Metadados
- titulo
- LEI N.º 1735 DE 28 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SÃO VENDELINO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1735
- data
- 2026-04-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- E534D628
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 1735 DE 28 DE ABRIL DE 2026
LEI N.º 1735 DE 28 DE ABRIL DE 2026 LEI N.º 1735 DE 28 DE ABRIL DE 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.661, DE 16 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “RECONSTRUINDO MORADIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1ºO art. 1º da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Programa “Reconstruindo Moradias”, destinado à concessão de incentivo habitacional às famílias residentes no Município de São Vendelino que tiveram seu imóvel residencial interditado de forma total e definitiva pela Defesa Civil Municipal e/ou Estadual, em razão dos eventos climáticos que ensejaram a decretação de situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024. §1º O Programa tem por finalidade assegurar o direito à moradia digna às famílias atingidas, mediante apoio para reconstrução habitacional em local seguro, vedada a permanência ou reconstrução em área de risco. §2º Para os fins desta Lei, considera-se família o núcleo doméstico que utilizava o imóvel interditado como residência habitual. §3º Somente farão jus ao incentivo previsto nesta Lei as famílias cujos imóveis tenham sido cadastrados no sistema S2iD da Defesa Civil, com reconhecimento de interdição total e definitiva. §4º Não fará jus ao incentivo previsto nesta Lei a família que tenha sido contemplada com benefício habitacional oriundo de programas estaduais ou federais destinados à reconstrução de moradias em razão do mesmo evento climático, especialmente o Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução. §5º Para fins desta Lei, considera-se beneficiária a família que comprove a posse ou a propriedade do imóvel interditado, por qualquer meio de prova idôneo. §6º A comprovação referente o §5º deste artigo poderá ser realizada mediante contratos particulares, escrituras públicas, comprovantes de residência, cadastro imobiliário municipal, declaração de vizinhos ou outros elementos que demonstrem a ocupação legítima do imóvel. §7º Incluem-se como beneficiárias as famílias que detenham a posse do imóvel, inclusive nos casos em que haja processo de usucapião em andamento, desde que comprovada a ocupação com finalidade de moradia. Art. 2ºO art. 2º da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O incentivo habitacional de que trata esta Lei será concedido exclusivamente às famílias obrigadas a deixar seus imóveis em decorrência de interdição definitiva emitida pela Defesa Civil, com os seguintes objetivos: I – reduzir os impactos sociais e habitacionais decorrentes de eventos climáticos; II – assegurar condições mínimas de moradia às famílias atingidas; III – contribuir para a reparação das perdas materiais sofridas; IV – garantir o reassentamento das famílias em local seguro, fora de áreas de risco. Art. 3ºO art. 3º da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O incentivo habitacional será concedido em uma única modalidade por núcleo familiar, vedada a cumulação, consistindo alternativamente em: I – auxílio financeiro, no valor máximo de R$60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à aquisição de imóvel pronto ou à construção de unidade habitacional, desde que localizado no Município de São Vendelino e fora de área de risco; ou II – doação de terreno de propriedade do Município em Loteamento Popular de propriedade do Município, localizado em área regular e fora de risco, para fins de edificação de residência destinada à moradia da família beneficiária. §1º A concessão do incentivo dependerá da comprovação da interdição total e definitiva do imóvel atingido, reconhecida pela Defesa Civil. §2º O imóvel a ser adquirido ou edificado deverá estar localizado fora de área de risco, podendo a verificação ser realizada pelo Município, na forma do regulamento. §3º Somente será concedido um incentivo por núcleo familiar, sendo a concessão de uma forma de incentivo excludente da outra. §4º Nos casos de construção de unidade habitacional, o beneficiário deverá comprovar a propriedade, posse ou disponibilidade jurídica do imóvel onde será edificada a residência, por meio de documento idôneo. §5º A comprovação de que trata o § 4º poderá ser realizada mediante matrícula do imóvel, escritura pública, contrato de compra e venda, cessão de direitos, autorização do proprietário, declaração de posse ou outro documento que demonstre a disponibilidade do imóvel para fins de edificação. §6º Nos casos de aquisição de imóvel pronto, a liberação do recurso ficará condicionada à apresentação de documento que comprove a negociação ou aquisição do bem, na forma do regulamento. §7º Em qualquer hipótese, o imóvel deverá estar localizado no Município de São Vendelino e fora de área de risco, podendo o Poder Executivo realizar verificação posterior. Art. 4ºO art. 4º da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O auxílio financeiro será liberado conforme a modalidade: I – em parcela única, nos casos de aquisição de imóvel pronto; ou II – de forma parcelada, nos casos de construção, observados os seguintes marcos: a) 25% após a emissão do alvará de construção; b) 25% após a conclusão de 30% da edificação; c) 25% após a conclusão de 60% da edificação; d) 25% após a emissão do habite-se. §1º O prazo máximo para conclusão da edificação será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão do alvará de construção. §2º O requerente deverá protocolar pedido diretamente no Setor de Protocolos do Município que será encaminhado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e será deferido após análise dos documentos pela referida Secretaria. §3º Caso o imóvel a ser adquirido ou edificado esteja localizado em área próxima a local reconhecido pela Defesa Civil como área de risco em razão dos eventos climáticos de 2024, o requerente deverá apresentar laudo técnico, firmado por profissional habilitado, que ateste não se tratar de área de risco, sob pena de indeferimento do benefício. Art. 5ºFica acrescido o art. 6º-A àLei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, com a seguinte redação: Art. 6º-A. A concessão do incentivo previsto nesta Lei ficará condicionada à doação, pelo beneficiário, do imóvel anteriormente interditado ao Município de São Vendelino, mediante escritura
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 pública e/ou contrato de compra e venda quando não titular da propriedade do bem, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 6º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A família beneficiada pelo incentivo habitacional deverá promover a desocupação definitiva do imóvel declarado interditado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da concessão do benefício ou da disponibilização do imóvel adquirido, conforme o caso. §1º A desocupação será formalizada mediante a entrega das chaves ao Município e a lavratura de termo de entrega e desocupação, a ser firmado pelo beneficiário e pelo representante do Poder Executivo. §2º O termo de entrega deverá conter, no mínimo: I – a identificação do beneficiário e do imóvel; II – a declaração de desocupação integral do bem; III – a data da imissão do Município na posse; IV – a ciência quanto à vedação de reocupação do imóvel. §3º Após a formalização da entrega e da doação do imóvel ao Município, caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à eliminação do risco e à prevenção de nova ocupação, podendo, conforme avaliação técnica: I – promover a demolição das edificações existentes; ou II – realizar o fechamento, isolamento ou cercamento da área, de modo a impedir o acesso e a utilização do imóvel. §4º O imóvel será destinado exclusivamente a área verde, área institucional ou a uso público não edificável, sendo expressamente vedada qualquer forma de ocupação, utilização habitacional ou nova edificação no local. §5º Nos casos em que houver titularidade de propriedade, a transferência do imóvel ao Município será formalizada mediante escritura pública de doação, a qual servirá de título hábil para o registro imobiliário. §6º O termo de entrega e desocupação, juntamente com a escritura pública de doação ou outro documento admitido em direito, poderá ser utilizado para fins de averbação, junto ao Registro de Imóveis, de restrição que impeça a ocupação ou edificação do imóvel, em razão de sua caracterização como área de risco. Art. 7º Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.661, de 16 de julho de 2025, que contrariem o disposto nesta Lei. Art. 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDELINO, Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026.
SÃO
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Responsável Pela Secretaria Municipal da Administração Publicado por: Thaíse Mayara Consorte