§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Sao Leopoldo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 10.503 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SÃO LEOPOLDO
tipo
Lei Ordinária
numero
10503
data
2026-04-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/04/2026
data_publicacao
2026-04-29
codigo_identificador
FEA730BF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 10.503 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

LEI N.º 10.503 DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação e Implementação do Programa Municipal de Assessoria Jurídica Gratuita para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de São Leopoldo.

4.4.90.52.00.00.00.00 - 2660 - Equipamentos e Material Permanente...............................R$ 342.684,13 Destinação 3101068 - Estrutura SUAS- MP 1.284/2024 – Investimento IX - R$ 180.253,55 (cento e oitenta mil, duzentos e cinquenta e três reais com cinquenta e cinco centavos), conforme especificação abaixo: ÓRGÃO 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL UNIDADE 03 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 12.03.08.244.0044.2191 – MANUTENÇÃO DO CENTRO POP 4.4.90.52.00.00.00.00 - 2665 - Equipamentos e Material Permanente..............................R$180.253,55 Destinação 0000150 - Estruturação da Rede de Serviços do SUASCentro Pop X - R$ 299.316,12 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais com doze centavos), conforme especificação abaixo: ÓRGÃO 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL UNIDADE 01 – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SAS 12.01.08.244.0041.2185 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.3.90.30.00.00.00.00 - 2665 - Material de Consumo..................R$ 150.000,00 Destinação 0000151 - Estruturação da Rede SUAS - SIGTV 3.3.90.39.00.00.00.00 - 2665 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica .....................R$ 149.316,12 Destinação 0000151 - Estruturação da Rede SUAS - SIGTV Art. 2º Os recursos para cobertura do crédito adicional especial, a que se refere o artigo anterior, terão como origem o superávit financeiro do exercício anterior: I - recurso 1660, destinação 0000058, para o inciso I do artigo anterior; II - recurso 1660, destinação 0000059, para o inciso II do artigo anterior; III - recurso 1660, destinação 0000063, para o inciso III do artigo anterior; IV - recurso 1660, destinação 0000082, para o inciso IV do artigo anterior; V - recurso 1660, destinação 3101067 e 3101068, para o inciso V do artigo anterior; VI - recurso 1660, destinação 3101067 e 3101068, para o inciso VI do artigo anterior; VII - recurso 1660, destinação 3101067 e 3101068, para o inciso VII do artigo anterior; VIII - recurso 1660, destinação 3101067 e 3101068, para o inciso VIII do artigo anterior;

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Leopoldo o Programa Municipal de Assessoria Jurídica Gratuita para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de orientar em busca do acesso à justiça e a efetivação dos direitos previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações pertinentes. Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por assessoria jurídica gratuita o serviço de orientação, consultoria, acompanhamento e eventual representação judicial através de parcerias elencadas abaixo em todas as fases do processo, inclusive na obtenção de medidas protetivas de urgência, ações de divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens, quando decorrentes da situação de violência doméstica e familiar. Art. 3° São beneficiárias do Programa as mulheres residentes no Município de São Leopoldo que comprovem ser vítimas de violência doméstica e familiar, independentemente de sua condição socioeconômica, mediante apresentação de boletim de ocorrência, registro de atendimento em órgãos de segurança pública ou de assistência social, ou outro meio idôneo que ateste a situação de violência. § 1º A comprovação da situação de violência deverá ser analisada de forma célere e humanizada, garantindo a privacidade e a segurança da mulher vítima. § 2º Será dada prioridade de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. Art. 4º O Programa de que trata esta Lei será regulamentado pela Administração Municipal, por meio das secretarias responsáveis, as quais poderão firmar parcerias com: I – A ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Subseção São Leopoldo; II – A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul; III – Instituições de ensino superior com cursos de Direito e seus núcleos de prática jurídica; IV – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) com experiência no atendimento a mulheres vítimas de violência; V – Outros órgãos e entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

237

Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 § 1º As parcerias serão formalizadas por convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, observada a legislação vigente.

administrativamente pelo Poder Executivo, enquanto não extinto o crédito tributário. (NR)” ……………………………………………………………………

§ 2º Os profissionais que atuarão no Programa receberão capacitação específica sobre a Lei Maria da Penha, direitos das mulheres e atendimento humanizado em situações de violência.

“Art. 3º O Poder Executivo poderá promover a cobrança da Dívida Ativa por meio de protesto em cartório, inclusive mediante utilização de sistema eletrônico de protesto, com abrangência estadual ou nacional, observado o disposto na legislação federal e nas normas do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Deverá ser mantido convênio para utilização do Sistema Eletrônico de Protesto, a fim de possibilitar a distribuição do protesto em todo o território nacional. § 2º Após o envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto, enquanto não efetivado o respectivo protesto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente no cartório de protesto competente. (NR) ” ……………………………………………………………………

Art. 5º São diretrizes do Programa Municipal de Assessoria Jurídica Gratuita: I – Promoção do atendimento interdisciplinar e intersetorial às mulheres vítimas de violência; II – Garantia de acolhimento qualificado e escuta ativa, respeitando a dignidade e autonomia da mulher; III – Atuação proativa na busca de soluções jurídicas que garantam a proteção e a reparação dos danos sofridos; IV – Articulação com a rede de atendimento à mulher em situação de violência, incluindo serviços de saúde, assistência social, segurança pública e abrigamento; V – Disseminação de informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de denúncia e proteção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de abril de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas verbas oriundas de fundos municipais de proteção à mulher, convênios estaduais e federais, e outras fontes que vierem a ser instituídas.

Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento