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MunicipalRS · Sao Pedro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.060 DE 11 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SÃO PEDRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
4060
data
2026-03-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 12/03/2026
data_publicacao
2026-03-12
codigo_identificador
7EA2900B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117799_2026-03-11_313b0983af121b1a474e8d62a5a89c52.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.060 DE 11 DE MARÇO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.060 DE 11 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PEDRO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, FERNANDO PILAR CÉZAR, Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

ANO XVIII | Nº 4286

para a execução das atividades, bem como por promover a capacitação continuada dos profissionais da educação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através de Decreto.

LEI Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Provisório no âmbito do Município de São Pedro do Sul, com o objetivo de oferecer proteção e suporte temporário a indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal

Art. 2º O Programa atenderá prioritariamente: I - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindolhes um ambiente seguro para o restabelecimento de sua integridade física e psicológica. II - Pessoas afetadas por eventos climáticos extremos ou desastres naturais, provendo-lhes abrigo imediato e assistência básica. III - Pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social que necessitem de acolhimento emergencial.

MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica FREDERICO REZER BAYER Secretário Municipal de Administração REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Publicado por: Sara Crisana Simon