Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.543, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SAPUCAIA DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4543
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- 8FA13F02
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.543, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 4.543, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal Conviver, destinado à promoção da convivência, socialização e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa no Município de Sapucaia do Sul, e dá outras providências.
I- utilizar servidores e equipes técnicas das áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; II- celebrar parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e entidades voltadas ao atendimento da pessoa idosa; III- contar com a colaboração de profissionais especializados e voluntários. Art. 8º O público prioritário do Programa Conviver será composto por pessoas idosas residentes no Município de Sapucaia do Sul, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Art. 9º O monitoramento e a avaliação das atividades do Programa serão realizados pela Secretaria Municipal de Proteção e Desenvolvimento Social, podendo contar com o acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapucaia do Sul, 07 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, o Programa Municipal Conviver, destinado à promoção da convivência comunitária, fortalecimento de vínculos sociais e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas. Art. 2º O Programa Conviver será executado pela Secretaria Municipal de Proteção e Desenvolvimento Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sob a gestão do Secretário(a) responsável pela Pasta, por meio da Proteção Social Básica. Art. 3º O Programa tem como finalidade promover ações voltadas ao envelhecimento ativo e saudável, assegurando às pessoas idosas oportunidades de integração social, participação comunitária e acesso a atividades socioeducativas, culturais, recreativas e de promoção da saúde. Art. 4º Constituem objetivos do Programa Conviver: I- promover a integração social e comunitária das pessoas idosas; II- fortalecer vínculos familiares e comunitários; III- estimular a autonomia, a cidadania e a participação social da pessoa idosa; IV- oportunizar atividades físicas, culturais, recreativas e de lazer; V- incentivar o acesso às políticas públicas, direitos sociais e serviços voltados à pessoa idosa; VI- promover ações educativas relacionadas à saúde, bem-estar e qualidade de vida na terceira idade; VII- contribuir para a prevenção do isolamento social e da vulnerabilidade da pessoa idosa. Art. 5º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: I- grupos de convivência e integração social; II- oficinas de artesanato, cultura, teatro, dança e atividades artísticas; III- atividades físicas orientadas, como ginástica e práticas corporais; IV- palestras educativas sobre saúde, direitos e cidadania da pessoa idosa; V- atividades recreativas e culturais, incluindo passeios e eventos comunitários; VI- atividades intergeracionais e de fortalecimento dos vínculos familiares; VII- acompanhamento e orientação social, psicológica e nutricional quando necessário. Art. 6º O Programa poderá ser executado em núcleos comunitários, centros de convivência, equipamentos públicos ou outros espaços adequados à realização das atividades. Art. 7º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
Publicado por: Tisciana Francis Pereira Medeiros