Metadados
- titulo
- DECRETO Nº. 5.349, DE 24 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SAPUCAIA DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 5349
- data
- 2026-04-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- 89A2E56D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº. 5.349, DE 24 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº. 5.349, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 82, inciso X, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º A fixação dos valores das multas aplicáveis às infrações às normas de defesa do consumidor, observado o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), em montante não inferior a duzentas nem superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Municipal de Referência Fiscal (UMRF), será realizada na forma deste Decreto, de acordo com: I – a gravidade da infração; II – vantagem auferida; III – condição econômica do fornecedor. Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será aferida em duas etapas: I – na primeira, proceder–se–á à fixação da pena–base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990; II – posteriormente, serão verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo a determinar o valor final da penalidade. Art. 2º Com relação à vantagem auferida serão consideradas quatro situações: I – vantagem não apurada; II – vantagem de caráter difuso; III – vantagem de caráter individual; IV – vantagem de caráter coletivo. § 1° Considera-se vantagem não apurada, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que não possa ser traduzido economicamente, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. § 3º Considera-se vantagem de caráter individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada. § 4º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica. Art. 3º A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores ao mês da infração, cujos valores deverão ser fornecidos pelo infrator juntamente com a impugnação/defesa no processo administrativo ou no momento da autuação pelo fiscal, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, podendo a mesma ser estimada ou arbitrada pelo órgão. § 1° A receita estimada ou arbitrada pelo PROCON utilizará para tal procedimento as informações a serem colhidas junto à internet, outros meios de comunicações disponíveis, ou ainda, por analogia à receita média bruta apurada de outro fornecedor de mesma atividade econômica e de semelhante porte, e poderá ser impugnada com interposição de recurso fundamentado em um dos seguintes documentos, preferencialmente nesta ordem: I – balanço financeiro trimestral ou anual; II – declaração de imposto de renda; III – declaração de arrecadação do ISS; IV – guia de informação e apuração de ICMS – GIA; V – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte. § 2° Caso seja autuado fornecedor constituído há menos de 1 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita média bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividade Art. 4º A pena-base poderá ser atenuada ou agravada se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas: I – Consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 c) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II – Consideram-se circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando– se o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei nº 8.078, de 1990; b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; e) ter o infrator agido com dolo; f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; h) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; i) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Parágrafo único. Para fins de análise da reincidência, serão consideradas decisões administrativas irrecorríveis contra o fornecedor aplicadas por Procon de qualquer Município da Região Metropolitana de Porto Alegre ou pelo Procon Estadual do Rio Grande do Sul, nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação. Art. 5º Caso o valor final encontrado para a multa, situar–se abaixo de duzentas UMRFs, aplicar-se-á, de plano, o valor de duzentas UMRFs como pena, conforme previsto no art. 57, parágrafo único, da Lei n° 8.078, de 1990. Art. 6º Na hipótese de o infrator consistir em concessionária exclusiva de serviço público essencial, o valor mínimo da multa será fixado em dois milhões e trezentas mil vezes o valor da Unidade Municipal de Referência Fiscal – UMRF. Art. 7º Os valores arrecadados a título de multas aplicadas na conformidade deste Decreto reverterão ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, instituído pela Lei nº 3.163. Art. 8º O processo administrativo sancionador destinado à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como a aplicação das respectivas sanções, observará o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II – Representantes do Conselho Municipal de Educação – CME: a) Titular: André Luciano Alves; b) Suplente: Andréia Maria Mesquita dos S. Possamai. III – Representantes do Fórum Municipal de Educação – FME: a) Titular: Cláudia Lima Gonçalves; b) Suplente: Rugiere Yuri Barbosa Soares. Parágrafo único. A coordenação da Comissão Gestora Municipal ficará sob a responsabilidade da Sra. Jane Mara Grapiglia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sapucaia do Sul, 27 de abril de 2026. JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Publicado por: Tisciana Francis Pereira Medeiros