Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.546, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SAPUCAIA DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4546
- data
- 2026-04-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- 41750626
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.546, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 4.546, DE 09 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.437, de 20 de maio de 2013 que regula o art. 20, VI, da Lei Municipal 3.186 de 15 de janeiro de 2010 e institui o Programa Aluguel Social no âmbito do Município de Sapucaia do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º Fica instituído, no Município de Sapucaia do Sul, o Programa Municipal de Aluguel Social, coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação, destinado às famílias: I- atingidas por eventos climáticos que comprometam a segurança habitacional, implicando a perda total de moradia, ou cujas casas necessitem ser desocupadas temporária ou permanentemente, mediante avaliação prévia da Defesa Civil; II- residentes em áreas públicas que necessitem sair do local por motivo de regularização fundiária e urbanística em assentamento precário; III- residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento urbano municipal; IV- residentes em áreas de risco previamente mapeadas pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), no âmbito do Programa de Gestão de Riscos e Desastres- Mapeamento Geológico-Geotécnico voltado à prevenção de desastres, mediante avaliação e encaminhamento da Defesa Civil.‖. Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º Poderão ter direito à concessão do benefício previsto no caput do art. 1º, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as famílias que atendam aos seguintes critérios e mediante avaliação: I- comprovação de vínculo territorial com o Município por, no mínimo, dois anos, mediante apresentação de documentos como contas de consumo, contratos de aluguel, matrícula escolar, cadastro em programas públicos ou outros meios idôneos; II- renda familiar mensal per capita de meio salário mínimo vigente, sendo a renda máxima familiar de até 3 (três) salários mínimos; III- que não sejam integrantes do mesmo núcleo familiar, proprietários formais ou informais de qualquer outro imóvel, inclusive em área de ocupação neste ou em outro município; IV- cadastro único devidamente ativo e atualizado; V- que não tenham sido anteriormente beneficiadas pelo programa/política habitacional no Município, estadual e federal, salvo se o fato gerador tenha ocorrido no imóvel objeto do referido programa/política.‖. Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 3º O benefício de Aluguel Social será concedido no valor de 97 (noventa e sete) UMRF, destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. § 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o benefício limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. § 2º Na hipótese do valor do aluguel mensal ser superior ao valor do estabelecido nesta Lei, o pagamento da diferença será de responsabilidade exclusiva do locatário.‖. Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 3.437, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e que estejam situados fora de área de risco. § 1º O contrato de locação será firmado entre o locador e o beneficiário do Aluguel Social, antes ou na mesma data da ocupação. § 2º É vedada a locação com parentes do beneficiário, até terceiro grau. § 3º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis situados no Município de Sapucaia do Sul, salvo por ordem judicial. § 4º Cabe à Secretaria de Habitação analisar: I- atestado de vistoria do imóvel, emitido por engenheiro civil ou arquiteto do Município de Sapucaia do Sul; II- declaração de que o imóvel objeto do contrato de locação foi vistoriado e possui condições de habitabilidade. § 5º A aceitação do benefício implica a concordância com o laudo emitido pela Defesa Civil ou por técnico designado, cabendo ao beneficiário demolir a residência ou realizar as reformas recomendadas dentro do prazo do benefício.‖. Art. 5º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 7º O aluguel será concedido, em prestações mensais, ao titular do benefício, ou excepcionalmente a outrem desde que com procuração destinada a tal finalidade.‖. Art. 6º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ rt. 8º O Programa possui caráter de benefício temporário, devendo ser concedido inicialmente por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação técnica e comprovação da persistência da situação de risco ou da impossibilidade de retorno seguro à área que motivou a inclusão da família e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A concessão e a prorrogação do benefício estarão condicionadas à avaliação social realizada por técnico habilitado designado pela Secretaria Municipal de Habitação ou órgão competente.‖. Art. 7º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 3.437/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 9º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo núcleo familiar cadastrado, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se núcleo familiar:
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 I- núcleo composto por uma ou mais pessoas em convivência formando um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, relação afetiva e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas.‖. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sapucaia do Sul, 09 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPERA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
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