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MunicipalRS · Sao Leopoldo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 10.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SÃO LEOPOLDO
tipo
Lei Ordinária
numero
10487
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/04/2026
data_publicacao
2026-04-13
codigo_identificador
9869EE0B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 10.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

LEI N.º 10.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Institui o Selo de Responsabilidade Social às empresas e demais instituições que aderirem ao Projeto de Orientação Profissional (POP) FGTAS Verde – Oliva no Município de São Leopoldo.

Empresa: RESIDENCIAL TERAPEUTICO VITTAL III LTDA CNPJ Nº 53.500.432/0001-28 Preço Mensal: R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) Fundamento Legal: Artigo 74, caput, Lei 14.133/2021 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo.

Transcorrido o prazo regulamentar de três dias úteis, na forma do Art. 165 da Lei 14.133/2021 e não havendo recursos, o processo será homologado e formalizados os termos contratuais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Informações: (54) 3352-4516. Em 10 de abril de 2026.

LEI

VILMAR DE BIASI Prefeito Municipal

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social às empresas e demais instituições que aderirem ao Projeto de Orientação Profissional (POP) FGTAS Verde-Oliva, por meio de parceria com a

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4307 Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), no Município de São Leopoldo, com o objetivo de promover a reinserção no meio civil de militares licenciados ao término do serviço militar obrigatório. Art. 2º Para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a empresa ou instituição interessada deverá comprovar a realização de, no mínimo, uma das seguintes ações: I – contratação de militares licenciados ao término do serviço militar obrigatório; II – desenvolvimento ou apoio a ações de capacitação, qualificação ou formação profissional voltadas a militares licenciados ao término do serviço militar obrigatório; III – incentivo, promoção ou ampliação de programas de capacitação e formação profissional aplicáveis à qualificação de militares licenciados ao término do serviço militar obrigatório.

Parágrafo único. O padrão de vencimento do cargo previsto nesta Lei será o CC-3. Art. 4º O cargo previsto, nesta Lei, comporá a Procuradoria Especial da Pessoa Idosa da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º A indicação da pessoa que ocupará o cargo de Assessor(a) da Procuradoria Especial da Pessoa Idosa compete à Mesa Diretora, através de seu presidente. Art.6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo 08 de abril de 2026.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos, critérios, prazos, formas de concessão, renovação, fiscalização e monitoramento do Selo instituído por esta Lei.

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento