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MunicipalRS · Sao Leopoldo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 10.483 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SÃO LEOPOLDO
tipo
Lei Ordinária
numero
10483
data
2026-03-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 31/03/2026
data_publicacao
2026-03-31
codigo_identificador
2949FFF9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_119787_2026-03-31_d7cf4f8ce29094f1c5e3d3b37beac15b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 10.483 DE 27 DE MARÇO DE 2026.

LEI N.º 10.483 DE 27 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização de Débitos Tributários inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização de Débitos Tributários inscritos ou não em dívida ativa, objeto ou não de execução fiscal e/ou ação de cobrança, ou, ainda, de parcelamento administrativo e/ou judicial, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025, referentes a penalidades de multa e ao principal dos seguintes tributos:

  • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e
  • Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TAFI).

§ 1º A adesão implicará a desistência de eventuais ações em que o devedor ocupe a posição de pólo ativo, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. § 2º A adesão implicará a desistência de eventuais recursos administrativos interpostos pelo requerente. § 3º Na hipótese de execução fiscal ou ação de cobrança relacionados aos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização, após a quitação integral das parcelas, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, o Município comunicará ao juízo competente para solicitar a extinção do processo. § 4º Os honorários advocatícios corresponderão ao percentual fixado em juízo sobre o valor constante do termo de confissão de dívida firmado no âmbito deste Programa, podendo ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitada a parcela mínima de 15 (quinze) UPMs. Art.4º O Programa Especial de Regularização oferece as seguintes condições para regularização de débitos:

  • para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa de mora, devendo o valor principal e/ou da penalidade de multa ser(em) pago(s) integralmente, atualizado(s) até a data do pagamento.
  • para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa de mora, mantida a integralidade do valor principal e/ou da penalidade de multa atualizado(s). § 1º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá no ato da adesão ao Programa Especial de Regularização. § 2º O valor mínimo das parcelas será de 15 (quinze) UPMs. Art. 5º Em caso de atraso no pagamento de parcela referente ao Programa Especial de Regularização, após o vencimento, serão aplicados os juros e a multa moratória previstos na Lei municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal. Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à restituição de valores já pagos. Art. 7º Os parcelamentos com atraso de 3 (três) parcelas serão cancelados, mantendo-se hígido o termo de confissão de dívida. § 1º Na hipótese de parcelamento em vias de conclusão, para os quais restem menos de 03 (três) parcelas para extinção, a rescisão de ofício dependerá de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da prestação mais antiga. § 2º O cancelamento do parcelamento implicará na reversão ao valor consolidado no termo de confissão de dívida, sem os descontos concedidos, com a incidência juros, multa moratória e correção monetária, calculados a partir da data da realização do parcelamento. § 3º Os valores das parcelas quitadas serão abatidos no saldo devedor consolidado.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Extraordinária

ANO XVIII | Nº 4299a - Edição

Art. 8º A administração do Programa Especial de Regularização será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 27 de março de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento