§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Tres Coroas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.777 DE 17 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TRÊS COROAS
tipo
Lei Ordinária
numero
4777
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/03/2026
data_publicacao
2026-03-20
codigo_identificador
89EE253B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117805_2026-03-19_17080207bc1b9b38a866e6c1bdd11c77.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.777 DE 17 DE MARÇO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.777 DE 17 DE MARÇO DE 2026 FIXA A LARGURA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS DE 5 METROS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, fica estabelecida a reserva de 5 (cinco) metros de faixa não edificável, de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias situadas em área urbana consolidada no território do Município de Três Coroas. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela definida no Plano Diretor Municipal ou, na falta desta definição, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 2º - As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste artigo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público. Art. 3º - A redução da faixa não edificável dependerá de: I – comprovação de que o imóvel está inserido em área urbana consolidada; II – análise favorável dos órgãos municipais de planejamento, infraestrutura e meio ambiente; III – inexistência de risco à segurança viária, aos equipamentos públicos ou às redes de infraestrutura; IV – atendimento às normas urbanísticas, edilícias e ambientais vigentes. Art. 4º - A fixação de metragem prevista nesta Lei não se aplica às áreas de proteção permanente (APP), às faixas de segurança previstas em legislação federal ou estadual específica, nem às áreas sujeitas a restrições ambientais ou de risco. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, os procedimentos e critérios técnicos necessários à aplicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: a) Instituição Evangélica Desafio Jovem de Três Coroas (Centro de Reinserção Social) Titular: Artur da Silva Filho Suplente: Vilmar Teodoro b) Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural ( ASCAR) Titular: João Alberto Guerra da Rocha Suplente: Charlise da Silva Nunes c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Coroas/RS (APAE) Titular: Dionete Tatiane Rodrigues Suplente: Mirian Eliane Braun d) Representantes dos Usuários do SUAS Titular: Nelci Regina Eckhard Suplente: Circe Maria Wingert II - REPRESENTANTES DA ESFERA GOVERNAMENTAL: a) Secretaria Municipal da Saúde (SMS) Titular: Juliana Thais Muller Suplente: Carla Cristina Muller b) Secretaria de Assistência Social (SMAS) Titular: Vanderli dos Santos Alves Suplente: Daini Machaelsen Macial c) Secretaria Municipal de Educação e Desporto (SMED) Titular: Vanessa Taschetto Pinto Suplente: Viviane Mendes de Freitas d) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) Titular: Joice Belmira da Silva Suplente: Caroline Ramos Frigi Art. 2º Revoga-se a Portaria n° 150 de 10 de fevereiro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS, em 18 de março de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal Publicado por: Keli Faccio Cardoso