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MunicipalRS · Terra De Areia · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
TERRA DE AREIA
tipo
Decreto
numero
14
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/03/2026
data_publicacao
2026-03-19
codigo_identificador
7ECED3C3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026 DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a execução das emendas individuais municipais impositivas previstas na Subseção II, da Seção VI, do

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Capítulo IV, da Lei nº 2.935/2025, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Terra de Areia, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 63, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipal, CONSIDERANDO o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal, incluído pela EC 86/2015; CONSIDERANDO o disposto na Subseção II do Capítulo IV, da Lei nº 2.935/2025, que regulamentou a aprovação e a execução das emendas individuais municipais impositivas previstas na Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 2.º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente incluída na Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO ainda a necessidade de tornar mais célere o processo de execução das emendas individuais municipais impositivas; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos complementares e prazos para a análise técnica e execução das emendas individuais municipais impositivas aprovadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, em montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do § 9º do art. 166 Constituição Federal. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – Unidade orçamentária: unidade da Administração Municipal, que é contemplada com emenda impositiva e, em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas a sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; II – Unidade gestora: unidade da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive os fundos, responsável pela execução da emenda impositiva; III – Entidade beneficiária: organização da sociedade civil, que tenha sido beneficiada com recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual; IV - Impedimento de ordem técnica: quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que obstam ou suspendam a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e princípio que regem a administração pública, em especial aqueles previstos nos incisos I a VI, do §1º do art. 36 da Lei Municipal nº 2.935, de 05 de novembro de 2025, que ―Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Terra de Areia para o exercício financeiro de 2026‖, e ainda: a) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; b) a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária; c) a falta de razoabilidade do valor proposto, em relação a ação apresentada; d) a incompatibilidade do objeto proposto com a atividade finalística da Unidade Gestora, e) a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto; f) proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; g) não apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos; h) não realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; i) reprovação do plano de trabalho; j) incompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (quando incorporadas à LOA) k) as que criem despesas de duração continuada;

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Rio Grande do Sul , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • l) existir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição m) ter como dirigente pessoa que, seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; n) Ter no mínimo 5 (cinco) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE TÉCNICA Art. 3º A elaboração e encaminhamento de parecer técnico, apontando eventuais impedimentos de ordem técnica nas emendas impositivas, é da responsabilidade dos agentes da Secretaria da Fazenda designados, com a colaboração jurídica da Procuradoria do Município e das Unidades Gestoras, no que couber. §1º A Secretaria da Fazenda, analisará os critérios de cálculo das emendas impositivas nos moldes obrigatórios para sua execução na forma do §11, do art. 166 da Constituição Federal, considerando o montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada em 2025; §2º Estabelecido o montante de execução obrigatória das emendas impositivas individuais, caberá a Secretaria da Fazenda, analisar se as emendas aprovadas, cumprem adequadamente a reserva de, pelo menos, metade desse montante, para indicações de ações e serviços públicos de saúde, na forma do §9º do art. 166 da Constituição Federal; §3º O não atendimento dos critérios previstos no §1º e §2º desse artigo, resultarão em impedimentos de ordem técnica, decorrente do desatendimento das condições do §9º e §10 do art. 166 da Constituição Federal; §4º Atendidos os critérios do §1º e §2º desse artigo, caberá a Secretaria da Fazenda, dar início a análise técnica de eventuais impedimentos de ordem técnica, na forma do §1º do art. 36 da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2025, autuando as emendas impositivas, a partir das unidades gestoras competentes para sua execução. §5º As unidades gestoras, receberão acesso as emendas impositivas de sua competência, para manifestação quanto a eventuais impedimentos de ordem técnica que inviabilizem sua execução, informando-os a Secretaria da Fazenda, através de memorando, no prazo de 15 dias; §6º As unidades gestoras que receberem os objetos de emendas destinadas a obras e que não possuem corpo técnico de engenharia, deverão solicitar a emissão de parecer técnico quanto ao projeto apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo 10 (dez) dias úteis contados da notificação da contemplação da emenda. §7º Existindo dúvidas ou impasses em relação a impedimentos de ordem técnica ou procedimentos aplicados às emendas impositivas, caberá a Procuradoria do Município dirimi-los; §8º Caberá a Secretaria da Fazenda, consolidar as manifestações atinentes as emendas impositivas, e elaborar parecer técnico na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias. §9ºO parecer técnico de viabilidade ou inviabilidade de execução das emendas impositivas, será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, ao parlamentar autor ou autora da(s) emendas(s) para conhecimento. § 10 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: I -até o dia 31 de Março, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II -até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo se manifestará quanto aos impedimentos apresentados nos pareceres técnicos; III -se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o Poder Executivo deliberara sobre o remanejamento das dotações, nos termos previstos na lei orçamentária. § 11Após o prazo previsto no inciso III, as programações orçamentárias previstas para emendas individuais não serão de

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execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10. § 12Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do Art. 166 da Constituição Federal, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §13 As emendas impositivas que tiverem parecer técnico pela viabilidade, serão encaminhadas para as respectivas unidades gestoras responsáveis pela execução, que darão cumprimento a ação prevista, na forma do art. 6º desse Decreto. Art. 4º Retornando do Poder Legislativo, ofício informando a anuência das adequações sugeridas pelo Executivo, caberá a Secretaria da Fazenda elaborar Projeto de Lei com as adequações necessárias. CAPÍTULO III DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO Art. 5º As emendas impositivas, que tiverem parecer técnico pela viabilidade, serão redirecionadas à Unidade Gestora competente, que deverá dar prosseguimento ao processo administrativo da despesa, ficando vedada a alteração do objeto. Art. 6º Para atendimento desse Decreto, a Unidade Gestora ao receber as emendas impositivas com parecer técnico pela viabilidade de execução, devem obedecer às seguintes regras: I – no prazo de 30 dias, contados da publicação desse decreto, expedirá comunicado, através de ofício, as entidades do terceiro setor beneficiadas com emendas impositivas dos vereadores, para que apresentem a documentação exigida, em até 60 dias, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos termos desse Decreto; II – no prazo de até 10 dias do recebimento da documentação prevista no inciso I, a unidade gestora expedirá decisão deferindo ou indeferindo, mediante justificativa, o repasse de valor contemplado, observado o plano de trabalho apresentado, se for o caso; III – em até 20 dias, contados da data de recebimento da decisão, a entidade que tiver o repasse indeferido, poderá apresentar nova documentação, com os ajustes pertinentes, as quais serão objeto de nova avaliação pela unidade gestora, e expedirá em 15 dias, decisão final acerca do repasse; IV – nos demais casos em que a execução da emenda impositiva for direta pela Administração, e requeira a realização de licitação prévia, caberá a unidade gestora encaminhar ao Setor de Licitações, obedecendo os trâmites legais, no prazo de 90 dias, o processo de abertura de certame, contados da data de recebimento do parecer de viabilidade de execução, expedido da Secretaria da Fazenda. § 1 As Unidades Gestoras poderão expedir atos próprios, observados os limites e prazos fixados nesse Decreto, para fiel tramitação das emendas impositivas de custeio no âmbito de sua estrutura. § 2 As emendas impositivas que tratam de aquisição de material permanente bem como de obras e serviços de engenharia, devem vir acompanhadas de projetos e orçamentos demonstrando a viabilidade de execução da mesma, conforme valor solicitado pelo parlamentar. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 7º Para fins de início do processo administrativo de execução das emendas parlamentares impositivas, a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará os créditos orçamentários para cobrir tais despesas. Art. 8º Para melhor executar e acompanhar as emendas parlamentares, os órgãos e entidades beneficiados poderão acompanhar o andamento do processo através do portal da transparência de forma online. Art. 9º As programações orçamentárias de emendas impositivas, dependerão do atendimento dos requisitos a cada tipo de instrumento, em especial o constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei Orçamentária Anual vigente, Lei Federal nº 14.133 de 14 de abril de 2021, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 ou outros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica. Art. 10º Não poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto, qualquer diferença de valor. Art. 11. Não poderá ser objeto de cancelamento, despesa empenhada de emenda parlamentar, quando do encerramento do exercício.

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Rio Grande do Sul , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • §1º As emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o encerramento do exercício financeiro a que se refere, não poderão ser utilizadas no próximo exercício, em atendimento ao art. 2.º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. §2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas empenhadas, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao final do exercício financeiro. Art. 12. As Unidades Gestoras enviarão à Câmara Municipal de Terra de Areia o relatório final de execução das emendas impositivas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento do exercício financeiro. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda fará o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados. Art. 14. A Unidade Gestora e/ou entidade contemplada com a emenda parlamentar impositiva, no âmbito das suas competências, fará a execução das emendas parlamentares impositivas. Art. 15. Quando houver objeto/finalidade comum entre as emendas impositivas apresentadas pelos parlamentares, desde que trate-se de aquisição de equipamento ou obras e serviços de engenharia, caso haja interesse público justificado, fica autorizada a utilização conjunta dos valores bem como a contrapartida financeira por parte do executivo. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA. Registre-se e publique-se.

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Vigência: 01 (um) ano, com início na data de 17 de março de 2026 e com data fim no dia 17 de março de 2027. Data de Emissão: 16 de março de 2026 EVERTON DIAS BREHM Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura Publicado por: Adercides Anderson Amaro Valim