Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.470, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10470
- data
- 2026-03-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- ABE0E967
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.470, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.470, DE 19 DE MARÇO DE 2026. LEI N.º 10.470 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 10.469, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas, de nível básico, fundamental, médio, técnico e superior, a oferecerem canais sigilosos de denúncias sobre a prática de bullying e cyberbullying, e dá outras providências.
LEI N.º 10.469 DE 19 DE MARÇO DE 2026. Institui o Programa Viva Idoso no municipio de São Leopoldo e dá outras providências. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
LEI Art. 1º Fica instituído, no Município de São Leopoldo, o Programa Viva Idoso, com o objetivo de proporcionar acolhimento para pessoas idosas, oferecendo atividades recreativas, culturais, educacionais e de lazer, além de atendimento especializado. Art. 2º O programa funcionará de segunda a sexta-feira, no período diurno, conforme regulamentação da Secretaria Municipal responsável pela administração do programa. Art. 3º O espaço destinado à iniciativa deverá contar com infraestrutura adequada para o acolhimento dos idosos, incluindo, no mínimo: I – atividades recreativas e culturais, como ginástica, aulas de dança, costura e música; II – sala de conveniência com jogos e televisão; III – cantinho da leitura; IV – refeitório para alimentação adequada; V – enfermagem para atendimento de necessidades básicas de saúde; VI – equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados para acompanhamento dos idosos; VII – programas de formação de acompanhantes e cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio, promovendo a autonomia e a qualidade de vida dos idosos; VIII – promoção de eventos e atividades físicas, culturais e de lazer que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos idosos; IX – desenvolvimento de programas educativos e de conscientização sobre o processo de envelhecimento, visando eliminar preconceitos e promover o conhecimento sobre o assunto;
Art. 1° Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas, de nível básico, fundamental, médio, técnico e superior, a oferecerem canais sigilosos de denúncias sobre a prática de ‗‗Bullying‘‘ e ―Cyberbullying, bem como fixação de cartazes trazendo detalhes da Lei e indicação do canal. Parágrafo único: a presente Lei refere-se exclusivamente a criação e divulgação de no mínimo um canal para recebimento de denúncias e ou reclamações a respeito das supostas práticas de ‗‗Bullying‖ e ―Cyberbullying‖, não acarretando a obrigatoriedade pelo tratamento, o qual deverá ter o encaminhamento preconizado pelas organizações pedagógicas vigentes. Art. 2º Entende-se por ‗‗Bullying‘‘ o conjunto de atitudes que podem ser de violência física e/ou psicológica, de cunho intencional e repetitivo, exercido por um agressor contra uma ou mais vítimas em estado de vulnerabilidade no recinto educacional ou em decorrência desse convívio. Art. 3º Entende-se por ‗‗Cyberbullying‘‘ o uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou jogos online, para intimidar, ameaçar, humilhar ou assediar outra pessoa de forma intencional e repetitiva. Art. 4º Os canais de comunicação oferecidos pelas instituições de ensino para denúncias poderão ser por meio de WhatsApp e e-mail, obedecendo os dispositivos da Lei 13.709/2018 (LGPD) em sua execução.
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Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 Art. 5º As instituições de ensino ficam obrigadas a fixar cartazes em locais de grande circulação, em número total nunca inferior a 05 (cinco) unidades, trazendo as seguintes informações: I – Texto com número da presente Lei; II – O seguinte termo: ‗‗Caso seja vítima de Bullying, Cyberbullying ou presencie, denuncie!‘‘ III – Inserir o canal de denúncias oferecido pela instituição; IV – Incluir artigo 146-A da Lei Federal 14.811/2024, assim disposto: ‗‗intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais‘‘.
Com vigência a partir de 10 de novembro de 2025, a DAISY CARDOSO PIRES Servidora Pública Municipal, no exercício do cargo de Terapeuta Educacional, matrícula nº 84765, nomeada através da Portaria nº 67.162, de 27 de setembro de 2010, a Progressão Horizontal do Padrão “E” para o Padrão “F”, conforme avaliação de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional designada pela Portaria nº 132.473, de 23 de agosto de 2024, com fundamentos da Lei Municipal nº 6.570, de 24 de março de 2008. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 12 de março de 2026 EVERTON FRAGA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração Publicado por: Cármen Lúcia Freitas da Silva