Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 4.778 DE 24 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- TRÊS COROAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4778
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-26
- codigo_identificador
- F10E4F40
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117809_2026-03-25_6420d298a08b1d12e2deb5851223af65.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 4.778 DE 24 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 4.778 DE 24 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC, DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC E REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS. FABIEL CRISTÓVÃO PORT, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Três Coroas, conforme preceitos da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012 e Lei Complementar Estadual nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024, bem como suas regulamentações. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; II - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que necessita de abrigo provido pelo SIMPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SIMPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implica comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação; VI - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implica comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; VII - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou de ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana; e VIII - gestão integrada de riscos e desastres: processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as possibilidades de que um
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fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre; IX - infraestrutura de missão crítica: ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos; X - mitigação: ações destinadas a reduzir ou a limitar os impactos adversos dos desastres, por meio da identificação dos riscos e de execução de medidas corretivas e de controle; XI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; XII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; XIII - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, dos membros da sociedade civil e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres; XIV - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; XV - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou de desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a recuperar o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; XVI - resiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça; XVII - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas e os serviços públicos essenciais, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC; XVIII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; XIX - Sistema de Comando de Incidentes - SCI: ferramenta gerencial de concepção sistêmica e contingencial, que padroniza as ações de
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • resposta, bem como estabelece o emprego coordenado de recursos e de meios, em situações críticas de qualquer natureza ou tamanho; XX - sistema de alerta: conjunto de capacidades necessárias para gerar e difundir, com tempo adequado e de forma compreensível, informações que possibilitem que indivíduos, comunidades e organizações vulneráveis a desastres possam se preparar e agir, de forma apropriada e oportuna, para reduzir a possibilidade de danos ou perdas, devendo observar quatro eixos fundamentais: conhecimento do risco; monitoramento e alerta; comunicação; e capacidade de resposta. Art. 3º É dever dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres decorrentes dos eventos adversos naturais ou tecnológicos, considerando as alterações climáticas, através de procedimentos permanentes de gestão de riscos e gerenciamento dos efeitos desses eventos. §1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. §2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. §3º As medidas preventivas relacionadas à minimização dos efeitos dos eventos adversos deverão ter caráter prioritário e constante. Art. 4º Constitui risco a probabilidade de eventos prejudiciais na forma de danos humanos, materiais e ambientais, de prejuízos econômicos públicos e/ou privados, resultante da interação entre os eventos naturais ou tecnológicos ou de vulnerabilidade, exposições e suscetibilidades, com vistas à realização das ações de prevenção e mitigação em face dos efeitos dos eventos adversos severos. Parágrafo único. A análise e o conhecimento das ameaças e dos riscos são fatores preponderantes para a adoção de ações de redução de vulnerabilidades, exposições e suscetibilidade, com vistas à realização das ações de prevenção e mitigação em face dos efeitos dos eventos adversos severos. Art. 5º As ações de socorro a pessoas e recuperação de estruturas afetadas visam a mitigação dos efeitos dos eventos adversos severos, assim como o pronto restabelecimento da normalidade da vida social. §1º As ações de socorro a pessoas devem ser tomadas imediatamente e com a mobilização de todos os recursos existentes no município, na proporção da magnitude e extensão dos efeitos dos eventos adversos severos. §2º A reconstrução e recuperação de estruturas atingidas pelo evento adverso deverão ser realizadas de forma a reduzir as vulnerabilidades físicas, sociais, ambientais e econômicas, tornando mais resilientes e responsivos os membros da sociedade civil em relação ao evento conhecido, objetivando à redução de futuros prejuízos e impactos. §3º As ações de reconstrução e recuperação devem observar estratégias especiais ditadas pelas regras do reconstruir melhor, visando a redução das vulnerabilidades e aumentando a capacidade das estruturas em resistirem aos efeitos dos eventos adversos severos futuros. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Seção I Disposições Gerais Art. 6º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução voltadas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado, assim como do meio ambiente, em face dos eventos adversos severos naturais e tecnológicos. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC integrarão, por processo de governança, as políticas públicas municipais de agricultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, desenvolvimento social, desenvolvimento urbano e rural, educação, geologia, gestão de recursos hídricos, infraestrutura, inovação, meio ambiente, mudanças climáticas, ordenamento territorial, saúde, trânsito, transporte, turismo
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e todas as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 7º As ações necessárias para cumprir os objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil no âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todos os setores da administração municipal, de forma articulada, incluindo a sociedade civil, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Seção II Dos objetivos Art. 8º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC tem como objetivos: I - preservar o direito à vida, à segurança e à propriedade em face das ameaças de eventos adversos; II - desenvolver ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação, voltadas a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; III - proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres de qualquer origem. Seção III Dos Princípios Art. 9º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC observará como princípios: I - a integração das políticas públicas municipais; II - a participação da população no processo de planejamento da gestão dos riscos e de gerenciamento dos desastres; III - a preservação e recuperação do ambiente natural; IV - a profissionalização das atividades municipais de Proteção e Defesa Civil; V - as medidas de cooperação interinstitucionais e interfederativas; VI - as medidas de prevenção e a precaução; VII - as regras de corresponsabilidade; VIII - o acesso universal às informações relevantes acerca das condições de vulnerabilidades e das ameaças naturais e tecnológicas causadoras de desastres; IX - o dever de autoproteção do indivíduo ou da coletividade; X - o direito à segurança das pessoas, bens e patrimônios com relação a eventos adversos severos; XI - o respeito à dignidade da pessoa humana; XII - os preceitos da subsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade; XIII - os preceitos de igualdade, equidade e diversidade. Seção IV Das Diretrizes Art. 10 A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC será desenvolvida observando as seguintes diretrizes: I - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, com ênfase nas medidas de prevenção; II - adoção das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de análise e operacionalização das ações de prevenção de desastres; III - atuação articulada, interna e externamente, em todas as fases da gestão do risco e do gerenciamento do desastre; IV - fiscalização regular e sistemática da ocupação do solo urbano, rural e utilização de áreas de risco; V - integração regional, nacional e estadual das atividades de Proteção, Defesa Civil e Mudanças Climáticas; VI - observância dos princípios do Direito Ambiental na condução nas ações preventivas; VII - participação da sociedade civil, em especial, por meio de ações de incentivo ao voluntariado e de autoproteção; VIII - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de eventos adversos no território municipal e regional;
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • IX - prioridade em ações de prevenção com vistas à minimização dos efeitos dos eventos adversos naturais e tecnológicos; X - processos e medidas de educação voltadas à percepção de risco em todos os níveis de ensino, bem como voltadas à sociedade civil, objetivando capacitá-la para a participação ativa em todas as fases de gestão do risco e gerenciamento do desastre; XI – Proibição de construção e reconstrução em áreas atingidas por desastres; XII – respeito à natureza, harmonizando a atividade humana com a conservação da biodiversidade e com o uso racional dos recursos naturais para o benefício dos cidadãos de hoje e das futuras gerações; Seção V Das Competências do Município Art. 11 Considerando o princípio constitucional da autonomia municipal, compete ao Município: I - adotar os preceitos da Política Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC no âmbito de suas atribuições, incorporando ações efetivas para a sua concretização; II - articular com as demais entidades federativas as ações para atendimento aos preceitos do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; III - integrar-se com as entidades representativas dos municípios da região a que pertence, como forma de realizar ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e estabelecer planos de auxílio mútuo nos casos de eventos adversos severos. IV - cadastrar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; V - promover a realocação da população residente nas áreas de risco; VI - convocar e mobilizar radioamadores para atuação na ocorrência do desastre; VII - coordenar as ações do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em articulação com a União e o Estado do Rio Grande do Sul; VIII - criar e manter, no âmbito municipal, um banco de informações sobre as vulnerabilidades, exposições e suscetibilidades das pessoas e ambientes, em face das ameaças e riscos, bem como sobre os efeitos dos eventos adversos severos; IX - declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública, através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo; X - definir, preparar e sinalizar os locais destinados a servirem como pontos de encontros para os atingidos e centros de acolhimento para os desabrigados, em caso de desastre ou de necessidade; XI - desenvolver a cultura municipal de prevenção de riscos, destinada ao desenvolvimento da consciência municipal de proteção e defesa civil, acerca dos riscos de desastres e dos efeitos dos eventos adversos severos; XII - desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida às emergências, visando o aprimoramento e à otimização dos recursos necessários e disponíveis para o atendimento de ocorrências com substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares; XIII - desenvolver e adotar as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos eventos adversos severos; XIV - dotar o órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, com recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos adequados; XV - desenvolver projetos de implementação e de manutenção de infraestruturas de missão crítica, para a coordenação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres; XVI - elaborar e implantar o Plano Diretor Estratégico Decenal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de eventos adversos severos; XVII - elaborar e implementar ações de planejamento que considerem os tempos de recorrência dos eventos adversos em 5 (cinco), 10 (dez), 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) e 100 (cem) anos para os eventos de maior recorrência no município; XVIII - estabelecer medidas de prevenção e procedimentos de planejamento e operação para o empreendedor público ou privado, em face da possibilidade ou da ocorrência de acidente ou evento adverso associado ao empreendimento; XIX - estabelecer redes de inter-relacionamento comunitárias para atuação na ocorrência de desastres; XX - estabelecer, com prioridade, medidas preventivas de segurança contra os efeitos dos eventos adversos em escolas, abrigos de idosos, estabelecimentos de saúde e instalações de prestação de serviços
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públicos de urgência e emergência, situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos eventos adversos; XXI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não-governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações relacionadas às atividades de Proteção e Defesa Civil; XXII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; XXIII - estimular e orientar a criação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, promovendo a capacitação dos seus integrantes para o enfrentamento aos efeitos dos eventos adversos; XXIV - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; XXV - estimular o desenvolvimento da resiliência com os membros da sociedade civil, assim como os processos sustentáveis de ocupação do solo; XXVI - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; XXVII - estruturar e manter o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; XXVIII - estruturar e manter o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC; XXIX - estruturar quadro técnico de apoio subsidiário e complementar às atividades de gestão de risco e gerenciamento de desastres; XXX - estruturar, na forma de órgão setorial, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o órgão municipal de Proteção e Defesa Civil; XXXI - executar a fiscalização das áreas de risco, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis, relacionados à atividade preventiva de Proteção e Defesa Civil, no exercício regular do poder de polícia administrativa; XXXII - fiscalizar e impedir a ocupação ou as recidivas de ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis às ameaças e risco; XXXIII - fiscalizar e sinalizar as áreas e locais de risco de desastre; XXXIV - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional e Estadual de informações e monitoramento de desastres; XXXV - garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de risco de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, mediante a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e com a coletividade e demais entidades federativas; XXXVI - identificar e avaliar as ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades aos eventos adversos e alterações climáticas, de modo a evitar ou reduzir os seus efeitos; XXXVII - identificar, mapear e sinalizar as áreas de ameaças e de risco de desastres; XXXVIII - implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como os demais instrumentos de gestão administrativa e operacional da atividade; XXXIX - incluir a análise de riscos e de prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos públicos e privados, segundo o grau de risco, nas hipóteses definidas pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil na Lei Federal nº 12.608/2012; XL - incluir, nos instrumentos normativos orçamentários e financeiros do município, os recursos necessários ao cumprimento dos programas, projetos, metas e ações estabelecidas no planejamento de Proteção e Defesa Civil; XLI - incorporar a análise de riscos e ameaças, de redução dos efeitos dos eventos adversos e as ações de proteção e defesa civil no planejamento, processos e decisões das demais políticas setoriais municipais; XLII - incorporar as ações, objetivos, princípios e instrumentos previstos nesta Lei, nos planos e programas de Gestão de Risco e Gerenciamento dos Desastres; XLIII - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente; XLIV - instituir e organizar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos;
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • XLV - instalar sistemas de aviso e alertas sobre a possibilidade de ocorrência de eventos adversos severos, em articulação com o Estado e a região; XLVI - instalar e coordenar o Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos, através de convocação formal, procedendo a sua desconvocação, pelo mesmo instrumento, quando cessar a sua finalidade; XLVII - solicitar a manifestação do titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a forma de Parecer, para o licenciamento dos empreendimentos públicos ou privados, suscetíveis de risco de acidente, desastre ou de dano potencial associado do empreendimento; XLVIII - integrar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil PMPDEC aos preceitos da Política Nacional e Estadual, em âmbito local; XLIX - integrar a setorial de Proteção e Defesa Civil em todos os processos decisórios municipais; L - manter a documentação relacionada às ameaças, riscos, monitoramento climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada, classificada e, devidamente, arquivada na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; LI - manter a população informada sobre áreas de risco e de suscetibilidades, ocorrência de eventos adversos severos e seus efeitos, bem como sobre protocolos de prevenção, aviso, alerta, alarme e ações emergenciais em circunstâncias de desastres; LII - manter a União, o Estado e os demais órgãos de Proteção e Defesa Civil da região informados sobre a ocorrência de evento adverso e seus efeitos; LIII - manter as equipes municipais atualizadas e capacitadas para as intervenções necessárias em todas as fases da gestão do risco e do gerenciamento dos efeitos dos eventos adversos severos; LIV – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres; LV – no que tange aos empreendimentos que apresentem risco de acidente, desastre ou dano potencial associado: a) analisar, após a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, os pedidos de licença ambiental prévia, de instalação e das licenças de operação; b) definir a gradação do risco de acidente ou desastre, qualificando em baixo, médio ou alto, conforme classificação constante na Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012; c) definir a gradação do dano potencial associado aos empreendimentos, em caso de acidente ou desastre, qualificando em baixo, médio ou alto, conforme classificação constante na Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012; d) exercer a fiscalização dos procedimentos adotados pelo empreendedor público ou privado para evitar riscos de acidentes ou de desastres associado ao empreendimento; e) exigir dos empreendedores públicos ou privados a adoção de medidas preventivas, em face da suscetibilidade de risco de acidente ou desastre ou de dano potencial associado ao empreendimento; f) fiscalizar a efetividade das ações realizadas pelo empreendedor, diante dos acidentes e desastres associados ao empreendimento; g) fiscalizar a eficiência e eficácia do cadastro demográfico das pessoas que ocupam áreas potencialmente atingidas por acidentes ou desastre associado ao empreendimento; h) fiscalizar e supervisionar a elaboração e a aplicação do plano de contingência ou de documento correlato relativo às atividades e aos empreendimentos com risco de acidente ou de desastres; i) fiscalizar o sistema de alertas antecipados instalados pelo empreendedor; j) supervisionar a eficácia dos exercícios de simulados realizados pelo empreendedor, com a população potencialmente atingida. LV - oferecer capacitação aos recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; LVI - organizar e administrar os centros de acolhimento e de recebimento e distribuição dos materiais de ajuda humanitária, em condições adequadas de higiene e segurança, através da área de Assistência Social, Segurança Pública, Saúde e segmentos da sociedade civil, para acolhimento à população desabrigada, em face dos efeitos dos eventos adversos severos; LVII - organizar e manter o arquivo secular dos históricos e das informações dos eventos adversos já registrados no município;
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LVIII - capacitar e orientar a sociedade civil a adotar atitudes e comportamentos adequados de prevenção e de resposta, inclusive de autoproteção, na iminência ou durante a ocorrência de eventos adversos severos; LIX - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, dos seus cuidadores e dos operadores das ações de Proteção e Defesa Civil, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); LX - prestar socorro e assistência às populações atingidas por eventos adversos severos; LXI - prevenir ou reduzir o risco da ocorrência de acidentes e desastres de qualquer origem e as perdas e danos deles decorrentes; LXII - proceder à avaliação de danos e prejuízos causados pelos eventos adversos severos, a partir da contribuição e informação dos demais setores públicos e privados do município; LXIII - produzir, em articulação com a União e o Estado, avisos, alertas antecipados e alarmes, em tempo útil, sobre a possibilidade de ocorrência de eventos adversos severos; LXIV - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e interditar as ocupações nessas áreas; LXV - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir os seus efeitos; LXVI - promover a integração das políticas públicas municipais com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC ; LXVII - promover a realocação da população residente em áreas suscetíveis ou vulneráveis aos efeitos dos eventos adversos severos; LXVIII - promover a recuperação dos leitos dos cursos hídricos e de áreas degradadas associadas a eles, assim como da rede pluvial, como forma de garantir o escoamento adequado das vazões provocadas por chuvas intensas; LXIX - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de acidentes e desastres e na elaboração e implantação do planejamento para a gestão dos riscos e gerenciamento dos desastres, em empreendimentos que acarretem médio ou alto risco de acidente ou desastre ou médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre; LXX - promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; LXXI - promover, através da área de Assistência Social, a coleta, armazenamento, distribuição e controle de suprimentos de materiais de ajuda humanitária em situações de desastre; LXXII - promover, de forma contínua e sistemática, as ações de proteção e defesa civil; LXXIII - promover, em conjunto com o órgão municipal de infraestrutura e planejamento, as medidas de micro e macrodrenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação de impactos dos eventos hidrológicos; LXXIV - proporcionar, sistematicamente, a capacitação aos agentes de Proteção e Defesa Civil; LXXV - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres, salvo nos casos em que a responsabilidade recair sobre empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado ao empreendimento; LXXVI - realizar o serviço de podas preventivas, com vistas a prevenir quedas de árvores ou galhos sobre vias de trânsito, imóveis ou redes de transmissão de energia e dados; LXXVII - realizar estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e efeitos; LXXVIII - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como das ameaças biológicas, nucleares e químicas; LXXIX - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto; LXXX - realizar, sistematicamente, a inspeção dos dutos e sistemas de drenagem pluvial do Município; LXXXI - recuperar as áreas afetadas por desastres, observando critérios para a redução da vulnerabilidade social, ambiental e econômica;
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • LXXXII - requisitar, mediante ulterior indenização, se houver dano, ou justa remuneração em caso de consumo ou utilização de serviços, em situação de iminente perigo, bens públicos, bens, produtos ou serviços de particulares; LXXXIII - substituir, progressivamente, estruturas expostas aos efeitos dos eventos adversos severos, por outras mais seguras; LXXXIV - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição e a evacuação compulsória da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis. Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso LXXXII deste artigo, não serão indenizados ou remunerados os produtos, bens ou serviços colocados à disposição do Poder municipal, sob a forma de serviços ou contribuições voluntárias. Art. 12. Para a solicitação de recursos da União ou do Estado do Rio Grande do Sul, o município deverá atender aos seguintes requisitos: I - demonstrar, motivadamente, a necessidade dos recursos demandados; II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento do ente federado responsável pelo repasse; III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no art. 11, com exceção das ações de resposta; IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes; VI - prestar contas das despesas realizadas com os recursos liberados pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Sul ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle, nos prazos estabelecidos no regulamento do ente federado responsável pelo repasse ou sempre que solicitados; VII -dar ampla divulgação, inclusive por meio de portal na Internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais e/ou estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução; Seção VI Dos Instrumentos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC Art. 13. São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC: I - a análise de riscos e estudos de prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos públicos e privados, segundo o grau de risco, nas hipóteses definidas pelo Poder Público; II - a análise de riscos e ameaças e de redução dos efeitos dos eventos adversos incorporadas no planejamento, processos e decisões das demais políticas setoriais municipais; III - a aplicação, de forma subsidiária, da legislação ambiental, naquilo que for pertinente à gestão de risco e gerenciamento dos efeitos dos eventos adversos severos; IV - a ata de transição da transferência formal do cargo de titular da função de Proteção e Defesa Civil Municipal por ocasião da sucessão entre governos ou entre titulares da função; V - a avaliação formal e escrita dos impactos dos eventos adversos severos; VI - a Câmara Temática de Proteção e Defesa Civil e Mudanças Climáticas das associações de municípios; VII - a rede de equipamentos de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico; VIII - as diretrizes regionais estabelecidas a partir da entidade regional representativa dos municípios; IX - as normas de reconstrução de áreas atingidas, a partir da premissa de “reconstruir melhor”; X - as normas, simbologias e procedimentos de evacuação, sinalização de locais de risco e pontos de encontros;
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XI - as parcerias firmadas com as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, respeitada a legislação municipal correspondente, se houver; XII - as parcerias ou convênios firmados com as demais unidades municipais ou estaduais da Federação; XIII - as requisições administrativas para atender a situação de iminente perigo público ou de desastre instalado; XIV - os dados de arquivo e histórico das informações atualizadas relacionadas às ameaças, riscos, monitoramento climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres; XV - o Cadastro Municipal de Áreas Suscetível à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; XVI - o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; XVII - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; XVIII - o corpo de agente municipais voluntários de Proteção e Defesa Civil; XIX - o corpo de voluntários comunitários da sociedade civil de Proteção e Defesa Civil; XX - o Diagnóstico Estrutural do Município para as ações de Proteção e Defesa Civil; XXI - o Foro Permanente de Secretários Municipais; XXII - o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; XXIII - o Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos; XXIV - o Indicador de Capacidade Municipal (ICM) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; XXV - o parecer do titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, em processos de licenciamento de uso do espaço urbano ou rural no município; XXVI - o parecer do titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, nos processos de licenciamento dos empreendimentos que apresentem médio ou alto risco de acidente ou desastre, ou médio ou alto risco de dano potencial associado ao empreendimento; XXVII - o parecer do titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, nos processos de decretação de situação de emergências ou de estado de calamidade pública; XXVIII - o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; XXIX - o Plano Diretor Estratégico Decendial de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos; XXX - o Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos; XXXI - o Plano Municipal de Segurança em Escolas em face dos eventos adversos; XXXII - o Programa Municipal de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; XXXIII - o Programa de Capacitação Municipal em Proteção e Defesa Civil; XXXIV - os Centros de Acolhimento e os Centros de Recebimento e Distribuição dos Materiais de Ajuda Humanitária; XXXV - os consórcios intermunicipais voltados às ações de prevenção, recuperação e resposta; XXXVI - os decretos de situação de emergência ou calamidade pública; XXXVII - os documentos normativos, pareceres e resoluções emitidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e pelos Conselhos Municipais; XXXVIII - os documentos, relatórios ou laudos cartográficos, geológicos ou de caráter geocientíficos que traduzam a capacidade dos terrenos para suportar os diferentes usos e práticas da engenharia e urbanização, com o mínimo de impacto possível e com o maior nível de segurança para a população; XXXIX - os exercícios simulados realizados de forma sistemática e regular; XL - os hospitais de campanha; XLI - os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil; XLII - os planos de contingência para enfrentamento dos eventos adversos severos e alterações climáticas; XLIII - os planos de contingência produzidos pelos empreendedores, no caso de atividades ou empreendimentos com risco de acidente ou desastre e/ou o dano potencial associado à atividade ou empreendimento;
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XLIV - os planos e programas de realocação de pessoas ocupantes de áreas de risco; XLV - os planos operacionais de enfrentamento dos eventos adversos severos e alterações climáticas; XLVI - os protocolos ou procedimentos operacionais padrão (POP) de atuação em face dos eventos adversos severos; XLVII - os programas municipais de Proteção e Defesa Civil; XLVIII - os programas habitacionais em face dos Riscos e dos Desastres; XLIX - os projetos municipais de Proteção e Defesa Civil; L - os recursos orçamentários destinados aos programas, projetos, metas e ações estabelecidas no planejamento de Proteção e Defesa Civil; LI - os registros de eventos constantes da plataforma digital nacional de registro de desastres e nos bancos de dados mantidos pelo órgão municipal de Proteção e Defesa Civil; LII - os registros fotográficos dos eventos adversos severos; LIII - os sistemas e procedimentos de monitoramento para produção de avisos, alertas e alarmes; LIV - os termos de referência e as atas de preço, previamente definidos, para a contratação de bens e serviços quando declaradas as situações de emergência ou de estado de calamidade pública. §1º A criação da Câmara Temática de Mudanças Climáticas, Proteção e Defesa Civil e no âmbito da Associação dos Municípios dependerá da deliberação nos termos do estatuto daquela entidade. §2º A ata prevista no inciso IV deste artigo será amplamente publicizada e os atos de transmissão formal do cargo de titular do órgão de Proteção e Defesa Civil devem conter todas as informações e todos os dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos eventos adversos severos locais, a relação do material sob a guarda da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e, ainda o saldo financeiro do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. §3º O Plano Diretor Municipal conterá, obrigatoriamente, anexo que avalie as vulnerabilidades e suscetibilidades dos espaços municipais urbanos e rurais, impondo se for o caso, os regramentos e restrições à ocupação imobiliária ou a sua utilização para qualquer atividade produtiva.
Redução de Riscos de Desastres
Art. 14. O Poder Executivo municipal concederá amplo acesso e irrestrita publicidade aos documentos, relatórios ou laudos cartográficos, geológicos ou de caráter geocientífico, bem como do cadastro municipal de áreas suscetíveis ou vulneráveis à ação dos eventos adversos severos, os quais deverão, ainda, compor um dos anexos do Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA.
Seção IX Do Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos
Seção VII Das Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil Art. 15. Os programas e projetos para minimizar as vulnerabilidades e suscetibilidade nas áreas de risco socioambiental poderão ser realizados através de parceria com organizações da sociedade civil, utilizando recursos previstos nesta Lei, tomando por base as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. §1º As entidades interessadas em participar dos programas ou projetos com vistas à minimização dos riscos e ameaças dos efeitos dos eventos adversos severos deverão apresentar ao órgão municipal responsável pelas ações de proteção e defesa civil a sua proposta, através dos instrumentos estabelecidos pelo Poder Público municipal. §2º Os projetos e programas que visem minimizar as vulnerabilidades e suscetibilidade das áreas de risco socioambiental, através das parcerias, deverão indicar, necessariamente, como contrapartida, o interesse público atingido. §3º No caso de o proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho ou deixar de realizá-lo, além da obrigação de restituição do valor, devidamente atualizado, submeter-se-á às sanções previstas em lei. §4º Na ausência de previsão legal municipal do regime de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Seção VIII Do Programa Municipal de Educação para Prevenção e
Art. 16. Os currículos do ensino fundamental nas escolas da rede pública municipal deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil, possibilitando o aprendizado sobre medidas de prevenção, condutas básicas de salvaguarda à vida e de autoproteção em caso de desastres. Art. 17. Os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino deverão ser capacitados para o desenvolvimento de comportamentos preventivos e de redução de ameaças e vulnerabilidades em face dos eventos adversos severos. Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá incluir, ainda, treinamento em elementos de apoio psicossocial e primeiros socorros, com foco na preparação para futuras emergências. Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal devem possuir plano de contingência em âmbito local que estabeleça mecanismos de preparação, incluindo mecanismos de ações antecipadas e resposta. §1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, em articulação com a Secretaria de Municipal da Educação e Desporto, é responsável pela publicação de diretrizes para a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares citados no caput deste artigo. §2º É de responsabilidade do Poder Público municipal o mapeamento das zonas de risco e a devida categorização das escolas nos níveis de emergência, bem como a posterior publicização do mapeamento a fim de subsidiar a elaboração dos planejamentos administrativos e operacionais em face dos eventos adversos severos. Art. 19. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC realizará a interlocução com as universidades públicas e privadas, com o propósito de estabelecer a cooperação e o intercâmbio científico e tecnológico, por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica voltada às ações de redução de riscos de desastres.
Art. 20. O Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres a ser adotado pelo município, de forma integrada e coordenada. Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos integrará, de maneira transversal, as políticas públicas municipais de agricultura, assistência social, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, desenvolvimento social, desenvolvimento urbano e rural, educação, geologia, gestão de recursos hídricos, infraestrutura, inovação, meio ambiente, mudanças climáticas, obras e viação, ordenamento territorial, saúde, trânsito, transporte, turismo e todas as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 21. O Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos conterá, no mínimo: I - a identificação das bacias e sub-bacias hidrográficas da qual o municípios faça parte; II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito municipal, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco; III - seção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, contendo, pelo menos:
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • a) a descrição dos desastres mais recorrentes no município e na região e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental; b) a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável; c) diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres; d) metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência; e) diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito municipal, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas; f) programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas; g) programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política municipal de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção; h) programa de apoio à sociedade civil para identificação, mapeamento e atualização de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastre natural, na escala mais apropriada para as áreas de risco potencialmente significativo; i) indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil. IV - seção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres. Art. 22. O Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos deverá: I - estar compatível e adequado ao Plano Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei; II - ser submetido à avaliação e à prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; III - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Seção I Disposições Gerais Art. 23. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, pelas demais instituições públicas e privadas assentadas no espaço municipal e por representações da sociedade civil. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações com vistas à gestão de riscos e gerenciamento de desastres. Art. 24. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e, também, do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC – será composto pelos seguintes órgãos: I - órgão colegiado: Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - órgão central: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; III - órgãos setoriais: Setoriais Municipais de Gestão de Riscos de Desastres; IV - órgão especial: Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres; V - órgãos comunitários descentralizados: os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil.
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§1º Os órgãos setoriais municipais de Proteção e Defesa Civil serão compostos por representantes de todas as Secretarias Municipais e da Procuradoria Municipal, conforme Decreto Municipal. §2º Poderão participar do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil as organizações comunitárias de caráter voluntário e/ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil. Seção II Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 25. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e presidido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades: I - acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, administrativas e operacionais de proteção e defesa civil; II - aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Eventos Adversos Severos e dos demais instrumentos de planejamento e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações; III - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito municipal, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas municipais setoriais; IV - estabelecer, por meio de resoluções, a regulamentação complementar para implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e demais instrumentos do planejamento municipal de Proteção e Defesa Civil, supervisionar a aplicação de seus instrumentos e a atuação dos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, observado o disposto nesta Lei. §1º A organização, composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão estabelecidos na forma de Decreto do Poder Executivo. §2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá ter representantes da União, do estado do Rio Grande do Sul e contará com representantes da sociedade civil organizada, das universidades públicas e privadas e de especialistas de notório saber. Seção III Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 26. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculada ao Gabinete de Prefeito Municipal, é o órgão central de planejamento, de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito municipal, das medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil. Art. 27. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - apoiar a União e o estado do Rio Grande do Sul, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; II - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito municipal, a incorporação das metas e ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais; III - articular, conjuntamente com a União, o estado do Rio Grande do Sul e os municípios das bacias e sub-bacias hidrográficas comuns, as ações de prevenção de desastres a elas relacionadas; IV - atuar, integrado aos demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais; V - confeccionar e manter atualizados os instrumentos de planejamento das ações de Proteção e Defesa Civil; VI - coordenar a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e das demais ações de planejamento;
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • VII - coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal, em articulação com a União e o estado do Rio Grande do Sul; VIII - coordenar as atividades do sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres, através do Gabinete Integrado de Gerenciamento de Eventos Adversos; IX - coordenar com a área de assistência social, as atividades de cadastramento dos moradores em áreas de risco, instalação e operacionalização dos centros de acolhimento e de recebimento e distribuição dos materiais de ajuda humanitária; X - orientar e capacitar a área da educação municipal quanto à inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos e gerenciamento de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino; XI - coordenar com a área fazendária e da Contabilidade, as medidas de prestação de contas de recursos financeiros aplicados nos processos da atividade de Proteção e Defesa Civil; XII - coordenar com as demais setoriais do Poder Público municipal as atividades de Proteção e Defesa Civil; XIII - coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas; XIV - coordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União, com o estado do Rio Grande do Sul e, com as demais agências; XV - elaborar e aplicar os exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco; XVI - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil; XVII - identificar e mapear as áreas de risco; XVIII - integrar os órgãos federais, estaduais e de entidades privadas localizadas no âmbito territorial do município, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil; XIX - manter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; XX - organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários comunitários e de agentes municipais para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais; XXI - planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares; XXII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente; XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; XXIV - realizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; XXV - realizar a gestão integrada das ações de gestão de riscos e o gerenciamento dos desastres em âmbito municipal; XXVI - realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e estado do Rio Grande do Sul; XXVII - regular e estabelecer as diretrizes pertinentes às atividades de proteção e defesa civil; XXVIII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração municipal para atuarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil. Seção IV Das Setoriais de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres Art. 28. As Setoriais Municipais de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres são estruturas organizacionais dispostas nas Secretarias Municipais e na Procuradoria Municipal, que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e gerenciamento de desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas a elas relacionadas e possuem as seguintes atribuições: I - auxiliar a atividade de Proteção e Defesa Civil municipal, nos assuntos relacionados à gestão de riscos e gerenciamento de desastres
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e nas demais ações de proteção e defesa civil nas áreas de sua competência; II - contribuir com a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil nas suas áreas de competência; III - contribuir com recursos humanos, materiais, financeiros, informacionais e tecnológicos com vistas à gestão de risco e por ocasião do gerenciamento do evento adverso severo; IV - coordenar as atividades de gestão de riscos e gerenciamento de desastres relacionadas a sua área de atuação; V - realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas questões relacionadas à gestão de riscos e gerenciamento de desastres; Parágrafo único. À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil caberá o treinamento e a capacitação permanente dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em matéria de ações de proteção e defesa civil e gestão de risco e gerenciamento de desastres. Seção V Do Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos Art. 29. O Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos, coordenado pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, tem como objetivos: I - garantir a aplicação sistêmica e efetiva dos recursos humanos e materiais nas ações de preparação e resposta a desastres; II - otimizar o processo decisório no gerenciamento de desastres, integrando os órgãos do município e os demais componentes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as características de cada evento adverso. §1º O Prefeito Municipal poderá avocar para si a coordenação do Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos, quando entender necessário. §2º Para o gerenciamento das situações críticas, o Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos utilizará a metodologia do Sistema de Comando de Incidentes. Art. 30. O Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos será composto por integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, que atuarão de forma permanente, distribuídos de acordo com as suas especialidades, em funções de suporte a desastres e, quando aplicável, agrupados conforme suas áreas de atuação em ramos de gerenciamento de desastres. § 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar, em caráter excepcional, técnicos especialistas para atuarem no Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos no assessoramento ao gerenciamento de situações de crise. § 2º A organização, a composição e o funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada de Eventos Extremos serão estabelecidos por Decreto municipal. Seção VI Dos Voluntários Municipais de Proteção e Defesa Civil Art. 31. O serviço voluntário de Proteção e Defesa Civil é a atividade vinculada às ações de Proteção e Defesa Civil, não remunerada, prestada por pessoa física ou jurídica ao município. §1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. §2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o município e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. §3º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para inscrição e admissão dos agentes voluntários de Proteção e Defesa Civil. Art. 32. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressa e antecipadamente autorizadas pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 33. Os integrantes do corpos de voluntários deverão:
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • I - estar cadastrados perante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – residir no município; III - receber, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, capacitação, de, no mínimo 40 (quarenta) horas, sobre as atividades de Proteção e Defesa Civil; IV - atender a convocação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sempre que esta ocorrer; V - atuar sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; VI - atender às ordens expressas de desmobilização ou desconvocação. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA Seção I Dos Deveres do Empreendedor Art. 34. É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: I - elaboração e implantação de plano de contingência no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente e o dano potencial associado ao empreendimento; II - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade; III - integração contínua com os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações; IV - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem: a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre; V - notificação imediata à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre; VI - provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado, em caso de acidente ou desastre; Art. 35. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: I - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos; II - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, com o objetivo de orientar todo o processo de reparação integral dos danos sofridos; III - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida; IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social; V - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres e das equipes de atendimento, independentemente daquela prestada pelo poder público; VII - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
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VIII - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais. Seção II Do Planejamento de Responsabilidade do Empreendedor Art. 36. A emissão das licenças ambientais, previstas na legislação ambiental municipal, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada, além das demais regulamentações municipais, à elaboração de plano de contingência pelo empreendedor. Parágrafo único. O plano de contingência deverá ser submetido ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o aprovará ou rejeitará motivadamente. Art. 37. O plano de contingência a ser elaborado pelo empreendedor deve conter, no mínimo: I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano; II - o sistema de aviso e alerta antecipado à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre; III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos e aos atendentes do evento, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; §1º O plano de contingência deverá ser revisto anualmente ou sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre. §2º As rotas de fuga e locais designados como “pontos de encontro” deverão ser sinalizados pelo empreendedor, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Poder Executivo municipal. Art. 38. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, atualizado semestralmente, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental e no plano de contingência. Parágrafo único. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 39. A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e estadual e as suas regulamentações, poderá ser declarada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, diante de efeitos que vierem a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Município. Art. 40. A declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública tem por finalidade estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o rápido atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas. Art. 41. Cabe ao Poder Executivo Municipal solicitar, mediante requerimento e informações, a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo estadual. Parágrafo único. Considerando a intensidade do desastre e seus graves impactos sociais, econômicos e ambientais, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Poder Executivo Municipal remeterá ao Estado e à União, através de exposição motivada a solicitação para recebimento de apoio prévio à homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública.
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Seção I Disposições Gerais Art. 42. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Três Coroas tem a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, às quais compreendem os aspectos globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, de origem natural ou induzidos pela ação humana. Art. 43. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, de natureza contábil e financeira, dotado de personalidade jurídica, deverá ter inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – de acordo com as orientações do órgão federal da Receita Federal. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil vincula-se ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 44. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - a parcela dos valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); II - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de proteção e defesa civil; III - o produto da alienação de bens doados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV - o produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis alocados para o órgão municipal de Proteção e Defesa Civil; V - o produto de emendas ao orçamento derivados do Poder Legislativo municipal, estadual ou federal destinadas às atividades de Proteção e Defesa Civil; VI - o produto resultante da reparação de danos ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre, devidos pelo empreendedor, nos termos desta lei e da legislação federal vigente; VII - o valor de 30% (trinta por cento) das taxas devidas a título de emissão de licença ambiental de instalação (LI), quando verificada a hipótese prevista no Capítulo III-A, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; VIII - os auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios, parcerias ou acordos firmados pelo município com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IX – os valores creditados anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; X - os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Ministério Público Federal quando destinados ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil; XI - os recursos obtidos através das assembleias da Consulta Popular; XII - os transferidos da União ou do Estado na modalidade fundo a fundo ou resultante de ações discriminadas em planos de trabalho; XIII - os valores provenientes das autuações do órgão municipal de trânsito, referente às infrações cometidas pelo transporte de produtos perigosos nas vias municipais, na proporção de 15% (quinze por cento); XIV - os valores provenientes das taxas de serviço referente às situações definidas nos incisos XI e XXI, do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na proporção de 50% (cinquenta por cento); XV - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras ou patrimoniais realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; XVI - os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, na proporção de 12% (doze por cento) da sua arrecadação; XVII - outras rendas que possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
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Art. 45. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre fica o órgão municipal de proteção e defesa civil autorizado a receber bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes, nos termos da legislação penal e processual penal. Art. 46. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Três Coroas. §1º As receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão contabilizadas como unidade orçamentária específica, denominada "Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Três Coroas; §2º Diante da exigência legal, ditada por norma federal ou estadual, para que os depósitos dos valores recebidos dos respectivos fundos, sejam realizados em conta específica, vinculadas à instituição oficial da entidade federativa que realiza a transferência, fica autorizado o município a abertura de tantas contas correntes, quantas forem necessárias, inclusive nos estabelecimentos indicados pela entidade transferidora, em nome do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. §3º Enquanto os recursos financeiros de que trata o “caput” não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em: I - conta poupança de instituição financeira oficial federal ou estadual, de acordo com a origem do recurso, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior 01 (um) mês; ou II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a 01 (um) mês. Art. 47. Os recursos alocados do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil terão destinação específica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Art. 48. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio das pessoas atingidas ou afetadas por desastres. Seção III Da Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 49. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão administrados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. O titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil será o Gestor do Fundo e seu ordenador de despesa. Art. 50. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil far-se-á mediante expressa autorização do Gestor do Fundo e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 51. Compete ao gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - administrar os recursos financeiros, apresentando ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil a proposta orçamentária anual e plano de aplicação; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; V - prestar contas da gestão financeira. §1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá dispor de uma Secretaria Executiva que prestará assessoramento técnico e
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • suporte administrativo ao gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. §2º Na impossibilidade ou dispensabilidade da estruturação de uma Secretaria Executiva o assessoramento técnico dar-se-á pela área técnica-contábil do Poder Executivo Municipal. §3º A escrituração e os lançamentos contábeis e o controle dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão efetuados pela setor de contabilidade do município, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas que regulam a contabilidade pública brasileira Art. 52. Dentre as ações de Proteção e Defesa Civil realizadas durante o exercício financeiro, deverá ser reservado o montante mínimo de 20% (vinte por cento) do saldo médio anual do Fundo, registrado no exercício anterior, para ações de prevenção. Parágrafo único. As disposições referentes aos percentuais de aplicação, constantes do caput deste artigo serão aplicadas decorrido 01 (um) ano do da entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. Diante de situações de grave perturbação da normalidade e da segurança da comunidade, em face dos efeitos de eventos adversos, o Município de Três Coroas poderá receber ou prestar auxílios a municípios atingidos, mediante a solicitação formal do Chefe do Poder Executivo, condicionada à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo município solicitante.
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal Publicado por: Keli Faccio Cardoso