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MunicipalRS · Sao Pedro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.071 DE 01 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO PEDRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4071
data
2026-04-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/04/2026
data_publicacao
2026-04-02
codigo_identificador
78477615
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117814_2026-04-01_faf1c1810f0a735624ff8605f66a3cec.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.071 DE 01 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.071 DE 01 DE ABRIL DE 2026

LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar 10 (dez) monitores (as), por tempo determinado e a título emergencial, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com carga horária de 44 horas semanais, com amparo no Art. 259, III da Lei 313, de 17 de outubro de 1990. Parágrafo único. As atribuições do cargo cuja contratação é objeto da presente Lei obedecem à descrição constante do Anexo da Lei nº 314, de 17 de outubro 1990, e suas alterações posteriores. Art. 2º A remuneração a ser paga aos contratados corresponde ao vencimento mensal de R$ 905,24 (novecentos e cinco reais com vinte e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais, se justificados, inclusive adicional de insalubridade previsto na legislação municipal aplicável e, excepcionalmente, eventuais horas extras, quando prévia e devidamente autorizadas. Parágrafo único. Asseguram-se aos contratados os mesmos percentuais de reajustes e/ou aumentos que venham a ser concedidos durante o período contratual pela Administração Municipal aos demais servidores municipais, bem como demais direitos na forma expressa na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, por ocasião da rescisão contratual. Art. 3º Os contratados serão regidos pelo regime estatutário inserto na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, submetendo-se ao cumprimento dos deveres e proibições constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais durante todo prazo contratual. Art. 4º As contratações objeto desta Lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo pela Administração Municipal, de acordo com o interesse público. Parágrafo único. Havendo rescisão antecipada caberá pelo Contratante ao Contratado o pagamento da remuneração e verbas rescisórias de forma proporcional ao período trabalhado, em conformidade com a Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990. Art. 5º Os contratados contribuirão compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal vigente. Art. 6º O recrutamento previsto nesta Lei dar-se-á mediante contratação da banca de concursados aprovados no Concurso Público, com estrita observância da ordem de classificação, ou, quando não houver candidatos aprovados, ou, quando entre os aprovados não houver aquiescência em relação à contratação temporária de caráter emergencial, subsidiariamente, através de Processo Seletivo Simplificado. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica FREDERICO REZER BAYER Secretário Municipal de Administração REGISTRE-SE,

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, 1 (UM) AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR, Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar 1 (um) Agentes de Serviços Complementares II, por tempo determinado e a título emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com carga horária de 44 horas semanais, com amparo no Art. 259, III da Lei 313, de 17 de outubro de 1990. Parágrafo único. As atribuições, condições de trabalho e demais requisitos de admissão dos contratados obedecerão à descrição constante do Anexo I da Lei nº 314, de 17 de outubro 1990, para o cargo efetivo de Agente de Serviços Complementares II. Art. 2º A remuneração a ser paga ao contratado corresponde ao vencimento mensal de R$ 905,24 (novecentos e cinco reais com vinte e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais, se justificados, inclusive complementação salarial, adicional de insalubridade previsto na legislação municipal aplicável, vale alimentação e, excepcionalmente, eventuais horas extras, quando prévia e devidamente autorizadas. Parágrafo único. Assegura-se ao contratado o mesmo percentual de reajuste e/ou aumento que venham a ser concedidos durante o período contratual pela Administração Municipal aos demais servidores municipais, bem como demais direitos na forma expressa na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, por ocasião da rescisão contratual. Art. 3º O contratado será regido pelo regime estatutário inserto na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, submetendo-se ao cumprimento dos deveres e proibições constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais durante todo prazo contratual. Art. 4º A contratação objeto desta Lei poderá ser rescindida a qualquer tempo pela Administração Municipal, de acordo com o interesse público. Parágrafo único. Havendo rescisão antecipada, caberá a contratada o recebimento da remuneração e verbas rescisórias de forma proporcional ao período trabalhado, em conformidade com a Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990. Art. 5º O contratado contribuirá compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal vigente. Art. 6º O recrutamento previsto nesta Lei dar-se-á mediante contratação da banca de concursados aprovados no Concurso Público, com estrita observância da ordem de classificação, ou, quando não houver candidatos aprovados ou não houver aquiescência em relação à contratação, a seleção se dará mediante Processo Seletivo Simplificado, observados os termos da Lei Municipal nº 2.022/2010.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

195

Rio Grande do Sul , 02 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4301 Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Sara Crisana Simon