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MunicipalRS · Tupancireta · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 7679 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
RS
municipio
TUPANCIRETÃ
tipo
Decreto
numero
7679
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 03/03/2026
data_publicacao
2026-03-03
codigo_identificador
DA1853F5
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117792_2026-03-02_05876122fdeed301eeea7530c9259305.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 7679 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

DECRETO Nº 7679 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas no Sistema LicitaCon – Módulo Prestação de Contas, estabelece prazos, procedimentos e documentação mínima aplicáveis aos instrumentos firmados com entidades do Terceiro Setor, e recepciona documentos como Anexo I e Anexo II. O Prefeito de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito, CONSIDERANDO, a Instrução Normativa TCE/RS nº 9, de 2025, que dispõe sobre o envio de informações relativas às prestações de contas de parcerias e instrumentos congêneres ao Sistema LicitaCon – Módulo Prestação de Contas;

II - O Município deverá proceder à análise, conferência e inserção das informações no Sistema LicitaCon – Módulo Prestação de Contas até o dia 15 do segundo mês subsequente à competência, conforme art. 8º da IN TCE/RS nº 9/2025. Parágrafo único. O cumprimento tempestivo do prazo pela entidade é condição indispensável para que o Município atenda ao prazo legal estabelecido pelo Tribunal de Contas. Art. 4º Cada convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de contratualização ou instrumento congênere deverá ser obrigatoriamente executado por meio de conta bancária específica e exclusiva, vinculada unicamente à respectiva parceria. Parágrafo único. Caso a entidade ainda não disponha de conta específica, deverá providenciar sua abertura de forma imediata, de modo que as próximas competências sejam recebidas e executadas em conformidade com a exigência normativa. Art. 5º A prestação de contas mensal deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - Relatório de Fiscalização e Acompanhamento dos Resultados; II - Extratos bancários mensais da conta específica vinculada ao ajuste, em formato PDF; III - Prestação de contas acompanhada comprobatória das despesas realizadas;

da

documentação

IV - Demonstrativo Integral das Despesas, em formato XLS, conforme modelo padrão;

www.diariomunicipal.com.br/famurs

275

Rio Grande do Sul , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4279

V - Demonstrativo de Vencimentos, em formato XLS, conforme modelo padrão.

Demais disposições da Portaria n° 33.095/2026 permanecem inalteradas.

§ 1º O Relatório de Fiscalização e Acompanhamento dos Resultados será emitido por servidor ou servidores do Município, conforme designação administrativa específica.

Registre-se e Publique-se.

§ 2º Os documentos deverão observar rigorosamente os formatos exigidos, sob pena de devolução para ajustes e prejuízo à análise tempestiva.

MARCIO TEIXEIRA DIAS Prefeito de Tupanciretã em Exercício ( Assinado Digitalmente Via Sistema 1 Doc)

GABINETE DO PREFEITO DETUPANCIRETÃ EM EXERCÍCIO

Art. 6º Ficam recepcionados e incorporados a este Decreto, para todos os fins administrativos e legais: I - Anexo I: Modelo de Relatório de Fiscalização e Acompanhamento dos Resultados; II - Anexo II: Modelos de Demonstrativos e Planilhas para Prestação de Contas no Sistema LicitaCon – Módulo Prestação de Contas. Art. 7º Na hipótese de existência de mais de um ajuste firmado com a mesma entidade, os valores deverão ser considerados de forma consolidada, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da IN TCE/RS nº 9/2025, devendo ser adotado o mesmo modelo e procedimento para todos os instrumentos vigentes. Art. 8º Compete às Secretarias envolvidas, ao Setor de Contabilidade e ao Controle Interno promover a integração dos fluxos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da posterior análise da Procuradoria Jurídica quanto à necessidade de ajustes na legislação municipal vigente.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição