Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.465, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10465
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- BFE3D5E5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.465, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.465, DE 17 DE MARÇO DE 2026. LEI N.º 10.465 DE 17 DE MARÇO DE 2026. Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa no município de São Leopoldo e dá outras providências.
LEI Art. 1º Fica instituído no Município de São Leopoldo o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a participação da população na fiscalização e proteção do meio ambiente urbano. Art. 2º O Programa tem como objetivo estimular a denúncia de infrações ambientais urbanas previstas na legislação municipal vigente, especialmente aquelas relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos, incluindo, de forma exemplificativa: I – descarte de lixo em vias e logradouros públicos; II – descarte irregular de entulho ou resíduos da construção civil; III – deposição de resíduos em áreas verdes, praças, parques ou áreas de preservação; IV – lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d‘água;
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Leopoldo, a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover ações de valorização da saúde, de educação e de conscientização sobre
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Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 esta etapa da vida, bem como fomentar o debate público e social acerca do tema.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Climatério: fase biológica da vida da mulher, geralmente situada entre os 40 (quarenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que marca a transição do período reprodutivo para o não reprodutivo, caracterizada por alterações hormonais e fisiológicas que podem repercutir em aspectos físicos, emocionais e sociais; II – Menopausa: evento biológico caracterizado pela ocorrência da última menstruação da mulher, diagnosticado retrospectivamente após 12 (doze) meses consecutivos de ausência de ciclos menstruais, desde que não haja outra causa clínica ou patológica que justifique tal condição.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa: I – o reconhecimento do climatério e da menopausa como fases naturais da vida da mulher, que exigem respeito, cuidado e informação adequados; II – a garantia da dignidade da pessoa humana e da equidade de gênero na formulação de políticas públicas; III – a valorização da saúde integral, contemplando dimensões físicas, psíquicas e sociais; IV – o combate a estigmas, preconceitos e desinformação sobre o climatério e a menopausa; V – o estímulo ao acolhimento humanizado em espaços de saúde e em demais políticas públicas do Município. Art. 4º A Política Municipal terá como diretrizes: I – a promoção de ações educativas e campanhas de conscientização sobre sinais, sintomas e cuidados relacionados ao climatério e à menopausa; II – a disseminação de informações acessíveis e seguras à população, por meio de materiais impressos, digitais e outras formas de comunicação; III – o incentivo a atividades de orientação, rodas de conversa, palestras e eventos de conscientização em espaços públicos e comunitários; IV – o estímulo a estudos e debates em parceria com universidades, conselhos, entidades da sociedade civil e instituições ligadas à saúde e aos direitos das mulheres; V – o fortalecimento de práticas que promovam qualidade de vida, bem-estar físico e emocional durante o climatério e a menopausa. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua efetiva aplicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo 17 de março de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento