Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 960, DE 10 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TUCUNDUVA
- tipo
- Decreto
- numero
- 960
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-17
- codigo_identificador
- 2EE50511
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_119698_2026-03-17_7d87420f39162dca33d1a94b6e63961d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 960, DE 10 DE MARÇO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 960, DE 10 DE MARÇO DE 2026 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO MUNICIPIO, AFETADA PELA ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME PORTARIA MDR N°. 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tucunduva, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a qual disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e: CONSIDERANDO a ocorrência de estiagem prolongada no Município de Tucunduva/RS, caracterizada pela significativa redução das precipitações pluviométricas desde o início do ano de 2026, ocasionando severa diminuição das reservas hídricas superficiais e subsuperficiais; CONSIDERANDO que o evento climático afetou de forma generalizada toda a extensão territorial do município, especialmente as
DECRETA: Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Tucunduva/RS, decorrente da existência de situação anormal em virtude da estiagem climatológica, classificada e codificada na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob nº 1.4.1.1.0, com fundamento no Laudo Circunstanciado de Estimativa de Perdas por Estiagem, elaborado pela EMATER/RS-ASCAR em 09 de março de 2026 e demais documentos anexos a este Decreto Municipal. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
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Rio Grande do Sul , 17 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4289a - Edição Extraordinária Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.
CONSIDERANDO o falecimento do Guarda Municipal CARLOS DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, ocorrido em 17 de março de 2026, no exercício de suas funções; CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados à segurança pública municipal, com dedicação, coragem e compromisso com a proteção da comunidade; CONSIDERANDO o exemplo de zelo, bravura e espírito público demonstrado ao longo de sua atuação como agente da Guarda Municipal; CONSIDERANDO a comoção gerada junto à população e aos seus colegas de corporação;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUNDUVA, EM 10 DE MARÇO DE 2026.
Art. 1º. Fica decretado luto oficial no Município de Campo Bom, por 03 (três) dias contados a partir de 17 de março de 2026, pelo falecimento do Guarda Municipal CARLOS DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, que, em vida, prestou inestimáveis serviços à comunidade do município de Campo Bom.
JONAS FERNANDO HAUSCHILD Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se
DECRETA:
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de março de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 17 de março de 2026.
ARTHUR VALMIR BAÚ Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Publicado por: Fernando Figueiredo Guntzel