Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.466, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10466
- data
- 2026-03-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- 938F2816
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.466, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.466, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que estabelece princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de São Leopoldo, em consonância com a legislação federal vigente, especialmente as Leis Federais nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), caracterizada pela presença de uma ou ambas as seguintes condições: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal utilizada para interação social; ausência de reciprocidade social; e dificuldade em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados, por comportamentos sensoriais incomuns, por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, bem como por interesses restritos e fixos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social; II - a participação da comunidade e da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas; III - a atenção integral à pessoa com TEA, respeitadas suas especificidades; IV - a promoção da informação pública, da conscientização social e do combate ao preconceito e à discriminação; V - o incentivo à formação e à capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às pessoas com TEA; VI - o fortalecimento das redes de apoio familiar e comunitário; VII - o apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, observada a legislação vigente; VIII - a promoção da inclusão educacional, social e comunitária; IX - o estímulo à autonomia, à qualidade de vida e à participação social da pessoa com TEA; X - o incentivo à inclusão da pessoa com TEA no mundo do trabalho, respeitadas suas capacidades e a legislação aplicável. Art. 4º Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, especialmente organizações da sociedade civil, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA
LEI N.º 10.466, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui diretrizes da política municipal de atendimento e proteção dos direitos da pessoa com TEA no município de São Leopoldo e dá outras providências.
Art. 5º São assegurados à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito da competência municipal e nos termos da legislação vigente: I - o direito à vida digna, à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade;
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Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 II - a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência, abuso ou exploração; III - o acesso às ações e serviços públicos municipais de saúde, educação e assistência social; IV - a educação inclusiva na rede pública municipal, nos termos da legislação vigente; V - o atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, quando previsto em lei. Parágrafo único. Quando comprovada a necessidade, será assegurado o apoio adequado ao estudante com TEA no ambiente escolar, conforme a legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observados os limites legais. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 19 de março de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento