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MunicipalRS · Sao Pedro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.069 DE 01 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO PEDRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4069
data
2026-04-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/04/2026
data_publicacao
2026-04-02
codigo_identificador
EFB0F141
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117814_2026-04-01_faf1c1810f0a735624ff8605f66a3cec.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.069 DE 01 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.069 DE 01 DE ABRIL DE 2026 AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA IRREGULAR DA RUA JOSÉ PAGLIARIN, NO TRECHO QUE ESPECIFICA, REFERENTE À EXECUÇÃO DA DRENAGEM PLUVIAL, PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA IRREGULAR, CALÇADAS EM CONCRETO NO PASSEIO PÚBLICO, SINALIZAÇÃO VERTICAL, SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E SERVIÇOS FINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR, Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Ramiro Ebling Freitas e a Rua Galvão de Oliveira Souto, Bairro Gaúcha, perímetro urbano desta cidade: I – Serão considerados beneficiários apenas os imóveis compreendidos nas zonas de influência, contidos nos memoriais descritivos dos projetos, nos trechos da rua beneficiária; II – O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 70% (setenta por cento) do custo final de cada obra. Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal publicará Edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I – Delimitação da zona beneficiária com as áreas compreendidas e a relação dos proprietários/possuidores de imóveis nelas compreendidos; II – Memorial Descritivo do projeto da rua; III – Orçamento Total ou Parcial do custo de cada obra; IV – Determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição; V – Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; VI – Prazo para impugnação administrativa pelos interessados, não inferior a 30 (trinta dias), de qualquer dos elementos previstos no inciso anterior; VII – Regulamentação no edital prévio do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial; Art. 3º Quando da conclusão da obra será publicado edital contendo o Demonstrativo do Custo Final, com respectivo edital relativo à obra, e haverá notificação prévia e pessoal de cada contribuinte quanto ao montante da contribuição, forma e prazo de pagamento e dos elementos que integram o cálculo, e findo estes procedimentos dar-seá o lançamento da Contribuição de Melhoria. § 1º Aos contribuintes que optarem por fazer o pagamento do tributo em cota única dentro do prazo constante da notificação, será concedido desconto de 10% (dez por cento). § 2º Quanto aos procedimentos relativos á regularidade dos tributos de Contribuição de Melhoria serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº 3.415, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece o Código tributário no Município de São Pedro do Sul. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica FREDERICO REZER BAYER Secretário Municipal de Administração REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Publicado por: Sara Crisana Simon