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MunicipalRS · Sapucaia Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.545, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SAPUCAIA DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4545
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/04/2026
data_publicacao
2026-04-14
codigo_identificador
F19158F7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.545, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 4.545, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei nº 4.206, de 24 de maio de 2022 que dispõe sobre o Distrito Industrial de Sapucaia do Sul, disciplinando a caracterização, destinação e utilização dos lotes. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 4.206/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente avaliada e aprovada pela área técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo poderá destinar lotes para a implantação de serviços públicos.‖. Art. 2º O § 1º do art. 19 da Lei nº 4.206/2022, passa a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A concessão de direito real de uso deverá ser levada a registro pela empresa ou entidade concessionária em até 90 (noventa) dias de sua assinatura, sob pena de caducidade e apuração de prejuízos causados ao erário." Art. 3º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.206/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 22 O requerimento de autorização para lavratura da escritura de compra e venda deverá ser formalizado por escrito à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SMDEI, que posteriormente submeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMUDE que deliberará, por meio de Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em pareceres emitidos pela área técnica responsável e pela ProcuradoriaGeral do Município. Parágrafo único. Efetuada a opção de compra do lote pelo concessionário, a concessão de direito real de uso fica automaticamente prorrogada até a conclusão da operação de compra e venda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para formalização da escritura pública.‖. Art. 4º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 4.206/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 23 Somente poderá exercer a opção de compra do lote o titular da concessão de direito real de uso, desde que cumpridos os prazos e

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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 as exigências legais previstos para a concessão, nos termos da legislação vigente, sendo que o valor de compra do lote será o da proposta vencedora da licitação ou preço ajustado em contratação com licitação dispensável ou inexigível. ... II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais de igual valor, sendo o pagamento realizado mensalmente, com atualização anual do valor, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e com valor de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da proposta. ...‖. Art. 5º Fica alterado o § 1º do art. 30 da Lei nº 4.206/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 30 ... § 1º A anuência de que trata este artigo só será dada se o Poder Executivo não exercer o direito de preferência previsto no art. 28 desta Lei, e dependerá de parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento. ...‖. Art. 6º Fica alterado o § 5º do art. 32 da Lei nº 4.206/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 32 ... ... § 5º Os prazos de cada etapa podem ser prorrogados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme avaliação caso a caso, feita pelo COMUDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. ...‖. Art. 7º Fica revogado o inciso IV do art. 12 da Lei nº 4.206/2022. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sapucaia do Sul, 07 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Publicado por: Tisciana Francis Pereira Medeiros