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MunicipalRS · Sao Leopoldo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 10.504, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SÃO LEOPOLDO
tipo
Lei Ordinária
numero
10504
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/04/2026
data_publicacao
2026-04-29
codigo_identificador
92C583DC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 10.504, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

LEI N.º 10.504, DE 24 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 9.868, de 19 de julho de 2023, que “Cria a Política de Cobrança dos Débitos inscritos em Dívida Ativa. ” HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 9.868, de 19 de julho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Poder Executivo poderá promover cobrança da Dívida Ativa através de Execução Fiscal. § 1º Fica a Procuradoria Geral do Município:

  • dispensada a promover as ações quando o valor mínimo for inferior a 400 UPMs (quatrocentas Unidades de Padrão Monetária);
  • autorizada a requerer a desistência de ação em trâmite cujos valores sejam inferiores ao estabelecido como valor mínimo para propositura. § 2º O valor a que se refere o I do § 1º é o resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos eventuais juros, multas de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração. § 3º Os valores de Dívida Ativa inferiores ao valor indicado no inciso I do § 1º, não objeto de Execução Fiscal, serão cobrados

LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 9.890, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. Esta Lei não abrange aos débitos de IPTU e/ou Taxa Ambiental de Coleta de Lixo - TACL referentes aos lançamentos do exercício em curso. (NR)” …………………………………………………………………… “Art. 13-A. Fica vedado o parcelamento de débitos encaminhados ao cartório de protesto enquanto não houver a efetivação do respectivo protesto. (NR)” …………………………………………………………………… “Art. 15. A partir da segunda prestação, o pagamento das parcelas poderá ser efetuado através do PIX Automático. (NR)” …………………………………………………………………… Art. 16 .…………………….………………………………… § 2º Se o devedor deixar de satisfazer o pagamento de 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou intercaladas, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá rescindir, de ofício, o parcelamento. (NR)” …………………………………………………………………… Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 9.890, de 28 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de abril de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento