Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.468, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10468
- data
- 2026-03-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- D7DEA456
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.468, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.468, DE 19 DE MARÇO DE 2026. LEI N.º 10.468 DE 19 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes instalados em vias públicas do município de São Leopoldo e dá outras providências.
CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DOS CUIDADORES ATÍPICOS Art. 8º O Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será aplicado de forma integrada e complementar à Lei Municipal nº 10.365, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mães, pais e cuidadores atípicos. Parágrafo único. Reconhece-se o papel essencial das mães, pais e cuidadores atípicos no cuidado contínuo, no acompanhamento terapêutico, educacional e social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, devendo as políticas públicas municipais considerar suas necessidades específicas, nos termos da legislação vigente. Art. 9º As ações e os serviços públicos municipais voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverão assegurar, sempre que aplicável, a prioridade de atendimento às mães, pais e cuidadores atípicos, na forma da Lei Municipal nº 10.365, de 18 de setembro de 2025. CAPÍTULO V DA ATENÇÃO INTEGRADA Art. 10. O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá ocorrer de forma integrada, no âmbito das políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social, respeitadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da política educacional inclusiva. Art. 11. O Município poderá promover ações de capacitação e qualificação dos profissionais que atuam no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA Art. 12. É assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a educação inclusiva na rede pública municipal, em classes comuns do ensino regular, garantido o atendimento educacional especializado, nos termos da legislação vigente. Art. 13. O Município poderá desenvolver ações voltadas à capacitação dos profissionais da educação, à adaptação de materiais pedagógicos e à ampliação do acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA). CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre polícia administrativa que visa a proteção do meio ambiente artificial e da ordem urbanística local, disciplinando regras para a regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes instalados em vias públicas do Município de São Leopoldo. Art. 2º A concessão, permissão ou autorização do serviço público de distribuição de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive mediante compartilhamento da infraestrutura, não isenta os fornecedores que atuam nesses segmentos da observância às normas técnicas de engenharia, da ordem jurídica em vigor e das demais normas referentes à instalação de fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, equipamentos, caixas ou acessórios congêneres em logradouros públicos. § 1º Todos os prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades econômicas, se utilizam da estrutura de postes instalados em logradouros públicos de São Leopoldo devem observar estritamente aquilo que disciplina o Código de Posturas do Município de São Leopoldo, as normas técnicas vigentes e também as demais exigências normativas pertinentes quanto a edificações, torres e antenas, assim como a instalação de linhas físicas em espaços públicos. § 2º A regular utilização dos espaços públicos municipais pressupõe o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em especial a observância dos afastamentos mínimos de segurança das instalações com relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e também em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferência e a segurança dos demais usuários de nossos logradouros públicos, sobretudo pedestres. Art. 3º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sanção desta Lei, sem qualquer ônus para o Município de São Leopoldo, a pessoa jurídica incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, deverá realizar o alinhamento e a correta fixação ou remoção de equipamentos, caixas, acessórios, fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais, fibras ópticas e demais instalações congêneres que se encontrem inservíveis, inutilizados, em desuso, instalados de forma inadequada ou que estejam oferecendo qualquer tipo de risco à segurança, sobretudo das pessoas e do trânsito.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
153
Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 § 1º A distribuidora do serviço de energia elétrica deverá notificar todas as demais empresas com quem compartilha a sua infraestrutura de postes, como suporte de cabeamentos e outros equipamentos, para que cumpram o disposto no caput deste artigo. § 2º A adequação ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é indispensável para se garantir a segurança dos usuários dos logradouros públicos, a adequação da infraestrutura aérea no perímetro urbano, o pleno desenvolvimento das funções da cidade, a qualidade paisagística e a preservação do meio ambiente artificial. Art. 4º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, todas as fiações e equipamentos instalados nos postes utilizados pela distribuidora do serviço público de energia elétrica deverão ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico e resistente a intempéries, em que conste a descrição do cabo ou identificação do equipamento, o nome da empresa responsável e o seu contato de emergência. § 1º A plaqueta de identificação citada no caput deste artigo deverá ser fixada nos cabos a uma distância entre 20 (vinte) a 50cm (cinquenta centímetros) do ponto de sua fixação em todos os vãos por onde passar. § 2º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação dos equipamentos a que se refere este artigo deverá conter a indicação dos dados de todas elas. § 3º Encerrado o prazo disposto no caput deste artigo, quando notificada, a pessoa jurídica responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá remover de seus postes as fiações e equipamentos não identificados conforme as regras estabelecidas. Art. 5º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública, nas condições mais desfavoráveis, deverão ser as seguintes: I – sobre ruas e vias exclusivas a pedestres: 3m (três metros); II – sobre entradas de edificações e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinco decímetros); III – sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e avenidas: 5m (cinco metros) IV– sobre pistas de rolamento de rodovias: 7m (sete metros) Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a viabilidade técnica de substituição dos postes preexistentes ao advento da presente Lei, deverão ser adotadas instalações alternativas, como caixas de passagem subterrâneas, a fim de atender às condições urbanísticoambientais e de segurança da via. Art. 6º Apenas serão permitidos cruzamentos aéreos de fios e cabos de qualquer natureza em entroncamentos e travessias de vias públicas quando a fiação estiver disposta em sentido ortogonal em relação à direção da via que está sendo cruzada, atendendo-se, ainda, aos limites mínimos de altura previstos em normas técnicas pertinentes e no art. 5º desta Lei. Art. 7º Todas as redes e equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas do Município de São Leopoldo deverão possuir proteção e aterramentos adequados, conforme previsto em normas técnicas. § 1º Nas ruas arborizadas ou com edificações, os fios e cabos condutores de energia elétrica, de telecomunicações ou outros que se utilizem dos postes da distribuidora do serviço de energia elétrica deverão ser adequadamente isolados e mantidos a uma distância segura das árvores e edificações, conforme especificações técnicas. § 2º Os fios e cabos de descida dos aterramentos deverão ser protegidos por meio de eletrodutos de material não condutor de energia elétrica e resistentes a impactos, de forma a impedir choques elétricos de contato e quaisquer outros danos a transeuntes.
Art. 8º A utilização dos postes instalados nas vias públicas do Município de São Leopoldo deve ser feita de forma ordenada e uniforme, preservando-se, inclusive, os aspectos estéticos do meio ambiente artificial. § 1º Os detentores e usuários dos postes são obrigados a realizar manutenção, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, inclinado ou em desuso. § 2º Em caso de substituição ou relocação de postes da empresa incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, deverá ela notificar as demais empresas com quem compartilha sua infraestrutura, para que elas possam realizar a adequação e regularização de seus fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, bem como quaisquer outros equipamentos utilizados em suas atividades econômicas, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) do término dos trabalhos de substituição ou relocação do poste. § 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações e suas respectivas fachadas, sacadas e janelas. Art. 9º A fiscalização do cumprimento ao disposto na presente Lei e a aplicação de eventuais penalidades cabíveis serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo de São Leopoldo e seus agentes. Art. 10 Qualquer pessoa poderá noticiar ao Poder Executivo Municipal eventuais irregularidades nas instalações de fios e de outros equipamentos em postes, sem prejuízo à verificação de ofício. Art. 11 Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa responsável pela distribuição do serviço de energia elétrica e pelo compartilhamento de sua infraestrutura será notificada acerca da necessidade de regularização da não conformidade. § 1º A notificação de que trata este artigo deverá conter a localização do poste a ser removido, a descrição da não conformidade identificada pelo Poder Executivo Municipal, o prazo máximo para a resolução do problema e, se possível, registros fotográficos da irregularidade. § 2º Incumbe à empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, notificar as empresas com quem compartilha a sua infraestrutura sobre a existência de eventuais fios, cabos e demais equipamentos a elas pertencentes e que se encontrem em desacordo com a presente Lei, para que a não conformidade seja regularizada. Art. 12 Uma vez notificada sobre a não conformidade na forma prevista pelo art. 10 desta Lei, a empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, deverá solucionar o problema nos seguintes prazos: I – Em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da notificação para a desobstrução de vias públicas ou qualquer situação que coloque em risco a segurança ou a integridade de pessoas, veículos ou imóveis; II – Em até 5 (cinco) dias para os demais. Art. 13 O não atendimento de cada notificação de não conformidade identificada pelo Poder Executivo Municipal sujeitará a empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, com base na Unidade Padrão Monetária (UPM). § 1º A cada novo intervalo de tempo correspondente ao prazo limite para a solução do problema previsto no art. 11 desta Lei sem atendimento, será aplicada, a cada notificação, nova multa com valor dobrado em relação a anterior. § 2º Caso a não conformidade mencionada na notificação não seja de responsabilidade direta da pessoa jurídica incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, deverá ela comunicar a empresa responsável pelo cabo ou equipamento irregular em até 24 horas após o recebimento da notificação emitida pelo Poder Executivo Municipal,
www.diariomunicipal.com.br/famurs
154
Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 sob pena de responsabilização administrativa pela multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente deverá disponibilizar transporte ou facilitar o acesso dos idosos ao local;
§ 3º A comprovação de que a pessoa jurídica incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica notificou formalmente a empresa responsável pelo cabo ou equipamento desconforme, no prazo previsto pelo §2º deste artigo, a isentará da responsabilidade administrativa prevista no §2º deste artigo.
Art. 5º A Secretaria Municipal competente poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do serviço, bem como para garantir a qualidade dos atendimentos oferecidos.
§ 4º Caso a empresa responsável pela não conformidade, embora devidamente notificada pela pessoa jurídica incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, não regularize o problema apontado na notificação no prazo prescrito pelo art. 12 desta Lei, será aplicada em seu desfavor a multa prevista pelo caput deste artigo. Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo 19 de março de 2026.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei 9.572"A"/2022.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 19 de março de 2026.
Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento