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MunicipalRS · Sao Valentim Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 2400/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO VALENTIM DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
2400
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 03/03/2026
data_publicacao
2026-03-03
codigo_identificador
AD09560D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117792_2026-03-02_05876122fdeed301eeea7530c9259305.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 2400/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2400/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026 CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

253

Rio Grande do Sul , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 1º Cria o cargo de Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Administração no quadro de cargos, funções públicas e vencimentos do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 2.339, de 25 de abril de 2025, na tabela do artigo 21, com a seguinte redação: Cargo/Categoria Funcional Nº de Cargos Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Secretaria 1 Municipal de Administração

Padrão/Código CC 2/FG 2

Art. 2º Fica incluído no Anexo I da Lei Municipal nº 2.339, de 25 de abril de 2025, a Especificação da Categoria Funcional do cargo criado por esta Lei, com a seguinte redação: Categoria Funcional: Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Administração Padrão de Vencimento: CC-2/FG 2 Atribuições: Auxiliar o titular da pasta na elaboração do calendário de atividades semanais dos serviços da Secretaria; coordenar o corpo técnico administrativo da Secretaria; coordenar o recebimento das solicitações feitas pelos munícipes à Secretaria; encaminhar as solicitações, reclamações e sugestões recebidas aos setores competentes; coordenar o planejamento das ações da Secretaria, referente aos serviços prestados; elaborar relatórios para controle de atividades da Secretaria; manter o efetivo controle de custos e necessidade de aquisição de material para execução dos serviços da Secretaria; coordenar o incentivo da promoção de cursos que objetivam a qualificação profissional com competência da Secretaria; controlar a assiduidade, horas extras, produtividade e desempenho dos servidores vinculados à Secretaria; coordenar, monitorar, acompanhar e supervisionar a área de convênios, contratos de repasse, contratos de programa e outros instrumentos semelhantes celebrados ou por celebrar entre o Município e outros Entes; apresentar relatórios periódicos completos de atividades realizadas e executar outras tarefas afins. Condições de Trabalho: Geral: a) carga horária semanal para CC - 40 horas. b) carga horária semanal para FG - aquela estabelecida para o provimento do cargo, sem acréscimo de carga horária. Requisitos para provimento: Idade: mínima de 18 anos; Instrução: Ensino Médio completo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL/RS, 02 DE MARÇO DE 2026. MOISÉS CAVANUS Prefeito Municipal

ANO XVIII | Nº 4279

SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria, na modalidade de Fomento com o CPM DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SÍLVIO SANSON, inscrito no CNPJ sob nº 90.808.221/0001-83, com Sede na Rua XXIII, 789, Centro, na cidade de São Valentim do Sul, com a finalidade de executar ações de conservação do imóvel da Escola Sílvio Sanson. Art. 2º Para cumprimento do objeto previsto no artigo 1º desta Lei, fica autorizado o repasse Entidade do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única até o dia 30 de abril de 2026, mediante as seguintes condições: I - não possuir débito com as três esferas de Governo; II - não possuir débito com o Sistema de Seguridade Social e FGTS, conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal; III - proceder abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos ou transferências bancárias, acompanhada do respectivo extrato bancário; IV - prestação de contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização das atividades, que deverá ser acompanhada da seguinte documentação: a) ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; b) relação de pagamentos; c) execução da receita e despesa; d) apresentação do extrato bancário da conta específica; e) comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e f) conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da realização das despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade nominada no artigo 1º desta lei, com data e discriminação das despesas realizadas e, em caso de não comprovação da aplicação dos recursos na forma do plano de aplicação, deverá restituí-los em sua integralidade, com os rendimentos auferidos no mercado financeiro, no prazo de até noventa dias após o término do prazo final do Termo de Parceria. Art. 3º O Termo de Parceria referido nesta Lei se dará mediante inexigibilidade de chamamento público, de conformidade com o inciso II do art. 31 da Lei Federal 13.019/2014, com reconhecimento da inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto da parceria, em relação à Entidade nominada no artigo 1º desta Lei.

Registre-se e Publique-se: Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária do orçamento de 2026:

ALEXANDRE REIS GARGIONI Secretário Municipal da Administração Publicado por: Gabriela Borges Bassani