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MunicipalRS · Sao Pedro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.077 DE 04 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO PEDRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4077
data
2026-05-04
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/05/2026
data_publicacao
2026-05-05
codigo_identificador
D0E38C5A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.077 DE 04 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.077 DE 04 DE MAIO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR E EXTINGUE VAGAS DE CARGOS EFETIVOS NO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 314, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990, COM SUAS ALTERAÇÕES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR, Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Municipal

www.diariomunicipal.com.br/famurs

208

Rio Grande do Sul , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4321 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Amplia, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, constantes no art. 11 da Lei nº 314, de 17 de outubro de 1990 – Item II – Grupo de Administração Geral, o número de vagas da categoria funcional de Auxiliar de Agente Administrativo, passando a viger com a seguinte redação: IV – GRUPO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES: DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL Auxiliar de Agente Administrativo

NÚMERO CARGOS 16

DE PADRÃO MÁXIMO AG 20.15.4

Art. 2º As especificações das atribuições do cargo criado por esta lei, requisitos para provimento e condições de trabalho, são os constantes no Anexo I da Lei nº 314, de 17 de outubro de 1990. Art. 3º Extingue do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o art. 11, da Lei nº 314, de 17 de outubro de 1990, 01 (uma) vaga do cargo de Agente de Serviços Complementares. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Publicado por: Marlize de Fátima Pinheiro Peres