Metadados
- titulo
- LEI N.º 1730 DE 31 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SÃO VENDELINO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1730
- data
- 2026-03-31
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-02
- codigo_identificador
- 7C635DF0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117814_2026-04-01_faf1c1810f0a735624ff8605f66a3cec.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 1730 DE 31 DE MARÇO DE 2026
LEI N.º 1730 DE 31 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO, VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºFica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Vendelino, a Coordenadoria de Políticas para as Mulheres (CPM), vinculada ao Gabinete do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas. Parágrafo único. O CPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si. Art. 2ºA atuação daCoordenadoria de Políticas para as Mulheres (CPM) observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade entre homens e mulheres, da não-discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º São finalidades daCPM: I– coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município; II– promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres; III– prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres; IV– promover a autonomia econômica, social e política das mulheres; V– assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município; VI– promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero; VII– garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete à CPM: I– convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento; II– elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM; III– articular ações com as Secretarias Municipais; IV– promover a integração dos serviços da rede de atendimento; V– promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização; VI– manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social; VII– atuar em conjunto com o conselho municipal da área temática; VIII– realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres; IX– articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias; X– promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado; XI– incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva; XII– acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas; XIII– fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão; XIV– promover a integração com políticas públicas estaduais e federais; XV– apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres; XVI– promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos. CAPÍTULO IV DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS Art. 5ºO Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 6ºA CPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por: I – 01 (um) Coordenador(a); II – 01 (um) servidor(a) para apoio administrativo. §1º Os servidores que atuarão na CPM serão designados dentre o quadro de pessoal do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e administrativa. §2º A coordenação da CPM será exercida por servidor(a) designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo
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Rio Grande do Sul , 02 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4301 ou ocupante de cargo em comissão, com dedicação de 20h a 40h semanais às respectivas atividades, observado o regime de trabalho do designado, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem. §3º O apoio administrativo será exercido por servidor(a) designado(a), podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão. §4ºA CPM deverá contar, preferencialmente, com, no mínimo, um(a) servidor(a) com formação de nível superior, de preferência nas áreas de Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem ou Direito, para atuar no organismo. §5º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento daCPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo. §6ºA CPM deverá contar com o apoio técnico e operacional de servidores das demais Secretarias Municipais e de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: DECRETA Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto n.º 07/2026, que passará a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º O preço das taxas e tarifas dos serviços de abastecimento de água da Prefeitura Municipal de São Vendelino são os seguintes: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Art. 7º O Município elaborará, por meio da CPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Parágrafo único.O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9ºFica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento daCPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades. Art. 10ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 11. A CPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – ações desenvolvidas; II – resultados alcançados; III – indicadores de desempenho; IV – avaliação das políticas; V – planejamento futuro. Art. 12.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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Ligação inicial na rede de abastecimento municipal sem uso de maquinário R$670,00 Ligação inicial na rede de abastecimento municipal com uso de maquinário R$770,00 Taxa de religação quando houver corte por qualquer motivo legal R$167,50 Taxa de desligamento do abastecimento de água R$30,00 Taxa de religação para quem havia solicitado o desligamento, sem o uso de R$30,00 maquinário Taxa de religação para quem havia solicitado o desligamento, com o uso de R$80,00 maquinário Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento (para quem tem R$28,00 ligação e não tem consumo) Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento (até 3.000 litros R$38,00 de consumo) Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento (de 3.001 litros R$42,00 até 5.001 litros de consumo) Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento (de 5.001 litros R$46,00 até 7.000 litros de consumo) Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento: sucessivamente, R$4,00 aumenta R$4,00 a cada 1.000 litros, até 20.000 litros Tarifa de serviço e manutenção da rede de abastecimento: a partir de R$6,00 20.001 litros, aumenta R$6,00 a cada 1.000 litros. Transferência do local do hidrômetro sem uso de maquinário R$50,00 Transferência do local do hidrômetro com uso de maquinário R$100,00
‖ Art. 2º Permanecem vigentes e inalteradas as demais disposições constantes do Decreto n.º 07/2026. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2026. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VENDELINO, Aos nove dias do mês de março de 2026.
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SÃO
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal Publicado por: Priscila Weschenfelder do Monte