Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 101/2026 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO VENDELINO
- tipo
- Decreto
- numero
- 101
- data
- 2026-10-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-14
- codigo_identificador
- 47F1F1FA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117949_2026-10-13_3b6905c05c3472dd127698ad36ad82f6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 101/2026 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N.º 101/2026 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. DECRETO N.º 101/2026 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A SUBMISSÃO AO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO – CC3 E DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços administrativos, observadas as disposições da legislação municipal; CONSIDERANDO que o art. 59 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais estabelece a exclusão da remuneração por serviço extraordinário para os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas não sujeitos ao controle de ponto; CONSIDERANDO que a legislação municipal que disciplina o cargo de Assessor Técnico – CC3 estabelece, entre suas condições de trabalho, a disponibilidade ao Prefeito Municipal, inclusive para o desempenho de atividades externas e em horários diferenciados; CONSIDERANDO que a previsão de disponibilidade funcional não impede, por si só, a adoção de mecanismos administrativos destinadas ao acompanhamento e à fiscalização da jornada efetivamente cumprida, observadas as disposições legais aplicáveis;
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Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435 CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, objetividade e segurança administrativa na aferição da frequência, no acompanhamento da jornada de trabalho e na comprovação dos serviços efetivamente prestados; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da jornada às particularidades do exercício das atribuições do cargo de Assessor Técnico – CC3; DECRETA: Art. 1º Fica o servidor TAILOR ANTONIO BORGES, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico – CC3, nomeado pela Portaria nº 142/2025, submetido ao regime de controle de frequência, mediante registro de ponto, com jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de organização, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços. § 1º A jornada semanal será distribuída conforme os horários estabelecidos pela Administração Municipal, observadas as necessidades do serviço e as condições de trabalho previstas na legislação específica do cargo. § 2º O controle de frequência deverá abranger os horários de início e término da jornada, bem como os períodos de efetiva prestação de serviços fora do expediente ordinário, quando devidamente autorizados. § 3º A condição de disponibilidade ao Prefeito Municipal, prevista na legislação do cargo, será observada na organização da jornada de trabalho, não afastando a obrigatoriedade do controle de frequência estabelecido neste Decreto. Art. 2º O servidor referido no art. 1º, por estar submetido ao controle de frequência e à jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá prestar serviços extraordinários, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, fazendo jus à respectiva remuneração, observadas as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Art. 3º A prestação de serviço extraordinário pelo servidor referido no art. 1º dependerá de necessidade excepcional do serviço público, devidamente justificada, e de prévia autorização do Prefeito Municipal. § 1º Somente poderão ser reconhecidas como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas além da jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida no art. 1º deste Decreto, desde que devidamente autorizadas, registradas e comprovadas, observadas as disposições do Regime Jurídico Municipal. § 2º As horas extraordinárias deverão ser expressamente atestadas pela autoridade competente, mediante identificação dos períodos trabalhados e das atividades efetivamente desempenhadas. § 3º A eventual remuneração do serviço extraordinário observará as disposições do Regime Jurídico Municipal, condicionada à existência de autorização legal e ao cumprimento dos demais requisitos pertinentes. Art. 4º A prestação de atividades em horários diferenciados, inclusive no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, não caracteriza, por si só, serviço extraordinário, devendo ser demonstrada a efetiva extrapolação da jornada aplicável ao cargo. Art. 5º A submissão ao controle de frequência não altera as atribuições legais do cargo de Assessor Técnico – CC3, nem autoriza o desempenho de atividades incompatíveis com sua natureza de assessoramento. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente prospectivos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDELINO, Aos sete dias do mês de outubro de 2026.
SÃO
CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária-Geral De Governo Responsável Pela Secretaria Municipal Da Administração E Meio Ambiente Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez