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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7683 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7683
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
5D15F983
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7683 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7683 DE 02 DE MARÇO DE 2026 Constitui e regulamenta a Junta Administrativa de Recursos Fiscais (JARF). O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO, as disposições do artigo 585 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025;

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar as disposições relativas a constituição e regulamentação da Junta Administrativa de Recursos Fiscais para dar tramitação regular dos processos administrativos fiscais que porventura venham a ter recursos impetrados para julgamento em segunda instância administrativa;

CAPÍTULO ÚNICO

DECRETA:

Art. 33 Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a baixar normas complementares atinentes à Administração de Tributação Municipal, por Portaria, Instrução Normativa e Ordens de Serviço, bem como subdelegá-las aos correspondentes chefes de Seção para:

TÍTULO I DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

a) Definir atribuições e delegar competência no tocante à disposição deste Decreto;

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/famurs

235

Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 Art. 1º Fica instituído pelo presente decreto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos do Art. 585 do Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição