Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.304, DE 06 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO VENDELINO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2304
- data
- 2026-05-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 4D349FC8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.304, DE 06 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 2.304, DE 06 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a estruturação e organização do Conselho Municipal de Assistência Social. WILSON MOLZ, Prefeito Municipal de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse Sistema, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da Assistência Social. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância: I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social; X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar os projetos, as entidades e organizações de assistência social; XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de projetos, de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais; XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação, sem alteração da duração do mandato. Art. 4º Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como, conselheiros candidatos a cargo eletivo devem se afastar de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Art. 5º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 6º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de
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Rio Grande do Sul , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política. Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 10 membros, paritariamente, com 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução da mesa diretora. § 1º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. § 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, respeitada a alternância do governo e da sociedade civil, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. § 3º O Presidente irá conduzir os trabalhos do Conselho, votando nas matérias deliberadas apenas caso necessário para desempate. Art. 8º A eleição da sociedade civil ocorrerá em assembleia coordenada pela sociedade civil para eleição de: I – 02 (dois) representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social e 02 (dois) suplentes; II – 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social e 02 (dois) suplentes; III – 01 (um) representante de trabalhadores do setor e 01 (um) suplente. § 1º O Ministério Público será convidado para acompanhar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil. § 2º A nomeação e posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil serão por ato do Chefe do Poder Executivo em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 9º Os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, representando setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas: I – 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social e 01 (um) suplente; II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e 01 (um) suplente; III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo e 01 (um) suplente; IV - 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e 01 (um) suplente; V - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento e 01 (um) suplente. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá regra acerca da perda de mandato por faltas. Parágrafo único. O quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário será de metade mais um dos membros presentes. Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho. Art. 13. No Conselho Municipal de Assistência Social serão criadas Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da
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Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as, cujas atribuições e funcionamento serão normatizados no Regimento Interno. Art. 14. No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Parágrafo único. No Planejamento Estratégico do Conselho deverá constar ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos; V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Art. 16. O órgão gestor municipal da Assistência Social, ao qual o Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de diárias dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, na forma da lei. Art. 17. Fica preservado o mandato dos atuais conselheiros, bem como da atual diretoria do Conselho, até a posse dos novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 18. Os procedimentos e rotinas internas do Conselho Municipal de Assistência Social serão fixados em Regimento Interno. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 21. Fica revogada a Lei nº 273, de 23 de julho de 1998, e alterações posteriores. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2026. WILSON MOLZ Prefeito Municipal Publicado por: Marcelo Henn Maas