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MunicipalRS · Tres Coroas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.782 DE 07 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
TRÊS COROAS
tipo
Lei Ordinária
numero
4782
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/04/2026
data_publicacao
2026-04-09
codigo_identificador
B5F33305
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.782 DE 07 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.782 DE 07 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA, ESTABELECE O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E VAGAS DE ESTACIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS/RS.

Art. 3º O PCPF possui os seguintes objetivos: I – Oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da Fibromialgia, visando a qualidade de vida; II – Qualificar o acesso das pessoas com Fibromialgia ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS); III – Desenvolver campanhas de conscientização e disseminação de informações sobre a doença; IV – Estimular a pesquisa científica e o levantamento epidemiológico da doença no município; V – Capacitar as equipes de saúde através de atividades de Educação Permanente. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo envidará esforços, por meio de suas secretarias competentes, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na conscientização do Dia Municipal da Fibromialgia, bem como a ampla divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º São diretrizes do Programa: I – Atenção integral e multidisciplinar (médica, psicológica e terapêutica); II – Promoção da equidade e enfrentamento de estigmas e preconceitos; III – Participação da comunidade e do controle social na avaliação das políticas voltadas à área. Art. 5º Fica assegurado aos portadores de Fibromialgia o direito de estacionar em vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD). Parágrafo único- A identificação dos beneficiários e a fruição deste direito dar-se-ão mediante a apresentação de cartão de identificação expedido pelo Poder Executivo Municipal, mediante comprovação médica. Art. 6º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos ou parcerias públicoprivadas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Três Coroas, 07 de abril de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeitura Municipal Publicado por: Keli Faccio Cardoso