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MunicipalRS · Sao Vendelino · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 1738 DE 13 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO VENDELINO
tipo
Lei Ordinária
numero
1738
data
2026-05-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/05/2026
data_publicacao
2026-05-14
codigo_identificador
F419AD02
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 1738 DE 13 DE MAIO DE 2026

LEI N.º 1738 DE 13 DE MAIO DE 2026 LEI N.º 1738 DE 13 DE MAIO DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, em razão de excepcional interesse público, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender às necessidades da Administração, conforme discriminado abaixo: I – Monitor (40h) – 01 vaga – seis meses, prorrogável por igual período; Art. 2º O contrato administrativo de que trata o artigo anterior será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São Vendelino, pelo Plano de Carreira do Magistério e Plano de Carreira dos Servidores e terá idêntica remuneração àquela estabelecida para os cargos efetivos de igual denominação, com igual nível de formação, inclusive vale-alimentação. Art. 3º Para fins desta Lei, poderá ser utilizada como instrumento de seleção: I – a lista de aprovados nos Processos Seletivos Simplificados vigentes; II – a lista de aprovados nos concursos públicos vigentes. Parágrafo único. No interesse do serviço público, poderão ser recontratados os atuais detentores de contrato administrativo por prazo determinado, sempre que justificada a recontratação, pela experiência adquirida e pelos benefícios ao público atendido. Art. 4º Deverá ser firmado contrato de natureza administrativa com os profissionais abrangidos por esta Lei, podendo, no interesse da Administração, ser rescindido por qualquer das partes com avisoprévio de 10 (dez) dias. Art. 5º Os requisitos exigidos para a contratação de servidores na forma dessa Lei são os mesmos que constam no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino e no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino. Art. 6º Aos contratados por prazo determinado se aplicam, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9ºRevogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDELINO, Aos treze dias do mês de maio de 2026.

SÃO

RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Responsável Pela Secretaria Municipal da Administração Publicado por: Thaíse Mayara Consorte