Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 4.068, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO PEDRO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4068
- data
- 2026-03-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-01
- codigo_identificador
- FB573CB1
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117813_2026-03-31_e7bd144c5cb0071f3d835cff4ffa65cc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 4.068, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 4.068, DE 25 DE MARÇO DE 2026. CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL,
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Rio Grande do Sul , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4300 REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.006/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR, Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento. Art. 5° Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
LEI Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com jurisdição em todo o território do Município de São Pedro do Sul-RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal N° 7.889 de 23 de novembro de 1989. Art. 2° É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.
§1° A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário lotado no SIM. §2° Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por qualquer motivo. §3° Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o aprimoramento técnico dos mesmos. §4° O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas.
Art. 3° A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea ―c‖ do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de São Pedro do Sul, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6° O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à área.
Art. 4° A prévia inspeção exercida pelo SIM terá como atribuições as seguintes ações:
Parágrafo único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções.
I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
Art. 7° Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate; III - manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal; IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação; V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento; VII - elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária; VIII - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matériasprimas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização; IX - registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda; e X - auditar documentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 8° É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 9° Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente. Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente. Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7.889/1989. Art. 11. Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
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Rio Grande do Sul , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4300 I - a classificação dos estabelecimentos;
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
II - as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências de propriedade;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal N° 1.006/1997.
III - a higiene dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
FERNANDO PILAR CEZAR, Prefeito Municipal. MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Municipal. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
Publicado por: Sara Crisana Simon