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MunicipalRS · Sapucaia Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.547, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SAPUCAIA DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4547
data
2026-04-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
9CA6EED4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.547, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 4.547, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Concede incentivo fiscal de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05, vinculados à instalação de empreendimento da empresa CDNL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A., nos termos da Lei Complementar Municipal nº 13, de 25 de junho de 2021, e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º É concedido incentivo fiscal à empresa CDNL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A., inscrita no CNPJ sob nº 13.062.579/0002-40, consistente na isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do § 2º do art. 56 do Código Tributário Municipal, desde que tais serviços sejam contratados diretamente pela proponente para execução do processo de instalação do empreendimento situado na Rodovia RS-118, nº 6351, Bairro Passo de Sapucaia, Sapucaia do Sul/RS. § 1º A concessão do incentivo fiscal de que trata o caput fundamentase no art. 3º, inciso IV, c/c arts. 8º a 12, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 13/2021 e alterações. § 2º O benefício fica restrito aos serviços direta e comprovadamente vinculados ao processo de instalação do empreendimento, não alcançando hipóteses dissociadas do projeto apresentado nem serviços contratados por pessoa jurídica diversa da beneficiária. § 3º A fruição do incentivo fica condicionada à prévia formalização e assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual deverão constar, de forma expressa, as obrigações da empresa beneficiária, os mecanismos de fiscalização do benefício e as hipóteses de revisão, suspensão, cancelamento, devolução e recomposição. Art. 2º A manutenção e a extensão quantitativa do incentivo concedido por esta Lei ficam condicionadas à observância do limitador financeiro previsto nos arts. 8º a 12 da Lei Complementar Municipal nº 13/2021, bem como ao acompanhamento contínuo pela Fiscalização Tributária do Município. § 1º A empresa beneficiária deverá apresentar, nos prazos e na forma definidos no Termo de Compromisso, memórias de cálculo, relatórios, documentos fiscais, informações contábeis e demais elementos aptos a demonstrar os valores efetivamente ingressados nos cofres públicos municipais em decorrência do empreendimento incentivado. § 2º Verificado, no curso da fiscalização, que os valores efetivamente ingressados nos cofres públicos municipais ficaram aquém daqueles que deram suporte à concessão do benefício, poderá a Administração promover, mediante processo administrativo e assegurado o contraditório, a revisão, modulação, suspensão, compensação, cancelamento ou recomposição do incentivo. Art. 3º A planilha estimativa do valor da obra e o cronograma físicofinanceiro apresentados pela beneficiária permanecerão sujeitos à posterior análise da equipe técnica de engenharia do Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, para verificação

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 da consistência dos quantitativos, da razoabilidade dos custos e da compatibilidade com o projeto efetivamente executado. Parágrafo único. A constatação de inconsistências técnicas relevantes na planilha de custos ou no cronograma físico-financeiro poderá repercutir na manutenção, revisão ou extensão quantitativa do benefício concedido, na forma prevista no Termo de Compromisso. Art. 4º Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso pela empresa beneficiária, serão aplicadas, observado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades: I - advertência escrita, com concessão de prazo para regularização da irregularidade; II - multa pecuniária; III - suspensão do incentivo; IV - cancelamento do incentivo; V - devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; VI - pagamento do tributo objeto do incentivo cancelado, atualizado monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º O incentivo fiscal concedido por meio desta Lei poderá ser rescindido ou revogado nas seguintes hipóteses: I - encerramento das atividades ou dissolução da sociedade da empresa beneficiada; II - decretação de recuperação judicial ou instauração de insolvência civil; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa beneficiada que comprometa os fundamentos da concessão; IV - não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações previstas no Termo de Compromisso; V - não apresentação, apresentação intempestiva ou apresentação inconsistente dos documentos necessários à fiscalização do limitador financeiro; VI - constatação de inconsistências técnicas relevantes na planilha de custos ou no cronograma físico-financeiro, sem saneamento pela beneficiária; VII - razão de interesse público, alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal em competente processo administrativo; VIII - ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do projeto; IX - em caso de superior interesse público. Art. 6º A documentação objeto da análise encontra-se acostada no Processo Administrativo nº 29584/2025. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a formalização do Termo de Compromisso e Responsabilidade. Sapucaia do Sul, 23 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Concede incentivo fiscal de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05, vinculados à instalação de empreendimento da empresa CDNL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A., nos termos da Lei Complementar Municipal nº 13, de 25 de junho de 2021, e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º É concedido incentivo fiscal à empresa CDNL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A., inscrita no CNPJ sob nº 13.062.579/0002-40, consistente na isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do § 2º do art. 56 do Código Tributário Municipal, desde que tais serviços sejam contratados diretamente pela proponente para execução do processo de instalação do empreendimento situado na

Rodovia RS-118, nº 6351, Bairro Passo de Sapucaia, Sapucaia do Sul/RS. § 1º A concessão do incentivo fiscal de que trata o caput fundamentase no art. 3º, inciso IV, c/c arts. 8º a 12, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 13/2021 e alterações. § 2º O benefício fica restrito aos serviços direta e comprovadamente vinculados ao processo de instalação do empreendimento, não alcançando hipóteses dissociadas do projeto apresentado nem serviços contratados por pessoa jurídica diversa da beneficiária. § 3º A fruição do incentivo fica condicionada à prévia formalização e assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual deverão constar, de forma expressa, as obrigações da empresa beneficiária, os mecanismos de fiscalização do benefício e as hipóteses de revisão, suspensão, cancelamento, devolução e recomposição. Art. 2º A manutenção e a extensão quantitativa do incentivo concedido por esta Lei ficam condicionadas à observância do limitador financeiro previsto nos arts. 8º a 12 da Lei Complementar Municipal nº 13/2021, bem como ao acompanhamento contínuo pela Fiscalização Tributária do Município. § 1º A empresa beneficiária deverá apresentar, nos prazos e na forma definidos no Termo de Compromisso, memórias de cálculo, relatórios, documentos fiscais, informações contábeis e demais elementos aptos a demonstrar os valores efetivamente ingressados nos cofres públicos municipais em decorrência do empreendimento incentivado. § 2º Verificado, no curso da fiscalização, que os valores efetivamente ingressados nos cofres públicos municipais ficaram aquém daqueles que deram suporte à concessão do benefício, poderá a Administração promover, mediante processo administrativo e assegurado o contraditório, a revisão, modulação, suspensão, compensação, cancelamento ou recomposição do incentivo. Art. 3º A planilha estimativa do valor da obra e o cronograma físicofinanceiro apresentados pela beneficiária permanecerão sujeitos à posterior análise da equipe técnica de engenharia do Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, para verificação da consistência dos quantitativos, da razoabilidade dos custos e da compatibilidade com o projeto efetivamente executado. Parágrafo único. A constatação de inconsistências técnicas relevantes na planilha de custos ou no cronograma físico-financeiro poderá repercutir na manutenção, revisão ou extensão quantitativa do benefício concedido, na forma prevista no Termo de Compromisso. Art. 4º Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso pela empresa beneficiária, serão aplicadas, observado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades: I - advertência escrita, com concessão de prazo para regularização da irregularidade; II - multa pecuniária; III - suspensão do incentivo; IV - cancelamento do incentivo; V - devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; VI - pagamento do tributo objeto do incentivo cancelado, atualizado monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º O incentivo fiscal concedido por meio desta Lei poderá ser rescindido ou revogado nas seguintes hipóteses: I - encerramento das atividades ou dissolução da sociedade da empresa beneficiada; II - decretação de recuperação judicial ou instauração de insolvência civil; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa beneficiada que comprometa os fundamentos da concessão; IV - não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações previstas no Termo de Compromisso; V - não apresentação, apresentação intempestiva ou apresentação inconsistente dos documentos necessários à fiscalização do limitador financeiro; VI - constatação de inconsistências técnicas relevantes na planilha de custos ou no cronograma físico-financeiro, sem saneamento pela beneficiária;

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 VII - razão de interesse público, alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal em competente processo administrativo; VIII - ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do projeto; IX - em caso de superior interesse público. Art. 6º A documentação objeto da análise encontra-se acostada no Processo Administrativo nº 29584/2025. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a formalização do Termo de Compromisso e Responsabilidade. Sapucaia do Sul, 23 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Publicado por: Tisciana Francis Pereira Medeiros