§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Sao Luiz Gonzaga · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 7.896, DE 09 DE MARÇO DE 2026. DECLARA
uf
RS
municipio
SÃO LUIZ GONZAGA
tipo
Decreto
numero
7896
data
2026-03-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
FEFECE38
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 7.896, DE 09 DE MARÇO DE 2026. DECLARA

DECRETO N° 7.896, DE 09 DE MARÇO DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO ESTIAGEM -COBRADE 14110, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 – MDR DECRETO N° 7.896, DE 09 DE MARÇO DE 2026. Declara Situação de Emergência no Município de São Luiz Gonzaga, afetadas pelo evento adverso estiagem -COBRADE 14110, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO, que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o comprometimento das reservas hidrológicas locais, e consequente dano humano no tocante de abastecimento de água potável; CONSIDERANDO, que a falta de chuvas regulares, nos últimos meses aumentaram o déficit hídrico; CONSIDERANDO, que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos, bem como para assistência afetados; CONSIDERANDO, que, em consequência desse desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE; CONSIDERANDO que, concorrem como agravantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperficie e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos matérias e prejuízos econômicos e sociais; CONSIDERANDO, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência NIVEL II. D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de

assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta à emergência, a: I – penetrar nas casas para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ―de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação‖. Art. 6º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Art. 7º De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Art. 8º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 9º De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Art. 10 De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

170

Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 Art. 11 De acordo com art. 61, inciso II, alínea ―j‖ do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de incêndio, ou qualquer calamidade pública. Art. 12 De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 13 Este Decreto tem validade por cento e oitenta dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período conforme a necessidade. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de março de 2026. JOSÉ ANTÔNIO FLACH WERLE Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se LEONARDO ANTUNES PINTO Secretário Municipal de Administração Publicado por: Vagner Rambo de Ávila