Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.506, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10506
- data
- 2026-04-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- 9A31DF15
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.506, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
LEI N.º 10.506, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 10.507 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.644.422,88 e a abril Credito Adicional Suplementar R$ 20.403,83.
Institui o Programa “Cresce São Leopoldo” que estabelece medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico, e dá outras providências.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do Município no valor de R$ 2.644.422,88 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), da seguinte forma:
LEI
ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 09 - SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 02.09.13.813.0036.2617 IMPLANTAÇÃO DO CÉU DA CULTURA
- CONVÊNIO 972675 4.4.90.51.00.00.00.00 1700 OBRAS E INSTALAÇÕES......................R$ 2.151.776,46 0000079 - IMPLANTAÇÃO DO CÉU DA CULTURA – CONV. 972675
Art. 1ºFica instituído o Programa “Cresce São Leopoldo”, destinado a estabelecer e disciplinar medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico, no âmbito do Município de São Leopoldo, com os seguintes objetivos: I - promover a dinamização da atividade produtiva no Município, contribuindo para a expansão do PIB municipal e das oportunidades econômicas; e II - incentivar a inovação e o empreendedorismo local, bem como o desenvolvimento de startups e de setores estratégicos no Município.
4.4.90.52.00.00.00.00 1700 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.................R$ 492.646,42 0000079 - IMPLANTAÇÃO DO CÉU DA CULTURA – CONV. 972675
Art. 2ºOs incentivos estabelecidos no Programa “Cresce São Leopoldo” terão vigência de até 8 (oito) anos, a contar do ingresso no Programa, condicionado à manutenção dos requisitos legais e regulamentares pelos interessados.
Art. 2º Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial, a que se refere o artigo anterior, terão origem no excesso de arrecadação do recurso 1700, destinação 0000079.
§ 1º A adesão ao Programa “Cresce São Leopoldo” dar-se-á por meio da apresentação de Projeto de Incentivo que, se deferido, resultará na celebração de Termo de Compromisso, na forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento, o qual disciplinará, as condições de execução do projeto aprovado e as obrigações das partes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 20.403,83 (vinte mil quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos), da seguinte forma: ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 09 - SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 02.09.13.813.0036.2617 IMPLANTAÇÃO DO CÉU DA CULTURA
- CONVÊNIO 972675 4.4.90.51.00.00.00.00 1500 OBRAS E INSTALAÇÕES................R$ 20.403,83 Art. 4º Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar, a que se refere o artigo anterior, terão origem na redução da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 09 - SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 02.09.16.482.0029.2801 URBANIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO NUI OCUPAÇÃO STEIGLEDER 4.4.90.51.00.00.00.00 1500 OBRAS E INSTALAÇÕES................R$ 20.403,83 000000 - não se aplica Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de abril de 2026.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos desta Lei não terão efeitos retroativos, efetivando-se tão somente a partir da celebração do Termo de Compromisso. § 3º A vigência dos incentivos poderá ser prorrogada por igual período, mediante aprovação de novo projeto que comprove a ampliação ou a continuidade dos efeitos econômicos e ocupacionais, a serem avaliados com base em indicadores objetivos de desempenho e impacto socioeconômico. § 4º É permitida a apresentação e aprovação de mais de um projeto por contribuinte, desde que observadas as condições específicas de cada proposta e mantida a individualização das obrigações correspondentes. § 5º Um mesmo projeto poderá abranger a aquisição de múltiplos imóveis, desde que todos estejam destinados às atividades incentivadas e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES INCENTIVADAS Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se incentivada a atividade exercida por contribuinte regularmente estabelecido no Município de São Leopoldo, cujo objeto social esteja relacionado ao desenvolvimento de atividades econômicas, tecnológicas, inovadoras ou estratégicas de interesse para o Município, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e, quando cabível, em seu regulamento.
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Art. 4ºOs projetos de incentivo poderão ter, dentre outros, os seguintes objetos: I - a instalação de novos empreendimentos; II - a ampliação ou modernização de unidades produtivas existentes; III - o acréscimo de instalações vinculadas à operação incentivada; IV - o desenvolvimento de soluções inovadoras, sustentáveis ou tecnológicas que contribuam para o fortalecimento da economia local, que resultem em benefícios econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos para o Município de São Leopoldo e sua população. § 1º Os projetos poderão contemplar a criação de postos de trabalho e estímulo à renda no Município além de, pelo menos, uma das seguintes finalidades: I - incorporação de avanços tecnológicos ao processo produtivo, com vistas à modernização das atividades; II - descentralização territorial, com preferência para implantação em áreas ou bairros estratégicos definidos pelo Município; III - priorização da contratação de serviços e aquisição de produtos ofertados por empresas sediadas no Município; IV - criação de novos modelos de negócio, que impulsionem o desenvolvimento da matriz econômica estabelecida no Município e potencializem novas oportunidades de negócio; ou V - criação de empresas inovadoras de base tecnológica (EBTs), que utilizam intensivamente o conhecimento científico e tecnológico para desenvolver produtos e serviços inovadores, com alto valor agregado e potencial de crescimento. § 2º Considerando o disposto no § 1º, o contribuinte beneficiário deverá apresentar, relatório circunstanciado contendo informações sobre os resultados econômicos e ocupacionais do projeto, acompanhados da documentação comprobatória pertinente. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO, AVALIAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DOS PROJETOS Art. 5ºA apresentação, análise, aprovação, monitoramento e eventual revogação dos projetos no âmbito do Programa “Cresce São Leopoldo” observarão os critérios técnicos, jurídicos e econômicos previstos nesta Lei e em regulamento. § 1º A proposta deverá ser instruída com a documentação exigida, incluindo estudo técnico circunstanciado do investimento, o qual deverá conter: a) a descrição dos investimentos necessários e, quando for o caso, dos imóveis a serem adquiridos; b) estimativa dos impactos econômicos e ocupacionais do projeto; c) os investimentos previstos na contratação de empresas sediadas no Município; d) estudo de viabilidade econômica do empreendimento § 2º O regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre: I - os critérios para avaliação do mérito do projeto e de sua viabilidade técnica, econômica e jurídica; II - os parâmetros de mensuração dos benefícios econômicos, sociais, ambientais e territoriais estimados ao Município; III - os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações § 3º Terão prioridade projetos que atendam, total ou parcialmente, aos critérios abaixo, observada a gradação estabelecida em regulamento: I - investimentos em inovação tecnológica, com ênfase em automação inteligente, transformação digital e modernização dos processos produtivos; II - práticas sustentáveis de produção e gestão, incluindo eficiência energética, redução de resíduos e reutilização de insumos, redução de emissões e uso racional de recursos naturais; III - ações de pesquisa e desenvolvimento (P&D) voltadas à inovação de processos, produtos ou serviços e à agregação de valor local. Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer percentuais diferenciados de incentivo fiscal ou condições especiais de apoio institucional para os projetos que atendam um ou mais dos critérios deste artigo.
CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 6ºOs incentivos fiscais no âmbito do Programa “Cresce São Leopoldo” observarão os limites e critérios desta Lei e do regulamento, respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade, seletividade e transparência, podendo compreender: I - redução de até 70% (setenta por cento) do Imposto Sobre a Transmissão InterVivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, na aquisição de imóvel novo ou usado pelo contribuinte da atividade incentivada; II - redução de até 70% (setenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel comprovada e efetivamente ocupado pelo contribuinte da atividade incentivada; III - redução de até 70% (setenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. § 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre Serviços - ISS até o dia 31 de dezembro de 2026, e observado, a partir de 2027, o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, quanto ao regime de transição e repartição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS. § 2º Os incentivos fiscais no âmbito do Programa “Cresce São Leopoldo” serão estabelecidos conforme critérios de gradação previstos nesta Lei e detalhados em regulamento, considerando-se, entre outros, o porte do empreendimento, a localização do imóvel, o volume de investimentos e o impacto socioeconômico do projeto para o Município. § 3º Os incentivos poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativa, na forma definida no regulamento. § 4º A concessão dos incentivos fiscais dependerá da demonstração dos seguintes requisitos, observada a natureza e as características do empreendimento: I - geração de empregos e renda, ou outros impactos econômicos relevantes decorrentes da atividade incentivada, conforme parâmetros definidos em regulamento; II - utilização predominante da área construída do imóvel pela atividade incentivada, devidamente regularizada e com habite-se expedido; III - compatibilidade entre a receita gerada pela atividade incentivada e o porte do empreendimento, estabelecida segundo parâmetros do regulamento; IV - para as startups, a comprovação de que os rendimentos mensais e anuais são compatíveis com os estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, ou outra que vier a substituíla. § 5º A eventual concessão do incentivo fiscal relativo ao IPTU considerará a utilização efetiva do imóvel pela atividade incentivada, podendo ser limitada à fração correspondente da área utilizada, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 6º Nos casos de projetos voltados à inovação tecnológica, à sustentabilidade ou à pesquisa e desenvolvimento (P&D), o regulamento poderá prever critérios diferenciados de aferição dos requisitos previstos no § 2º, em razão das especificidades e do potencial estratégico do empreendimento. § 7º Os incentivos fiscais não incidirão sobre a fração do imóvel que não esteja vinculada diretamente à atividade incentivada, conforme disposto na legislação tributária municipal. § 8º O contribuinte beneficiário deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal da Fazenda qualquer fato superveniente que implique o descumprimento das condições exigidas para a manutenção dos incentivos concedidos. § 9º Os incentivos fiscais serão concedidos, com base em critérios objetivos de avaliação dos benefícios econômicos e sociais, efetivos e potenciais, que o projeto possa proporcionar ao Município.
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 § 10. Nos casos de empreendimentos com base tecnológica ou perfil inovador, a graduação dos percentuais de incentivo observará os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo, respeitado o limite máximo ali fixado. § 11. Os valores mínimos exigidos mencionados no inciso I do § 2º serão estabelecidos em regulamento, levando-se em conta o porte do empreendimento e o impacto socioeconômico estimado. § 12. A fruição dos incentivos estará condicionada à adimplência fiscal e à regularidade cadastral durante todo o período de vigência do benefício. § 13. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamento, incentivos de natureza não tributária, cuja aplicação será definida conforme a análise técnica de cada projeto e sua aderência às finalidades do Programa, respeitada a legislação vigente. Art. 7ºNão serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes em débito, de qualquer natureza, com o Município de São Leopoldo. Parágrafo único. A regularidade deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e periodicamente, nos termos do regulamento. Art. 8ºOs contribuintes beneficiados deverão iniciar suas operações no prazo estabelecido e manter o funcionamento do empreendimento pelo período mínimo definidos no Termo de Compromisso, contados da data de início efetivo da operação ou, no caso de empreendimento já em funcionamento, da concessão do incentivo. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 9ºO contribuinte incentivado será excluído do Programa “Cresce São Leopoldo” em caso de inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei, em seu regulamento ou no respectivo Termo de Compromisso. § 1º A exclusão implicará a perda de todos os benefícios concedidos, tornando exigíveis, na forma da legislação municipal, os tributos que haviam sido reduzidos, acrescidos dos encargos legais, inclusive multa moratória, a contar da data em que a condição deixou de ser atendida. § 2º Constatada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou a prestação de informações inexatas com o objetivo de obter ou manter indevidamente os incentivos, os tributos serão integralmente exigidos com os acréscimos legais cabíveis, como se o benefício jamais tivesse sido concedido.
Art. 11.Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos, responsável pela avaliaçãotécnica e econômica dos projetos submetidos ao Programa “Cresce São Leopoldo”. § 1º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão serão definidos em regulamento. § 2º A Comissão será composta paritariamente entre governo e sociedade civil. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12.Com vistas à promoção da transparência e do controle social, o Poder Executivo deverá disponibilizar, em página específica no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, informações agregadas e atualizadas sobre os projetos incentivados no âmbito do Programa “Cresce São Leopoldo”. § 1º As informações divulgadas deverão preservar o sigilo comercial e industrial das empresas beneficiadas, respeitando os limites da legislação vigente sobre proteção de dados e acesso à informação. §2º A publicação deverá conter, no mínimo: I - número total de projetos aprovados e em execução, por setor de atividade econômica; II - valor total dos investimentos privados; III - estimativa de empregos diretos gerados por segmento incentivado, quando for o caso; IV - valores globais dos incentivos concedidos, por espécie tributária. §3º Terão relevância ao acesso aos benefícios expressos na presente Lei, proponentes: mulheres, jovens com idade até 30 anos, pessoas com deficiência, afrodescendentes, e pessoas transexuais. Art. 13.O contribuinte beneficiado que for incorporado ou fundido a outra pessoa jurídica, e der continuidade à exploração da atividade anteriormente incentivada, sob ela ou nova razão social, poderá manter os incentivos anteriormente concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 14.Ficam revogadas: I - a Lei Municipal nº 517, de 30 de julho de 1998; II - a Lei Municipal nº 698, de 30 de novembro de 1999; III - a Lei Municipal nº 884, de 28 de dezembro de 2000; IV - a Lei Municipal nº 925, de 06 de julho de 2009; V - a Lei Municipal nº 020, de 04 de novembro de 2009; IV - a Lei Municipal nº 851, de 29 de abril de 2013. Art. 15.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.O contribuinte poderá requerer a sua exclusão do Programa “Cresce São Leopoldo” quando houver circunstância superveniente, devidamente comprovada, que inviabilize o cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de abril de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal
§ 1º A exclusão por evento superveniente poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Comissão de Análise de Projetos, desde que demonstrada a boa-fé do contribuinte e a inexistência de dolo, fraude ou simulação, não implicando, nesse caso, a imposição das penalidades previstas nesta Lei. § 2º O contribuinte excluído do Programa em razão de descumprimento imotivado ou mediante conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, ou ainda pela apresentação de informações inexatas com o intuito de obter ou manter indevidamente os incentivos, ficará impedido de reingressar no Programa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento