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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7682 DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7682
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
F05C4E0C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7682 DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 7682 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais da Fiscalização poderão ser normatizados por Ato do titular da Secretária Municipal da Fazenda, ou do Diretor de Arrecadação, no que couber.

Regulamenta normas de procedimento tributário e tramitação do processo administrativo fiscal. O Prefeito em Exercício de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar as disposições relativas aos procedimentos tributários e fiscais, e a tramitação regular dos processos administrativos fiscais; CONSIDERANDO, o disposto nos Art.s. 495 ao 559 da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025 e suas alterações; DECRETA: TÍTULO I DA AÇÃO FISCAL

Art. 3º O contribuinte fornecerá todos os dados necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre os quais pagou o tributo e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade, quando solicitado pela Fiscalização e independentemente de prévio aviso ou comunicação. Parágrafo único. Em caso de embaraço ou desacato no exercício das suas funções, os Agentes Fiscais, poderão requisitar, na forma do Art. 200 do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66, o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure caso de crime ou contravenção. Art. 4º Quando se apurar indícios de sonegação à vista de livros ou documentos fiscais, serão estes apreendidos para instrução do processo administrativo fiscal e somente serão devolvidos, a requerimento do interessado e contrarrecibo, se sua devolução não prejudicar a instrução do processo. Art. 5º A Fiscalização, no cumprimento de suas obrigações previstas na legislação tributária do Município, tem por objetivo a salvaguarda dos interesses do Fisco Municipal e será exercida mediante:

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

a) Orientação verbal ao contribuinte quando solicitado;

SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO DE ROTINA Art. 1º As normas regulamentares desta Seção encontram-se ao amparo das disposições dos Arts. 495 ao 559 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, sendo que a fiscalização dos tributos municipais será feita de forma sistemática, em todos os locais onde se realizem atividades ou circunstâncias sujeitas à sua incidência. Art. 2º Ressalvadas as dispensas de utilização de determinados documentos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar (Federal) n° 123/2006 e suas posteriores alterações, deverão ser obrigatoriamente exibidos, quando solicitados pela Fiscalização Tributária Municipal, os seguintes livros e documentos fiscais: a) Alvará Inicial; b) Contrato Social, Estatuto ou Ata de Constituição e suas Alterações posteriores; c) Livros de Registros de Apuração do ISS / IBS / CBS e declarações acessórias ainda que eletrônicos; d) Livros: Caixa, Razão e Diário; e) Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado dos Exercícios requeridos; f) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; g) Contratos Firmados com Empreiteiras de Construção Civil e NFS das Obras; h) Autorização de Início de Obra, Atestado de Conclusão de Etapa; i) Comprovante de pagamento de qualquer tributo Municipal, Estadual ou Federal;

b) Orientação Fiscal Tributária formal ao contribuinte, no intuito de orientá-lo ao cumprimento de suas obrigações tributárias, sobre assunto polêmico; c) Verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam para a determinação da base de cálculo do imposto; d) Lavratura de notificações, intimações, termos de fiscalização, de autos contra infratores e outros autos por infrações a dispositivos tributários; e) Apreensão de mercadorias, apetrechos, máquinas e equipamentos, documentos e livros fiscais e execução de quaisquer diligências que se tornem necessárias; f) Solução de consulta formal sempre que solicitada a se pronunciar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. Art. 6º Observadas as disposições, em nível nacional, do Art. 195 do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66, os Agentes Fiscais, no exercício de suas funções poderá ingressar nos estabelecimentos das pessoas físicas ou jurídicas com atividades sujeitas a incidência de tributos municipais, a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. SEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 7º Com amparo no Art. 641 da Lei Complementar nº 5.079/2025, a Autoridade Fiscal poderá, mediante ato formal, fixar o valor da receita tributável do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), por estimativa: I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

j) Comprovante de pagamento de parcelamento;

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, microempresa ou empresa de pequeno porte;

k) Extratos bancários de todas as contas bancárias do contribuinte em auditoria;

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. Parágrafo único. Precede ao ato formal do Regime de Estimativa do ISS, o levantamento socioeconômico do contribuinte, mediante procedimento de informações compulsórias por parte dele, cuja omissão é passível de penalidade pecuniária. Art. 8º O valor do imposto lançado em razão de receita estimada, de que trata o artigo anterior, levará em consideração:

Fazenda ou da Diretoria de Arrecadação, e independerá de prévio aviso ou comunicação ao contribuinte. Art. 12 O Regime de Fiscalização Especial consistirá na investigação, com levantamento de parâmetros para apuração mais aproximada possível da receita diária do contribuinte, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo valer-se para isso; a) Investigação em órgãos oficiais com quem o fiscalizado esteja obrigado a prestar informações sobre a prestação de seus serviços, ou que deles dependa para poder exercê-las; b) Pagamentos efetuados por tomadores de serviços ao fiscalizado;

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; c) Campanas investigatórias sobre procedimentos e movimentação de atividades do prestador dos serviços.

II - O preço corrente dos serviços na mesma praça; III - O volume da receita em períodos anteriores; IV - O local onde se encontra o estabelecimento prestador do serviço do contribuinte;

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere a alínea “c”, deste artigo, serão disciplinados por Ato do Secretário Municipal de Fazenda, e ciência para a autoridade policial, em sendo o caso. SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO

V - As peculiaridades de cada contribuinte, tais como: a) Os custos formadores do preço do serviço (despesas operacionais e administrativas); b) Os encargos tributários incidentes sobre os serviços prestados;

Art. 13 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, e no que tange ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco, ao amparo dos Art.s 186; 201; 490; 631, §11; 643; todos da Lei Complementar nº 5.079/2025, nos casos em que:

c) A margem de lucro; d) Outras despesas que poderão compor o preço final dos serviços; Parágrafo único. Para estimativa da receita bruta, prazo de sua vigência e consequente lançamento do ISS, a Fazenda Municipal fará o competente registro nos sistemas internos informatizados de administração de receitas municipais, com controle do valor e prazo desta modalidade de lançamento. Art. 9º A Autoridade Fazendária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, mediante impugnação do contribuinte ou reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO ESPECIAL Art. 10 Será adotado Regime de Fiscalização Especial ao contribuinte, sujeito a arbitramento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando: a) Se recusar a fornecer à fiscalização os elementos necessários à verificação da exatidão dos lançamentos relativos às operações tributáveis; b) Fornecer elementos insuficientes a uma perfeita fiscalização do tributo; c) Deixar de emitir os documentos fiscais exigidos neste Regulamento; d) Recaírem sobre o estabelecimento fundadas suspeitas de lançamentos irreais das transações; e) Falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com o imposto, visando a sua sonegação; f) Iludir, embaraçar ou tentar impedir, sistematicamente e por quaisquer meios, a ação de Finanças Municipal. Art. 11 A aplicação do Regime de Fiscalização Especial será determinada pelo Órgão Fazendário, de ofício ou a pedido dos Agentes da Fiscalização, mediante Ato do Secretário Municipal de

I - O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - Houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - O contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda; IV - Verificado uma das situações mencionadas no Art.10, acima. § 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento. § 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé. § 3° O arbitramento da receita tributável será mediante processo regular de notificação do lançamento, em observância às normas do Art. 148, do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66, com sujeição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO V DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 14 Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137/1990, suprimir ou reduzir o imposto e qualquer acessório mediante as seguintes condutas: I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato; V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; VI - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; VII - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Art. 15 O Agente Fiscal que, no desempenho de suas funções identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e os que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível. § 1º Encerrado o processo administrativo, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público se, mantido o entendimento de que os fatos descritos constituem crime tributário, não for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de trinta dias. § 2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado o parcelamento, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público. Art. 16 Nos casos de impedimento ou obstaculização das inspeções fiscais, deverá o Agente Fiscal verificar a ocorrência de crime previsto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal, abaixo transcritos: I - Crime de resistência, tipificado por oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; II - Crime de desobediência, tipificado por desobediência a ordem legal de funcionário público; III - Crime de desacato, tipificado por desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Parágrafo único. Na ocorrência em tese de um dos crimes acima, deverá o Agente fiscal proceder de acordo com o previsto anterior. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

§ 4º A denúncia, após recebida ou reduzida a termo pela autoridade fiscal deverá ser protocolada junto ao setor de protocolo central da Administração Municipal, deverá ganhar numeração de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e ser encaminhada a Diretoria de Arrecadação para lavratura do Termo de Designação Fiscal ou Despacho Administrativo fundamentado opinando pelo arquivamento. § 5º Somente caberá a reabertura do Processo Administrativo Fiscal (PAF) arquivado por despacho da Diretoria de Arrecadação mediante apresentação de comprovação documental dos fatos alegados, caso em que, obrigatoriamente, deverá a Diretoria de Arrecadação determinar a instauração do PAF pelo Termo de Designação Fiscal. § 6º Uma vez lavrado o Termo de Designação Fiscal, o processo administrativo Fiscal (PAF) terá seu segmento nos termos no presente decreto. SUBSEÇÃO II DO TERMO DE DESIGNAÇÃO FISCAL Art. 18 Poderá, a qualquer tempo, o Secretário Municipal de Finanças, determinar a instauração de Processo Administrativo Fiscal (PAF) para procedimento Fiscal de Rotina, através da lavratura do Termo de Designação Fiscal. § 1º A Designação Fiscal para procedimento Fiscal de Rotina lavrada pela Diretoria de Arrecadação poderá ser atribuída em face da análise de amostragem, cruzamento de dados, por ramos de atividade específicos, por setores determinados do município, por logradouros municipais, por Código Nacional de Atividades Empresariais (CNAEs), Nomeclatura Brasileira de Serviços (NBS) ou por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs), pela variação no recolhimento de contribuintes, por omissão na entrega de declarações acessórias, ou por outros critérios oriundos de cruzamentos de dados da mais ampla e irrestrita possibilidade, inclusive por colaboração fiscal com os fiscos Estadual e Federal. § 2º O Termo de Designação Fiscal (TDF) será lavrado pela Diretoria de Arrecadação Municipal informando a autoridade fiscal designada para a realização da apuração fiscal e reponsabilidade pela tramitação processual. § 3º O Termo de Designação Fiscal deverá ser protocolado junto ao setor de protocolo central da Administração Municipal, deverá ganhar numeração de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e ser encaminhada à Autoridade Fiscal designada para sua devida tramitação nos termos deste decreto, o qual aporá seu recebido no processo instaurado. SUBSEÇÃO III DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SUBSEÇÃO I DA DENÚNCIA Art. 17 Qualquer cidadão capaz (maior de 16 anos) poderá apresentar Denúncia a respeito de sonegação de tributos municipais ou qualquer infração fiscal. § 1º A denúncia poderá ser feita por escrito ou oralmente diretamente a autoridade fiscal (Auditores ou Fiscais). § 2º Se a denúncia for feita oralmente à autoridade fiscal, esse deverá reduzi-la a termo e dar o devido encaminhamento ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nos termos desse decreto. § 3º A denúncia poderá ser anônima, devendo a Secretaria de Finanças, através da Diretoria de Arrecadação, pelo Departamento de Fiscalização garantir o anonimato do denunciante.

Art. 19 De posse do Termo de Designação Fiscal (TDF), o fiscal tributário, este emitirá o TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO (TIF), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e será redigido em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do contribuinte, uma, com a devida comprovação do recebimento pelo contribuinte, será juntada ao Processo Administrativo Fiscal (PAF). § 1º Simultaneamente com o TIF o Agente Fiscal intimará o contribuinte para apresentação dos documentos necessários a fiscalização, através da lavratura da Intimação Preliminar para Entrega de Documentos (IPED). § 2º Na Intimação Preliminar o contribuinte deverá estar devidamente ciente do local para apresentação dos documentos e do respectivo prazo que será fixado pelo Fiscal para sua entrega, caso a fiscalização seja efetuada fora do estabelecimento do contribuinte. § 3º O desatendimento do prazo fixado pelo Fiscal acarreta desobediência a uma obrigação acessória, cominando em multa na forma prevista no Código Tributário Municipal.

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 § 4º A pedido do contribuinte, devidamente motivado, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, cabendo ao Agente Fiscal designado administrar a prorrogação pelo critério da razoabilidade.

g) Verificar se o contribuinte cumpriu as exigências quanto ao livro de registro das autorizações de impressão de documentos fiscais e livro de ocorrências;

§ 5º Todos os expedientes emitidos pela Fiscalização relacionados ao procedimento fiscal deverão ser juntados ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), podendo o contribuinte e seus procuradores obterem cópias.

h) Confrontar os lançamentos contábeis às contrapartidas do plano ou esquema de contas adotadas para a contabilização das operações da empresa;

§ 6º De posse da documentação apresentada pelo contribuinte, a guarda, o zelo e o sigilo fiscal são de responsabilidade do Agente Fiscal, podendo, se detectado extravio, quebra de sigilo fiscal ou qualquer outra anormalidade ser apurada mediante sindicância administrativa. Art. 20 Juntamente com o TIF, a Autoridade Fiscal designada lavrará a Notificação Inicial da Ação Fiscal (NIAF) pelo fiscal responsável para dar ciência ao contribuinte do início da ação fiscal.

i) Tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, observar as normas a esse regime tributário estabelecida pela legislação pertinente; j) Proceder o cruzamento mais amplo e irrestrito de dados com todos os entes públicos e autarquias Estaduais e Federais, conforme convênios fixados em atenção ao que determina o Art. 37, XXII, da Constituição Federal. § 1º Em sendo necessário a retirada do estabelecimento do contribuinte (ou responsável) de livros, talonários fiscais e outros documentos de interesse fiscal, ou mesmo quando esses forem entregues no Setor de Fiscalização do Município, lavrar-se-á Termo de Recebimento de Documentos (TRD), em duas vias, com minucioso inventário desses, cuja cópia será entregue ao fiscalizado e o original, juntado ao processo para certificação, quando da devolução deles.

Art. 21 Decorrido o prazo fixado pela Autoridade Fiscal para entrega de documentos, sem o devido atendimento por parte do contribuinte, e, tendo o contribuinte sido devidamente cientificado pela Intimação Preliminar, deverá a Autoridade Fiscal lavrar o Termo de Decurso de Prazo (TDP) e também o respectivo Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória, aplicando as penalidades cabíveis previstas no Código Tributário Municipal (CTM), intimando o contribuinte da sua lavratura e abrindo prazo para interposição de impugnação, nos termos do Arts. 568 e 571 a 579 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025 e suas alterações.

§ 2º Considerado indispensáveis à prova de ilícito fiscal, livros, talonários e/ou documentos do contribuinte poderão ser apreendidos, lavrando-se igualmente o correspondente Termo de Apreensão de Documentos (TAD), com cópia fornecida ao contribuinte e o original juntado ao PAF.

SEÇÃO II DA ANÁLISE E DO LEVANTAMENTO FISCAL

SUBSEÇÃO II DOS AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO

SUBSEÇÃO I DOS DOCUMENTOS

Art. 24 Da constatação de qualquer irregularidade, seja pela falta de cumprimento à disposição fiscal acessória, seja na existência de débitos de quaisquer natureza, o Agente Fiscal lavrará o Auto de Infração e Notificação de Lançamento com Intimação para Regularização (AIL), por descumprimento de obrigação acessória ou principal, com as devidas indicações das disposições infringidas, suas cominações, os correspondentes valores de débitos apurados, monetariamente corrigido, para ciência do sujeito passivo, oportunizando-lhe prazo para pagamento ou recurso administrativo na forma estabelecida pelo Art. 584 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025.

Art. 22 De posse dos documentos fiscais a Autoridade Fiscal deverá analisar e efetuar os testes de consistência de modo a verificar se as informações constantes da documentação refletem ou não a realidade das operações econômicas praticadas pelo contribuinte no período examinado. Parágrafo único. Dependendo do porte do estabelecimento e do volume de documentos a auditar, o levantamento poderá ser efetuado por amostragem. Art. 23 Amparado nas disposições do Código Tributário Municipal e na Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o Fiscal Tributário poderá proceder, entre outros que julgar necessário, aos seguintes exames de confrontação:

Art. 25 Encerrado o Levantamento Fiscal, e extraídas as cópias se necessárias dos documentos, os mesmos deverão ser devolvidos ao contribuinte mediante a lavratura do Termo de Entrega de Documentos (TED), onde o contribuinte aporá seu recebido com a efetiva entrega. Parágrafo único. O TED deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra juntada ao PAF.

a) Análise e soma de todas as notas fiscais emitidas no mês, confrontando-as com os registros no livro ou sistema informatizado de apuração do imposto;

SUBSEÇÃO III DA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

b) No exame das notas fiscais deve ser observado, entre outros defeitos: cópia ilegível; cópia rasurada; cópia inexistente (de acordo com a numeração sequencial); nota cancelada sem constar todas as vias; preços com descontos não usuais, ou excepcionais; preços com o valor do Imposto deduzido do total da nota; datas divergentes, sem sequência; cópia sem histórico, ou dados incompletos;

Art. 26 Para o registro dos trabalhos de auditagem, o Agente Fiscal poderá elaborar, se necessário, caso não o tenha feito no Auto de Infração, o Relatório de Revisão Fiscal (RRF), nele devendo relatar todos os passos da ação fiscal, desde o início até a conclusão, citando os critérios adotados, descrição das penalidades aplicadas, valor total apurado de principal e acessórios, comentários e observações.

c) O comportamento do caixa da empresa, com análise da despesa com relação à receita;

§ 1º O RRF será lavrado em 2 (duas) vias, onde uma destas deverá ser entregue ao contribuinte quando da intimação da conclusão da ação fiscal, e a outra deverá ser juntada ao PAF.

d) Por amostragem, verificar se as cópias do talonário conferem com as primeiras vias entregues aos clientes; e) Verificar, quanto ao livro de registro do ISS / IBS, ou outra forma adotada pela Secretaria da Fazenda, cumpriu as formalidades exigidas quanto ao termo de abertura, termo de encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita atualizada, etc.;

§ 2º o RRF será dispensado caso todos os elementos elucidativos estejam elencados no Auto de Infração lavrado. Art. 27 Encerrados os trabalhos de fiscalização, com ou sem apuração de irregularidade, será lavrado o Termo de Conclusão da Fiscalização (TCF), em 2 (duas) vias, devidamente firmadas pelo Agente Fiscal,

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 devendo uma via ficar em poder do contribuinte, uma via juntada ao PAF.

b) Estabelecer formas de controle e fiscalização da implantação e da execução das normas a que se refere este Decreto;

SEÇÃO III DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

c) Adotar outros formulários, alterar ou modificar modelos; d) Adotar novos expedientes para operacionalização dos procedimentos tributários e acessórios, informatizados ou não, aqui regulados, bem como determinar a eventual dilatação do prazo de sua aplicação prática, de acordo com as conveniências do serviço.

SUBSEÇÃO I PRIMEIRO GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO Art. 28 A impugnação, como forma de recurso em primeira instância administrativa, nos termos do Arts. 571 e seguintes do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, poderá ser impetrada pelo contribuinte ou seu procurador, após a intimação de cada ato praticado pela Autoridade Fiscal, e será dirigido ao Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Art. 582 do mesmo diploma legal, como autoridade superior àquela que lavrou o termo ou auto de infração e lançamento. Art. 29 O Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda deverá julgar a impugnação em no máximo 30 (trinta) dias contados do recebimento da impugnação. § 1º O Diretor do Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda poderá requerer parecer ao Departamento Jurídico Municipal ou de Consultorias Externas Especializadas, desde que não comprometa o prazo total previsto no caput. § 2º A decisão de primeiro grau administrativo exarada deverá ser lavrada eletronicamente, sendo procedida a intimação eletrônica do contribuinte nos autos do PAF.

Art. 34 Para fins de controle da Secretaria Municipal da Fazenda, quando julgado necessário, poderá ser exigido recadastramento, obrigatório a todos os contribuintes do Município, cujas informações serão prestadas por intermédio de formulário apropriado ou via online instituído por Ato daquela Secretaria. Art. 35 Os contribuintes têm 30 (trinta) dias, a partir da vigência deste Decreto, para se adequarem às suas disposições. Parágrafo único. O não acatamento das normas da legislação tributária municipal, regulamentadas por este Decreto, implicará em penalidade pecuniária, segundo enquadramento previsto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, mediante procedimento fiscal. Art. 36 O fluxograma dos Processos Administrativos Fiscais (PAF) segue anexo ao presente decreto e é parte integrante deste. Art. 37 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DE TUPANCIRETÃ/RS, aos 02 (dois) dias do mês de março de 2026.

SUBSEÇÃO II SEGUNDO GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO Art. 30 Da decisão de primeiro grau recursal administrativo caberá ao contribuinte a interposição de recurso em segunda instância administrativa, nos termos do Art. 584 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025, após a intimação do ato praticado, e será dirigido eletronicamente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Art. 31 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá julgar o recurso interposto em no máximo 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso. § 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais poderá requerer parecer ao Departamento Jurídico Municipal ou Consultorias Externas Especializadas, desde que não comprometa o prazo total previsto no caput. § 2º A decisão de segundo grau administrativo exarada deverá ser lavrada eletronicamente, sendo o contribuinte intimado eletronicamente nos autos do PAF. Art. 32 Da decisão de segunda instância administrativa não cabe ao impugnante recurso ou pedido de reconsideração, exceto eventual Embargos de Declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição.

MÁRCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito em Exercício de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC) Registre-se e Publique-se. Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição