Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 4.055 DE 05 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SÃO PEDRO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4055
- data
- 2026-03-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- C093FCCC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 4.055 DE 05 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 4.055 DE 05 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR,EMERGENCIALMENTE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, 02 (DOIS) AGENTES ADMINISTRATIVOS, 01 (UM) AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E 01 (UM) AUXILIAR DE AGENTE ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, BRUNO ALTAMIR ORTIZ PINHEIRO,Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABERque a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1ºAutoriza o Poder Executivo a contratar 02 (dois) agentes administrativos, 01 (um) agente de serviços complementares e 01 (um) auxiliar de agente administrativo, por tempo determinado e a título emergencial, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com amparo no Art. 259, III da Lei 313, de 17 de outubro de 1990. Parágrafo único.As atribuições dos cargos cuja contratação é objeto da presente Lei obedecem à descrição constante do Anexo da Lei nº 314, de 17 de outubro 1990, e suas alterações posteriores. Art. 2º A remuneração a ser paga aos contratados corresponde ao vencimento mensal de R$ 1.504,96 (um mil quinhentos e quatro reais com noventa e seis centavos) para o cargo de agente administrativo e de R$ 868,24 (oitocentos e sessenta e oito reais com vinte e quatro centavos) para os cargos de auxiliar de agente administrativo e de agente de serviços complementares, com os devidos acréscimos legais, se justificados, inclusive adicional de insalubridade previsto na legislação municipal aplicável e, excepcionalmente, eventuais horas extras, quando prévia e devidamente autorizadas. Parágrafo único.Asseguram-se aos contratados os mesmos percentuais de reajustes e/ou aumentos que venham a ser concedidos durante o período contratual pela Administração Municipal aos demais servidores municipais, bem como demais direitos na forma expressa na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, por ocasião da rescisão contratual. Art. 3º Os contratados serão regidos pelo regime estatutário inserto na Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990, submetendo-se ao cumprimento dos deveres e proibições constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais durante todo prazo contratual. Art. 4ºAs contratações objeto desta Lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo pela Administração Municipal, de acordo com o interesse público. Parágrafo único. Havendo rescisão antecipada caberá aos contratados o pagamento da remuneração e verbas rescisórias de forma proporcional ao período trabalhado, em conformidade com a Lei nº 313, de 17 de outubro de 1990. Art. 5ºOs contratados contribuirão compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal vigente. Art. 6ºO recrutamento previsto nestaLeidar-se-á mediante contratação da banca de concursados aprovados no Concurso Público, com estrita observância da ordem de classificação, ou, quando não houver candidatos aprovados, ou, quando entre os aprovados não houver aquiescência em relação à contratação temporária de caráter emergencial, subsidiariamente, através de Processo Seletivo Simplificado. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO ALTAMIR ORTIZ PINHEIRO Prefeito Municipal em Exercício MARIANE BRAIBANTE PEREIRA Procuradora Jurídica Municipal FREDERICO REZER BAYER Secretário Municipal de Administração REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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Publicado por: Luciana Essy Brutti