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MunicipalRS · Sao Leopoldo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 10.508, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SÃO LEOPOLDO
tipo
Lei Ordinária
numero
10508
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/04/2026
data_publicacao
2026-04-29
codigo_identificador
B6FCF643
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 10.508, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

LEI N.º 10.508, DE 24 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A, com garantia da União. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

www.diariomunicipal.com.br/famurs

241

Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada à liquidação, reestruturação e/ou recomposição do principal de dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, bem como ao financiamento de investimentos em saneamento e drenagem urbana, pavimentação e asfaltamento de vias públicas, elaboração e execução de projetos de turismo e demais ações voltadas à modernização administrativa, ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e demais despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº101, de 2000. Art. 4ºOs orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 5ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Financeiro de 2025 do recurso 1569-Outras Transferências de Recursos do FNDE, destinação 00000256-2256 PRÓINFÂNCIACONSTRUÇÃO CRECHES Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de abril de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento