de desconto.

ANEXO IV

§ 2º Caso o Contribuinte possua débitos anteriores e venha a proceder ao pagamento a vista, fará jus somente ao desconto de 10% (dez por cento), referente a cota única.

TERMO DE VISTORIA Art. 3º Para deferimento automático do benefício, o fisco municipal, através dos sistemas informatizados, procederá a apuração de todos os imóveis que estejam com todos os tributos lançados quites com o fisco até o último dia útil de cada exercício, alimentando essa informação em cada cadastro específico.

MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SETOR DE FISCALIZAÇÃO

§ 1º O cálculo do IPTU do exercício subsequente fica condicionado a prévia realização do procedimento descrito no caput.

TERMO DE REGISTRO DE DILIGÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº Contribuinte:

Inscrição nº: CNPJ /CPF n°

Endereço: Aos _____ dias do mês de _______________ de 20........., às _______ horas, eu_________________________, Fiscal Tributário,Matr.,n°______, procedi a diligência junto ao local acima identificado, com a finalidade de levantar informações pertinentes a análise documental e procedimental do contribuinte na realização de obra em execução, onde constatei que _______________



_____________. Sendo o que tinha a registrar no momento, encerro o presente termo de registro de diligência, juntando o mesmo aos autos processuais. Tupanciretã/RS , de ______________________ de 20.


Fiscal Tributário

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição